TJCE - 3000425-15.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:18
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159658122
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159658122
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159658122
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159658122
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000425-15.2025.8.06.0112 AUTOR: SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Apresentado contestação, intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se outrossim, as partes, por seus procuradores, para manifestar interesse em produzir provas em audiência em 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que o seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do § 1º do ART 385 do CPC.
Havendo produção de provas testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimações e expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159658122
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159658122
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10/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137586872
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000425-15.2025.8.06.0112 AUTOR: SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS em face de VILA JUÁ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Narra a parte autora que firmou Contrato Particular de Promessa de Reserva e Compra e Venda de Imóvel em 29/08/2020, assumindo o pagamento de R$ 31.200,00, parcelado em 120 prestações de R$ 260,00, das quais já quitou R$ 16.628,75.
O contrato previa a conclusão da infraestrutura até 31/08/2021, prorrogável por 180 dias, mas, mesmo transcorrido o prazo máximo de 27/02/2022, o imóvel não foi entregue, tampouco fornecida previsão concreta para sua conclusão.
Diante do atraso, a autora buscou o distrato, porém a requerida impôs multas abusivas, retenção de corretagem e taxas superiores a 30% do valor pago, mesmo sem cumprir suas obrigações contratuais.
Afirma que a inexecução do contrato lhe causou frustração e prejuízos, pois havia planejado um evento familiar no imóvel adquirido.
A parte autora sustenta estar adimplente com as parcelas e, diante da negativa da requerida em resolver o impasse de forma justa, requer a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
De início, com base nos documentos acostados aos autos e a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (artigo 98, §2°, do Código Processual Civil).
Passo agora à análise do pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora requer a rescisão imediata do contrato e, consequentemente, o encerramento da cobrança das parcelas vincendas, liberando-a de qualquer obrigação financeira relacionada ao contrato.
Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
A verossimilhança das alegações decorre do atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, bem como da clara manifestação da autora quanto ao desinteresse na continuidade do contrato de promessa de compra e venda.
Diante desse cenário, mostra-se razoável a suspensão das parcelas vincendas, uma vez que a autora expressou sua insatisfação com o imóvel e demonstrou sua intenção de rescindir o contrato firmado com a parte ré.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o requerimento de rescisão imediata, pois tal questão se confunde com o mérito da demanda.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua obrigação de entregar a infraestrutura no prazo estipulado no contrato.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Insurgência para concessão da tutela de urgência, a fim de que a agravada cesse as cobranças vincendas relativas as parcelas do negócio entabulado entre as partes, bem como abstenha de incluir o nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito - Liminar deferida - Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC - Direito do promitente comprador de rescindir o contrato e retornar ao "status quo ante" - Orientação das Súmulas 1 e 3 desta Corte - Risco de dano em incluir o nome do comprador/agravante no rol de inadimplentes - Reversibilidade da medida ante sua natureza pecuniária - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22109623520218260000 SP 2210962-35.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 06/12/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021). Concedo a inversão do ônus da prova, posto que presentes os requisitos do Art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Em face do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, §5°, CPC/15).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC/15).
Ficam ainda as partes cientes de que devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público, podendo ainda, fazer-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9°e 10°, CPC/2015).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria de Vara que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3° do CPC/2015). Cite-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137586872
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06/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:18
Desentranhado o documento
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06/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137586872
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05/03/2025 18:21
Concedida em parte a tutela provisória
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05/03/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*40-20 (AUTOR).
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03/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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