TJCE - 0206963-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158773934
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158773934
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0206963-92.2023.8.06.0001 AUTOR: GERARDO FEITOSA DE SOUSA NETO REU: CLARICE MARTINS GOMES FEITOSA Visto em Inspeção Interna Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/06/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158773934
-
04/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 145123550
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145123550
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0206963-92.2023.8.06.0001 AUTOR: GERARDO FEITOSA DE SOUSA NETO REU: CLARICE MARTINS GOMES FEITOSA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por GERARDO FEITOSA DE SOUSA NETO em desfavor de CLARICE MARTINS GOMES, amplamente identificados, com base no escorço fático e jurídico estampado na inicial, requerendo, de início, os préstimos da justiça gratuita.
Consta, em síntese, da inicial que as partes firmaram na data de 02/04/2013, um contrato de compromisso de compra e venda de imóveis.
Em relação ao imóvel rural de matrícula nº 3836, tinha participação de 40% sobre a sua venda.
Afirma que o promovido, para sua surpresa, estava loteando e vendendo o imóvel sem prestar contas, apresentando apenas escusas.
E, para sustentar suas assertivas, diz que conseguiu acesso a fotos das plantas do loteamento partilhado em 107 lotes, já tendo sido apurado pela promovida o montante total de R$ 267.500,00.
Por não haver cumprido os termos do contrato, o promovente aciona a promovida, exigindo, nos termos do art. 550, § 1º, do CPC, que a ré preste contas das vendas dos imóveis, devendo ainda exibir documentos de todos os contratos referentes as vendas dos lotes e do contrato de compra e venda do imóvel constante da matrícula 3.836.
No final, requer a procedência da ação para condenar a ré a prestar contas bem como condená-la nas cominações legais tais como custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 2.500,00.
Juntou documentos nas páginas 9/21.
Na decisão de pág. 33, foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação da promovida.
Composta a relação processual (pág. 49), a promovida apresentou contestação (pág. 51).
Aduziu que o contrato está legalmente viciado, haja vista que, quando do relacionamento amoroso havido com o promovente, este se apossou de informações confidenciais para coagir a ré a firmar a avença, ameaçando de revelar os fatos para a filha da contestante, caso não assinasse o contrato.
Alega que o autor não prova suas alegações, acostando apenas uma única venda no valor de R$ 2.500,00.
Afirma, ainda, ser a verdadeira proprietária do terreno, conforme documentos anexados.
Dessarte, com a alegação de falta de consentimento, propugna, com base no art. 151, do Código Civil, a necessidade de declaração de nulidade do contrato.
Por fim, requer julgamento de improcedência da ação de exigir contas e condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos as págs. 63/69.
Na réplica à contestação (pág. 76), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida; inquina de falaciosa a defesa processual e uso de litigância de má-fé; explica que foi legalmente casado com a ré durante quase 10(dez) anos; que o terreno foi comprado por esforço comum para investimento, permitindo, com base na confiança, que o imóvel ficasse apenas no nome da ré; refuta a tese de coação, usada para sustentar o suposto vicio de consentimento; acusa a ré de falta de honestidade, haja vista que enfrenta ação judicial por prática de fraude financeira na Comarca de Guaraciaba do Norte; alega que a ação de exigir contas não compreende o rito adequado para impugnar a alegativa de vício de consentimento da avença.
Juntou cópias de contratos sem assinaturas.
Determinado o saneamento conjunto (pág. 121), as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoencial.
Designada audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquirição das testemunhas, conforme as mídias audiovisuais arquivadas.
Segue, pág. 255, declaração laboral da testemunha Marcos Roberto Alves da Silva e sua impugnação pelo promovente, pág. 258.
A ré e autor continuaram pugnando pela produção de novas provas.
A decisão exarada no id 135146750 rechaçou o pleito de produção de provas outras dos litigantes, visto que o processo encontra-se plenamente instruído e maduro para o desfecho do mérito. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, aprecia-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita da promovida.
No tópico em análise, a promovida, além de não declarar sua profissão, deixou de acostar aos autos comprovante patrimonial, extratos de rendimentos mensais e despesas ordinárias outras, necessários à demonstração de sua insuficiência econômico-financeira para ser isenta dos custos do processo sem que represente prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Além disso, observa-se que a ré declarou possuir residência em condomínio de alta padrão - a saber - Avenida Des.
Moreira, nº 2880 - Apt. 202 - conhecida área nobre de Fortaleza.
Por tais razões, rejeita-se o pedido de benefícios da justiça gratuita à promovida. I - MERITUM CAUSAE. Cinge-se, basicamente, o vertente litígio em averiguar a regularidade do contrato firmado pelas partes e o alegado descumprimento de seus termos e, como corolário, o dever legal da promovida de prestar contas.
De entrada, rejeito a premissa da arguição incidental de existência de mácula (coação) no contrato, haja vista que a ação de exigir contas, por ter rito especial, versando primordialmente sobre o dever (ou não) de prestar contas, não é a via juridicamente adequada a tal discussão.
Por esse viés, entendo que a controvérsia acerca da nulidade do contrato anexado aos autos, por carência do consentimento da requerida, deve, salvo melhor juízo, ser investigada e demonstrada cabalmente na via jurídica adequada, principalmente porque o vício de consentimento se presume.
Para efeito de lastrear o pedido exordial, o autor anexou aos autos fac-símile do contrato de compromisso subscrito pelas partes, na data de 02 de abril de 2013.
Especificamente na cláusula 2º do instrumento pactual, objeto axial da quizila, a compromitente/promovida se compromete a repassar para o compromissário/autor o valor equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a venda do imóvel constituído de um terreno rural encravada na Fazenda Jordão, no Município de Tauá/CE, com uma área de 46,00hectares.
Consoante se extrai da avença, a causa geradora para realização do pagamento do percentual declarado no pactício seria a venda do mencionado terreno.
A sua vez, na peça de defesa, a contestante suscita a existência de eiva no contrato, alegando que está maculado pela ausência de consentimento, considerado elemento basilar para a existência e validade do negócio jurídico.
Considerando-se assaz relevante à elucidação do caso sub examine, determinou-se a realização de instrução probatória, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes(págs. 159/160) e a oitiva testemunhal das partes (págs. 167/173).
Pela parte autora foram ouvidas as testemunhas: Porfírio Feitosa Sobrinho, Diego Feitosa Duarte (informantes); e pela parte requerida: Rosiana Maria Da Silva, Morgana Duarte Chaves.
Por via de carta precatória, foi inquirida a testemunha: Marcos Araújo, residente na cidade de Tauá/CE.
A Sra.
Morgana, testemunha da autora, afirmou que a autora costuma ir pessoalmente a Tauá receber os pagamentos em espécie das vendas dos lotes; disse que desconhece a existência do contrato firmado entre as partes; que ficou sabendo da própria promovida que o promovente exigia a participação nas vendas dos lotes.
Por seu lado, a testemunha informante Sr.
Porfírio declarou que a autora participou da compra do terreno com o produto da venda de uma camionete L-200; que chegou a ver o contrato firmado entre as partes.
A outra informante Diego Feitosa, a seu turno, disse que foi feito um loteamento no terreno em questão; que as partes litigantes haviam feito um acordo sobre a divisão do terreno; que não sabe informar quantas hectares ficou para cada parte nem os respectivos percentuais; que foi feito um loteamento em cerca de 70% (setenta por cento); declara que há casas edificadas na parte área do autor; não sabe informar se o autor recebeu valores oriundos da venda dos lotes; que a promovida entrou na área do autor sem anuência; disse que fez as plantas da primeira parte do loteamento (107 lotes); que o loteamento era na parte da requerida.
Nesse panorama, insta registrar que as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas na condição de informantes, em virtude do grau de parentesco com o demandante.
Da parte da promovida, observou-se que as testemunhas inquiridas faziam parte do convício intimo da requerida.
De modo consequente, elaborada análise acurada das inquirições das testemunhas arroladas pelas partes, de par com os depoimentos pessoais, infere-se que o terreno foi adquirido pelo esforço comum dos litigantes, corroborando, de conformidade com os termos do contrato de compromisso, que o autor tem participação nas vendas dos lotes encravados no terreno situado na zona rural da cidade de Tauá/Ce.
Não se olvide que a própria requerida declarou, em seu depoimento, que recebia pessoalmente os valores do comércio dos lotes, havendo, à época, buscado ajuda do irmão do seu ex-marido a fim de tratar da divisão em frações do loteamento.
A propósito, destaco duas importantes cláusulas que versam sobre o ajuste bilateral: "Cláusula 1ª - A COMPROMITENTE assume a obrigação de pagar ao COMPROMISSÁRIO: 1.2 - O valor correspondente a 40% (quarenta por cento), quando e se realizada venda do imóvel rural caracterizado como uma área de terra encravada na fazenda PLANALTO JORDÃO, integrante da Fazenda Várzea Grande, no município de Tauá/CE, com um perímetro que abrange uma área de 46,00has (quarenta e seis hectares), sendo que, antes de ser calculado o percentual a ser pago ao COMPROMISSÁRIO, será subtraída a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais);" "Cláusula 2ª.
Não obstante a titularidade da propriedade dos imóveis mencionados na cláusula 1 do presente contrato, a realização das vendas será condição inafastável de cumprimento do presente compromisso." À luz do conjunto probatório escrutinado, a saber: o instrumento pactual de compromisso, depoimentos testemunhais, as fotos e plantas do loteamento carreados ao processo, chega-se à inferência de que, ao contrário do propugnado pela requerida em suas manifestações, certamente não avaliza a tese de que o tereno fora adquirido tão somente pela promovida.
De bom alvitre lembrar que, em sede de Ação de Exigir Contas/Prestação de Contas - existem duas fases perfeitamente distintas, versando méritos diferentes: Na primeira, deve-se decidir se o réu tem o dever de prestar contas e na segunda, apura-se o saldo.
Na situação em tela, nos deparamos com a primeira fase procedimental da actio interposta.
Elucida o abalizado processualista Humberto Theodoro Júnior: "Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente de lei ou do contrato". (Humberto Theodoro Jr.
In "Curso de Direito Processual Civil " vol.
III, ed.
Forense-1994-pg. 95) Oportuna a lição de Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VIII, Tomo III, Forense, 1980, p. 387, que: "Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios, ou interesses de outrem, a qualquer título.
Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos.
Não há correlação necessária entre o dever jurídico de prestar contas e a situação de devedor; nem aquele a quem as contas são devidas é necessariamente credor de algum pagamento.
A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de tal modo que só depois de prestadas se saberá quem tem a receber".
O escólio do douto jurista SÉRGIO SAHIONE FADEL, pinçado do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Tomo V, pág. 38, consigna o seguinte: "Onde há prática de atos e onde existe atividade em que, em função de interesses financeiros, alguém atua, em nome de outrem, ou por sua conta, ou sob suas ordens, ou com coisas suas há, potencialmente, pretensão a prestação de contas.
Qualquer que seja a relação de direito material que estabeleça a obrigação, quer em virtude de lei, quer em razão de convenção ou contrato, a pretensão a exigir ou a prestar contas é indiscutível, por quem seja colocado numa ou noutra posição." Consoante pontifica Clóvis do Couto e Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, VXI, Tomo I, Pág. 107), "a ação de prestação de contas não envolve necessariamente a existência de débito ou crédito, e a pretensão, no fundo, é o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios." (op. cit.
Pág. 4227).
No tocante ao dever de exigir contas, normatiza o CPC o seguinte: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Efetivamente, o ajuste acerca da divisão do valor da venda o percentual a cargo da parte compromitente conduz a intangível obrigação de prestar contas, dever indissociável da ré que ficou no dever de repassar ao autor os valores na forma pactuada.
Por esse norte, consoante dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil, a Ação de Exigir Contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las.
Acerca do dever de prestar contas, cito adiante precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2.
Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas.
As demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Os valores equivalentes aos percentuais ajustados conduzem a intangível obrigação de prestar contas, dever indissociável da ré que assumiu o encargo de gerir e partilhar os valores advindos da comercialização dos lotes.
Derradeiramente, de tudo que se pode depreender da casuística, é que, diante da existência de relação contratual entre as partes, a ordem jurídica e a jurisprudência preconizam que uma delas possui legitimidade para o exercício do direito de exigir a prestação de contas da outra. À guisa de lembrança, vale reforçar que, nesta primeira etapa da ação de exigir contas, coarcta-se o mérito somente em se deve decidir se o réu tem o dever de prestar contas.
Na segunda etapa, relegar-se-á discussão sobre se o réu aceita prestar as contas na forma legal ou se aceitará que o autor as preste, ressaltando que a lei não condiciona a pretensão à existência de saldo que, afinal, poderá favorecer a qualquer dos litigantes.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 - e, por corolário, condeno a promovida - no prazo de 15 (quinze) dias - a prestar contas, na forma do art. 550, § 5º, do CPC/15, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o demandante apresentar. Em razão do princípio da causalidade, condena-se a promovida ao pagamento das custas processuais e nas verbas sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do o critério esculpido no artigo 85, § 8º, do Diploma de Ritos.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145123550
-
12/04/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135146750
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0206963-92.2023.8.06.0001 AUTOR: GERARDO FEITOSA DE SOUSA NETO REU: CLARICE MARTINS GOMES FEITOSA Consta nos autos petição e documentos ID Nº 128050822, em que a demandada apresenta manifestação de novas provas, apresentando pontos que considera relevante para o processo, requerendo a realização de nova audiência para oitiva de testemunhas para corroborar com suas alegações. Petição ID Nº 133827131, informando o deferimento de medida liminar em outro processo, requerendo que o demandante cumpra com as determinações legais. O demandante se manifesta no ID Nº 134601628 sobre os argumentos da demandada, ponto a ponto, requerendo o seguimento do feito. Pois bem.
O feito diz respeito a Ação de Exigir Contas que, conforme art. 550 e seguintes do CPC, possui duas fases a saber: a primeira em que se aprecia o pedido de prestação de contas, ou seja, se existe o dever de prestar contas; e a segunda em que, após a apresentação das contas, será apurado saldo e constituído título, art. 552 do CPC. O processo está para decisão da primeira fase, onde já foram produzidas diversas provas pelas partes e, após o encerramento da fase probatória, vem a demandada requerer a designação de nova audiência de instrução, o que é incompatível com o rito processual e a fase em que os autos se encontram. As alegações trazidas pela demandada não dizem respeito a apreciação do pedido formulado na exordial, que trata do dever de prestar contas, onde o processo está devidamente instruído e apto para julgamento, decisão de primeira fase da prestação de contas. Sigam os autos conclusos. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135146750
-
27/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135146750
-
11/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:11
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126791786
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126791786
-
22/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126791786
-
09/11/2024 23:42
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 22:15
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 10:49
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2024 16:37
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 19:35
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
13/08/2024 14:46
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255547-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 14:26
-
12/08/2024 11:37
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 253/255. Expediente necessa
-
12/08/2024 09:54
Mov. [96] - Documento Analisado
-
31/07/2024 15:31
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 253/255. Expediente necessario.
-
16/07/2024 10:17
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 09:54
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193668-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 09:41
-
27/06/2024 19:23
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:38
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 14:46
Mov. [90] - Documento Analisado
-
12/06/2024 20:12
Mov. [89] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, informar se o Sr. Marcos Roberto Alves da Silva e corretor de imoveis responsavel pela venda dos lotes mencionados pelo autor, prestando, no mais, as inf
-
10/06/2024 10:58
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 09:41
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091811-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 09:16
-
15/05/2024 19:43
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:39
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria juntada aos autos as fls. 176/229. Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias.
-
13/05/2024 12:45
Mov. [84] - Documento Analisado
-
30/04/2024 14:08
Mov. [83] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria juntada aos autos as fls. 176/229. Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias.
-
30/04/2024 08:52
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2024 16:42
Mov. [81] - Conclusão
-
23/04/2024 17:07
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2024 09:50
Mov. [79] - Carta Precatória/Rogatória
-
04/04/2024 13:45
Mov. [78] - Mero expediente | Ante o lapso temporal decorrido, expeca-se comunicacao ao juizo deprecado solicitando cumprimento e devolucao da Carta Precatoria expedida nos autos.
-
09/01/2024 23:43
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/06/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/12/2023 12:33
Mov. [76] - Documento
-
15/12/2023 09:40
Mov. [75] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
15/12/2023 09:15
Mov. [74] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
14/12/2023 11:36
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, na forma da lei, "Iniciado o ato, foi ouvida a testemunha da parte requerida, a Sra. Morgana Duarte Chaves. Aguarde-se o retorno da carta precatoria expedida. Os demais conteudos da audienc
-
13/12/2023 12:05
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
13/12/2023 10:03
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/11/2023 15:20
Mov. [70] - Encerrar análise
-
23/11/2023 15:20
Mov. [69] - Documento Analisado
-
22/11/2023 16:35
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 16:26
Mov. [67] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
22/11/2023 14:40
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/12/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/11/2023 14:52
Mov. [65] - Apensado | Apensado ao processo 0270069-28.2023.8.06.0001 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Liminar
-
11/10/2023 14:29
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2023 14:29
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2023 11:51
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/10/2023 11:51
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2023 07:05
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2023 07:05
Mov. [59] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 18:07
Mov. [58] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
04/10/2023 13:25
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367461-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 13:09
-
28/09/2023 12:12
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354818-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 12:02
-
06/09/2023 23:43
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 16:05
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2023 16:04
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2023 15:03
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
05/09/2023 15:00
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
05/09/2023 01:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 14:28
Mov. [49] - Documento Analisado
-
04/09/2023 10:48
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2023 09:54
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301544-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2023 09:34
-
28/08/2023 12:56
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 14:19
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/07/2023 11:58
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 11:43
-
17/07/2023 09:18
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 13:27
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188070-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 13:24
-
12/07/2023 23:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 11:35
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 10:18
Mov. [39] - Documento Analisado
-
07/07/2023 16:33
Mov. [38] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 07:18
Mov. [37] - Conclusão
-
31/05/2023 16:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092439-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 16:36
-
30/05/2023 06:54
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 13:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075415-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 13:24
-
16/05/2023 20:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 01:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 14:49
Mov. [31] - Documento Analisado
-
11/05/2023 12:46
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 11:15
Mov. [29] - Conclusão
-
03/05/2023 09:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026697-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 08:46
-
19/04/2023 20:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 11:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 51/61 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
18/04/2023 09:37
Mov. [25] - Documento Analisado
-
17/04/2023 15:53
Mov. [24] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 51/61 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
17/04/2023 06:03
Mov. [23] - Conclusão
-
14/04/2023 14:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01995212-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2023 13:51
-
31/03/2023 09:07
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/03/2023 09:06
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/03/2023 09:01
Mov. [19] - Documento
-
31/03/2023 09:00
Mov. [18] - Documento
-
20/03/2023 20:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
20/03/2023 09:11
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/047921-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
17/03/2023 06:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 16:49
Mov. [14] - Documento Analisado
-
15/03/2023 14:46
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 08:43
Mov. [12] - Conclusão
-
15/03/2023 08:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933709-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 08:16
-
13/03/2023 20:30
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/03/2023 20:30
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2023 11:01
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 17:31
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
09/02/2023 20:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
08/02/2023 06:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 17:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/02/2023 14:03
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2023 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200450-36.2023.8.06.0122
Banco Bradesco S.A.
Maria dos Santos Cirino de Souza
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 12:03
Processo nº 0200450-36.2023.8.06.0122
Maria dos Santos Cirino de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 17:07
Processo nº 0201241-64.2023.8.06.0070
Comercial Brasil Distribuidora LTDA
William Pereira dos Santos
Advogado: Miguel Ribeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 02:21
Processo nº 3000256-25.2025.8.06.0016
Jose Matheus Rocha de Carvalho Alves
Ancora Distribuidora LTDA
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 15:40
Processo nº 3000295-30.2024.8.06.0057
Joyce Freitas de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Joyce Freitas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 16:55