TJCE - 0268680-71.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 15:14
Processo Reativado
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05/05/2025 15:01
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136528344
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268680-71.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ISABELLY FERREIRA LIMA e outros SENTENÇA
Vistos. ÁGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs a presente ação monitória contra ISABELLY FERREIRA LIMA e ITALO FERREIRA VITOR, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que firmou contrato particular de compra e venda, juntamente com um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), para aquisição de um imóvel, especificamente o Apartamento nº 201, com crédito no valor de R$ 97.600,00.
O contrato incluía a cobrança de encargos financeiros durante a construção do imóvel, denominados "JUROS DE OBRA" ou "PRESTAÇÃO HABITACIONAL", que são devidos antes da averbação do Habite-se.
Esses encargos seriam compostos por juros, atualização monetária, seguro e taxa de administração, sendo que a cobrança das parcelas mensais não amortizaria o saldo devedor. Narram que, conforme disposições contratuais, a parte ré deixou de honrar os pagamentos das prestações habitacionais/juros de obra, incorrendo em inadimplência desde 20/04/2021, o que resultou em um saldo devedor atualizado, até 08/2024, no importe de R$ 8.533,20 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão autoral está consubstanciada na inadimplência da parte ré e na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, justificando a propositura da ação monitória.
Alega que a mora decorre da simples ausência de pagamento, conforme artigo 394 do Código Civil, e que esse comportamento inadimplente obriga a autora a caber os valores não pagos. Ao final, pediu que fosse determinada a expedição do competente mandado de pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 701 do CPC, para que a parte ré efetuasse o pagamento da quantia devida ou, querendo, oferecesse embargos.
Em caso de ausência de pagamento e de embargos, requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, a citação da parte ré para pagamento do saldo devedor, acrescido da multa de 10%, e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, além da cobrança dos honorários extrajudiciais decorrentes da inadimplência, conforme artigo 389, 395 e 404 do Código Civil. Devidamente citada (ID 132879274 e 132879272), a parte ré deixou escoar in albis o prazo para apresentação dos embargos monitórios (conforme certidão acostada aos autos). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Embora citada (ID 132879274 e 132879272), a parte demandada não contrariou a demanda no prazo legal, de sorte que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC. Diante da contumácia, e aplicáveis os seus efeitos materiais, julgo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, II, do CPC. A ação monitória é 'espécie de tutela diferenciada que, "por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitarem termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.' (NEVES,Daniel Amorim Assumpção - Manual de direito processual civil Volume único - 9. ed. -Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 1.011). Nos termos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, a monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia. O demandante deve trazer aos autos documentação idônea, não caracterizadora de título executivo, que permita ao julgador concluir pela existência do direito afirmado (an debeatur), daí podendo inferir, ainda, o valor alegadamente devido (quantum debeatur). Cabe, portanto, ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e, ao réu, os fatos extintivos,impeditivos e modificativos daquele (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido: Demonstrado pelo autor da monitoria, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Turma, REsp 337.522/MG, rel.
Min.
Castro Filho, j. 02.12.2003, DJ19.12.2003, p. 451) Na espécie, o pleito funda-se na falta de pagamento do contrato de promessa de compra e venda no valor atualizado de R$ 8.533,20 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos), vencido em 20/04/2021, estando dentro do lapso quinquenal franqueado para cobrança pela via monitória. Assim, a parte demandante instruiu a petição inicial com prova documental do crédito cobrado (ID 122925014).
Por outro lado, a parte demandada permaneceu inerte após a citação. É forçoso, pois, concluir que há prova escrita suficiente da existência (an debeatur) e extensão (quantum debeatur) da quantia total devida de R$ 8.533,20 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos), nos termos do artigo 700 do CPC, de modo que a parte ré deve ser compelida a pagar à parte autora o importe. Cuidando-se de inadimplemento de obrigação negocial, positiva e líquida, os devedores foram constituídos de pleno direito em mora a partir dos vencimentos dos títulos (artigo 397,caput, Código Civil).
Os dias seguintes a essas datas representam, então, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, devendo ser afastada a aplicação da norma geral do artigo 405, do CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.".
A respeito dos artigos 397 e 405, ambos do CC, são esclarecedores os comentários de HAMID CHARAF BDINE JR.: "A mora verifica-se com a citação (efeito, aliás, do art. 219 do Código de Processo Civil), nos casos em que a obrigação não é positiva e líquida pois há necessidade de seu reconhecimento ou da fixação de ser valor.
Mas, caso se trate de decisão que se limita a reconhecer o inadimplemento no termo previsto, a mora retroage ao momento em que houve o inadimplemento, que haveria de ser o termo inicial para cálculo de juros. O fato de haver uma decisão judicial condenando o devedor não significa que a obrigação já não fosse positiva e líquida, mas apenas que o devedor resistiu de modo injustificado a seu cumprimento, não havendo razão para os juros de mora só fluírem da citação, pois a mora já se havia perpetrado anteriormente, nos termos exatos deste dispositivo. Se a obrigação é positiva e líquida como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato -, o devedor restará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. (…) (...) Os juros de mora são devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação (...). Dessa forma, se a obrigação, líquida ou não, não for cumprida tempestivamente, da forma e no tempo devidos, os juros serão devidos desde o inadimplemento.
Destarte, no caso do ato ilícito, amora se verifica desde o momento em que ele é praticado (art. 398), no caso de obrigações positivas e líquidas, desde o termo previsto (art. 397) e, se não houver termo, desde a interpelação (art. 397, parágrafo único). Como se vê, há hipóteses em que a mora se verifica antes da citação, não havendo razão para que os juros só sejam contados dessa oportunidade, na medida em que o inadimplente já está em mora e conhece sua obrigação de saldar o prejuízo.
A solução mais adequada, portanto,é concluir que o artigo em exame tem natureza geral, aplicando-se a todos os casos em que não houver regra expressa de constituição de mora de que são exemplos os arts. 397, parágrafo único, e 398.
Nesse sentido, as lições de Renan Lotufo (Código Civil comentado.
São Paulo, Saraiva, 2003, v.
II, p. 464) e de Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil.
Rio de Janeiro, Forense, 2003, v.
V, t.
II, p. 374).(Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coord.)Barueri, SP: Manole, 2007, pp. 285/295). Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, a partir "da emissão de faturas com prazo de vencimento ajustado no contrato celebrado entre as partes, resulta incontroverso o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar aquela dívida líquida, certa e exigível.
A partir desse ilícito contratual, restou configurada a mora, ilação esta que se extrai do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002.
Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (...) porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual.
No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida o termo interpela o homem, dies interpelat pro homine". (EREsp 964685/SP, Primeira Seção, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28.10.2009). A correção monetária se dará pelo índice IPCA, e os juros moratórios correrão à base de 1% ao mês (artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN).
Considerando que a parte demandante já atualizou o débito total segundo esses índices até 08.2024, a correção monetária e os juros moratórios fluirão de 08.2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa de R$ 8.533,20 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos), a ser corrigida pelo índice IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde 30.08.2024 (porquanto a parte autora já atualizou o débito até 08.2024); e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136528344
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28/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136528344
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20/02/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA VITOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:17
Decorrido prazo de ISABELLY FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128033283
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128033283
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03/12/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033283
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10/11/2024 02:16
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:17
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627461-05 no valor de 120,74
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29/10/2024 13:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 12:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404140-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 12:01
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23/10/2024 08:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/10/2024 atraves da guia n 001.1624330-77 no valor de 1.745,93
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07/10/2024 18:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 21:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/09/2024 14:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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