TJCE - 3035997-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171245808
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09/09/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171245808
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035997-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Curso de Formação] REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh. RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que negou seu pedido relacionado à matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e consequente promoção. Fundamenta seu recurso no art. 1.022 do CPC, por entender que há erro material na sentença e relata os seguintes pontos: 1. Erro Material: A decisão afirmou que Ronaldo só foi promovido a Subtenente após a Lei nº 16.023/2016.
Porém, comprova-se que sua promoção retroagiu para 24/12/2015, atendendo aos requisitos para matrícula no CHO (mais de 20 anos de serviço, mais de 5 anos na graduação e comportamento exemplar). 2. Omissão Administrativa: O Estado do Ceará não ofertou o curso em tempo hábil, violando os princípios da legalidade, eficiência e isonomia, além de preterir direito subjetivo do militar. E requer que seja corrigido o erro material determinando a matrícula no CHO, garantindo direitos, reposição de conteúdos e eventual promoção a 1º Tenente após aprovação; bem como, a Concessão de tutela de urgência, diante da iminência do novo curso, para assegurar participação do autor e evitar prejuízo ao resultado útil do processo. Sem contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante apresenta Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 159870259, todos os temas foram amplamente debatidos. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Os embargos de declaração são utilizados para corrigir decisões judiciais com erro material, contradição, obscuridade ou omissão, tornando-as mais claras.
Quando possuem efeitos modificativos (infringentes), podem alterar a sentença de mérito, inclusive de forma prejudicial à parte (reformatio in pejus).
Esse efeito é considerado atípico, pois, além de sanar vícios, modifica o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171245808
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08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de LOHANA GIAFONY FREITAS DE LUNA BELARMINO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159870259
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12/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159870259
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3035997-11.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Promoção/CHO Requerente: RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a matrícula do autor no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, sem qualquer discriminação, com a devida recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, garantindo ao promovente todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da conclusão do referido curso, e sendo aprovado no curso, que seja fornecido o devido certificado, e inclusão do nome do autor na Ata Final dos discentes aprovados no CHO, determinando, ao Requerido, que proceda com a promoção do Requerente Subtenente BM, ao posto de Primeiro Tenente BM. Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. Relata, em síntese, que ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará em 1994 e conta atualmente com 30 anos de efetivo serviço, estando na graduação de Subtenente desde 2015. É possuidor de todos os cursos exigidos para progressão na carreira militar, além de graduação em Educação Física, comportamento classificado como excelente, e ausência de pendências administrativas ou criminais. Acrescenta que, com base na Lei nº 15.797/2015 e suas alterações pela Lei nº 16.023/2016, preenche todos os requisitos para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), condição necessária para promoção ao posto de 2º Tenente. E que, apesar do atendimento pleno aos critérios legais, a Administração Pública Estadual se omitiu ao não oferecer, no ano corrente, o CHO aos bombeiros militares, contrariando dispositivos legais que obrigam a oferta do curso em tempo hábil.
Tal omissão fere não apenas o princípio da eficiência administrativa e da isonomia, mas também compromete a regularidade das promoções. Esclarece, ainda que a jurisprudência local e o entendimento da própria Administração, registrados em boletins oficiais, reconhecem o direito dos Subtenentes à matrícula direta no CHO, conforme previsto no art. 31-A da Lei nº 15.797/2015. Diante disso, e considerando a similitude entre os cursos oferecidos para policiais militares e bombeiros militares (CHO, CAO e CSP), requer sua inclusão no CHO atualmente em andamento, com eventual possibilidade de compensação acadêmica (provas de segunda chamada, trabalhos ou recuperação de aulas).
Tal medida visa evitar prejuízos irreparáveis à sua ascensão funcional, garantindo-lhe o direito à formação e consequente promoção, já reconhecida administrativa e judicialmente em casos semelhantes. Por meio de CONTESTAÇÃO, o ESTADO DO CEARÁ, argumenta que a pretensão do autor, sustentando que ele não atende aos requisitos do art. 31-A da Lei nº 15.797/2015, uma vez que foi promovido a Subtenente apenas seis meses antes da publicação da norma, não cumprindo, portanto, o critério mínimo de cinco anos na graduação exigido para participar do CHO sem seleção interna.
A norma transitória é clara ao condicionar o acesso ao CHO à soma de 20 anos de efetivo serviço e 5 anos como Subtenente, o que, segundo a contestação, não se aplica ao caso. O Estado também rechaça a tentativa de equiparar o acesso ao CHO com a chamada "promoção regular", explicando que a ascensão de Subtenente a 2º Tenente configura-se como acesso, e não promoção, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 15.797/2015.
A pretensão do autor, nesse sentido, afronta a legislação vigente e viola os princípios da isonomia e da legalidade, ao tentar burlar os processos seletivos internos obrigatórios e usufruir de vantagem indevida frente aos demais militares. Ainda, destaca-se que não há processo seletivo ou curso CHO em andamento na Academia Estadual de Segurança Pública, sendo que a última turma concluiu o curso em dezembro de 2024 e há apenas duas vagas disponíveis no Quadro de Oficiais de Administração.
Assim, além de não cumprir os requisitos legais, a pretensão do autor é inviável faticamente, já que não há estrutura disponível para sua admissão no CHO ou consequente progressão. Por fim, o Estado enfatiza que o autor não apresentou prova de cumprimento dos requisitos para a ascensão nem para a promoção ao posto de 1º Tenente, tratando-se, no máximo, de mera expectativa de direito.
A legislação estadual é clara ao exigir conclusão de curso e inclusão em quadro de acesso, sem os quais não há direito à promoção.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente, sob pena de grave prejuízo institucional e afronta à hierarquia e disciplina da Corporação Militar. Réplica nos autos. Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao Mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. O cerne da questão consiste em saber se a parte autora implementou os requisitos para promoção à graduação pleiteada. Conforme a Lei 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Militares, quanto ao ingresso de Subtenentes no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, foi criada a seguinte regra contida em seu art. 5º, nos seguintes termos: Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo- se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM. Assim, depreende-se que a legislação acima condicionou o ingresso dos Subtenentes ao Curso de Habilitação de Oficiais, respeitado o número de cargos vagos existentes, possibilitando ingresso de metade dos militares pelo critério de antiguidade e a outra metade pela aprovação em seleção interna. Observa-se, então, que a lei abriu a possibilidade de muitos Subtenentes demorarem em seus ingressos ao curso de habilitação, podendo tal demora perdurar por anos, tanto pelo motivo de alguns serem novos na graduação, quanto por não terem sido aprovados em seleção interna. Cumpre ressaltar, ainda, que a demora no ingresso dos Subtenentes ao CHO, configurar-se-ia em prejuízo aos mesmos, tendo em vista que se faz importante às finalidades da Administração Pública, o exercício, por tempo razoável, das atribuições pertencentes ao cargo destes graduados. Por tais razões, qual seja, a possibilidade natural de Subtenentes demorarem no ingresso ao Curso de Habilitação de Oficiais em virtude do regramento contido no art. 5º da Lei 15.797/2015, o legislador buscou contemplar os atuais Subtenentes, nos termos do artigo abaixo: Art. 31-A.
Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. (Redação dada pela Lei n.º 16.023, de 25.05.16) Nessa toada, tem-se a decisão do TJCE, no sentido de que a exceção trazida pelo art. 31-A da Lei Estadual nº 15.797 de 25 de maio de 2015, refere-se aos Subtenentes que já estavam nessa graduação na data de sua publicação. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA, CONFORME PREVISÃO NO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.784/2015.
EXCEÇÃO DO ART. 31-A DO MESMO DIPLOMA.
DIREITO EXCLUSIVO DOS SUBTENENTES QUE JÁ OCUPAVAM A GRADUAÇÃO À ÉPOCA DA LEI ESTADUAL Nº 15.784/2015.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À APLICAÇÃO DA NORMA EXCEPCIONAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cinge-se o mandado de segurança à discussão sobre o suposto direito líquido e certo dos impetrantes de participarem no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará - CHO/CBMCE de 2021, sem se submeterem à seleção interna prevista no art. 5º, da Lei Estadual nº 15.797/2015 e art. 20 do Decreto nº 31.804/201, em que a aprovação está condicionada à obtenção de nota mínima de 50% (cinquenta por cento) de acerto na prova escrita. 2.
Decerto, o art. 31-A da Lei Estadual nº 15.785/2015 prevê o direito de não submeter a processo seletivo para fins de promoção ao posto de 2º Tenente; todavia, a norma beneficia exclusivamente os Subtenentes que já estavam nessa graduação até a data da publicação da lei, ou seja, 28 de maio de 2015.
Dessarte, considerando que os impetrantes não fizeram prova préconstituída de que reuniam esses requisitos, não há falar em direito líquido e certo à aplicação do art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015. 3.
Ressalte-se que, apesar de o art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.785/2015, ter sido acrescido àquele diploma pela Lei Estadual nº 16.023, de 25 de maio de 2016, os requisitos devem ser examinados à data da publicação da Lei Estadual nº 15.785/2015, uma vez que o texto normativo foi inserido no diploma mais antigo. 4.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em denegar a segurança, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0629824-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Restando prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159870259
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11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137580725
-
06/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137580725
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05/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137580725
-
28/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LOHANA GIAFONY FREITAS DE LUNA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127934696
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127934696
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10/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127934696
-
10/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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