TJCE - 3000291-21.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170142097
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170142097
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26/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000291-21.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE(S): CARLOS ALBERTO CACERES GONZALEZEXECUTADO(A)(S): MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por CARLOS ALBERTO CACERES GONZALEZ em face de MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado (id 167659090), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 167835519), no qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170142097
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25/08/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:45
Processo Reativado
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 06:59
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACERES GONZALEZ em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 156994051
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 156994051
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000291-21.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): CARLOS ALBERTO CACERES GONZALEZPROMOVIDO(A)(S): MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores movida por CARLOS ALBERTO CACERES GONZALEZ em face de MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA. Aduziu a parte promovente que contratou os serviços da promovida para realização de procedimento clínico, no qual pagou o importe de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), satisfeitos a partir de uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais), seguidas de 12 parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais). Ocorre que desistiu do serviço, requerendo o cancelamento do contrato, onde foi informado que seria abatido 20% do valor pago a título de multa, sendo o valor devolvido após 3 meses, o que foi aceito pelo mesmo. Afirmou que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi cobrado de forma extraordinária pelo funcionário da promovida e que a Empresa abateria os 20% a título de multa somente do importe de R$ 10.800,00 que, abatido 20%, totalizaria R$ 8.640,00. Aduziu que buscou a promovida para resolver o problema supracitado de forma administrativa, já que passou o prazo para devolução do valor, contudo, sem sucesso. Pelos fatos narrados requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais) Em contestação, a promovida, aduziu que o promovente realizou o pagamento de R$ 10.800,00(dez mil e oitocentos reais) pelo procedimento e que o consumidor solicitou estorno junto a fatura de cartão de crédito, antes que fosse finalizado o procedimento de devolução dos valores, fazendo com que fosse interrompido o processo. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 151933818 Em réplica, o promovente sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a contratação dos serviços da promovida, mediante assinatura do contrato, id 136780565 e 136780568, bem como a realização do pagamento no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e o pedido de cancelamento do contrato, id 136780574 e 136781225, com cobrança de multa de 20% a título de penalidade, com prazo de 90 dias para devolução, em que pese a ausência de devolução dos valores no prazo estipulado, sendo tais fatos incontroversos. A controvérsia da questão cinge-se na cobrança ou não do preposto da promovida do valor extraordinário no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Analisando os fatos e as provas coligidas, infere-se que do documento id 136780565 que foi cobrada uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) no ato da assinatura do contrato, 26/08/2024, bem como o promovente, no id 136780572, junta fatura do cartão de crédito comprovando o dispêndio do valor no mesmo dia, sendo pago em duas parcelas de R$ 500,00(quinhentos reais). Em contestação, a promovida não rebateu os fatos e os documentos supracitados de forma específica, resumindo-se a argumentar que o valor pago foi o de R$ R$ 10.800,00(dez mil e oitocentos reais).
Contudo, restou devidamente comprovado pelo promovente o pagamento de entrada de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser considerado tal valor no abatimento dos 20% a título de multa.
Portanto, o valor a ser devolvido pela parte promovida a título de reparação material é de R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais), retirando os 20% sobre o valor total pago, R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais). Sendo assim, considerando que o promovente realizou pedido de cancelamento no dia 09/10/2024, id 136781225 e que a parte promovida teria o prazo de até 03 meses para devolução dos valores, retirando a multa contratualmente prevista, considero que o prejuízo financeiro do promovente efetivou-se a partir do dia 10/01/2025, devendo os valores a título de reparação material serem atualizados a partir dessa data. Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a pagar a ao promovente indenização por dano material no importe de R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, 10/01/2025 (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156994051
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17/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACERES GONZALEZ em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137477514
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000291-21.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/04/2025 às 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137477514
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28/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137477514
-
28/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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