TJCE - 0212915-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137024841
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03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212915-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: FELIPE ARAUJO MACIEL Réu: HAPVIDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FELIPE ARAÚJO MACIEL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA., sob a alegação de que, em 26.05.2022, sofreu uma fratura na perna e procurou atendimento junto ao plano de saúde operado pelas rés.
Narra que houve falha na prestação do serviço, resultando em demora no atendimento e agravamento do seu quadro clínico, o que lhe causou intenso sofrimento.
Diante da evidente negligência e do descaso na prestação de cuidados - desde o atraso no atendimento inicial até a falta de suporte durante o período de observação - o Autor viu-se obrigado a registrar uma reclamação administrativa, a qual jamais foi respondida.
O acúmulo de maus-tratos e a ausência de medidas adequadas para minimizar seu sofrimento motivaram o Autor a ingressar com uma ação de indenização por danos morais, buscando reparação integral pelos transtornos psicológicos, riscos à saúde e violação de sua dignidade decorrentes da conduta negligente da equipe médica do Hospital Antônio Prudente.
Ao final requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; seja reconhecida a relação de consumo; citação das requeridas; condenação da ré ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este valor ser atualizado pelo IGP-M a contar do evento danoso e 1% ao mês a contar da citação, até a data do efetivo pagamento; a condenação da ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Reconhecida a gratuidade e determinada audiência de conciliação (ID nº 116576737).
Audiência realizada (ID nº 116576761), porém, as partes não transigiram. As partes requeridas atravessaram contestação e documentos (ID nº 116576768), sustentando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço.
Argumentam que o atendimento foi realizado conforme os protocolos médicos vigentes e que não há comprovação de ato ilícito ou qualquer conduta que justifique a reparação pleiteada. Os autores apresentaram réplica (ID nº 116576773); rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais, enfatizando que não se trata de negativa de atendimento ou tratamento médico; entretanto, o objeto da presente demanda judicial é a falha decorrente do atendimento e tratamento prestados ao beneficiário do plano de saúde. Decisão interlocutória (ID nº 116578676), a qual saneou o processo, inverteu o ônus da prova, bem como ofertou a possibilidade das partes em conciliar, e no desinteresse, deveriam indicar provas a produzir.
No caso do silêncio dos litigantes, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O promovente em petição (ID nº 116578679) informou o desinteresse na conciliação do feito e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. As partes promovidas propuseram acordo (ID nº 116578681), o qual não foi aceito pela parte contrária (ID nº 116578685), e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão ID nº 116578688 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Cingiu-se a controvérsia sobre a existência de ato ilícito ensejador da obrigação de reparar os danos morais provenientes da conduta supostamente ilícita praticada pelos Requeridos, qual seja, falha na prestação de serviços médico-hospitalares ofertados pelas promovidas. Cumpre ressaltar, antes do mais, ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto o promovente quanto as demandadas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Desta forma, a responsabilidade das Operadoras de Saúde é objetiva, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, restando configurado o dever de indenizar caso sejam provados na espécie a conduta, o dano, e o nexo de causalidade. Tal dever será afastado pela existência de uma das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam: o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima, bem como a prova de inexistência de defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo legal. Por fim, ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não exclui o dever da parte promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, visto que não gera presunção absoluta em favor da outra parte, tampouco impõe o ônus ao réu de produzir prova negativa. Pois bem! No caso, ficou evidenciada a existência da relação contratual entre as partes, conforme documentação ID nº 116578693; bem como os fatos ocorreram nas dependências do Hospital Antônio Prudente, pertencente à Hapvida. Acerca dos requisitos restantes à comprovação da responsabilidade civil, cumpre analisar inicialmente a conduta da requerida, a qual alegou que não há falha na prestação de serviços, que não foram reclamadas a falta de prestador ou a negativa de autorização para qualquer procedimento, além de afirmar que deu ao usuário exatamente o que lhe fora solicitado. Nesse diapasão, é necessário elucidar que a divergência consiste em definir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar indicado ao promovente para se concluir se a falha na prestação do serviço ocasionou danos morais ao requerente. No caso, o requerente acostou à inicial documentos pessoais e comprovação do plano de saúde contratado (ID 116578699 e seguintes), no entanto, não há documentos que façam alusão aos fatos narrados pelo Requerente e quando oportunizado por este juízo a produção de provas na decisão saneadora, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Com efeito, na inicial, por exemplo, o autor aduz que fez uma reclamação administrativa perante o hospital Antônio Prudente, no entanto, não junta aos autos qualquer documentação que comprove que tal reclamação foi realizada. Atualmente, a combinação da evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços de saúde permite que consumidores coletem e apresentem evidências robustas de má prestação de serviços médico-hospitalares. Os smartphones e dispositivos digitais possuem câmeras e gravadores de alta qualidade, os quais possibilitam o registro visual e sonoro de situações inadequadas, desde condições insalubres até falhas na comunicação ou conduta inadequada por parte da equipe médica. Além disso, o acesso facilitado a registros eletrônicos de saúde e a aplicativos hospitalares permite que o paciente monitore e, em alguns casos, extraia informações dos seus prontuários, criando uma base documental que pode ser confrontada com a realidade dos cuidados prestados. No entanto, o requerente não apresentou nos autos provas mínimas de suas alegações. Em contrapartida, as requeridas trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar que prestaram um atendimento adequado, bem como não foi negado ao autor qualquer tratamento médico indicado, como demonstra a documentação contida no ID nº 116576769 e seguintes. Nesses termos, cabia ao Autor, obedecendo o art. 373, inc.
I, do CPC, demonstrar que de fato houve a falha na prestação de serviço conforme aduzido em sua inicial. Faz-se necessário esclarecer que mesmo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito requestado, uma vez que o art. 6º, inc.
VIII, do CDC autoriza a inversão probatória na defesa dos interesses do consumidor diante da sua condição de hipossuficiência, e não possui o viés de facilitação da procedência do pedido.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE INTERNET - VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Portanto, uma vez que os documentos juntados com a inicial e a réplica não são capazes de levar esta Magistrada a formar sua convicção de que houve falha na prestação de serviço oferecido pelas partes requeridas, não há que se falar em responsabilidade das suplicadas. Logo, reputo que não merece prosperar a pretensão indenizatória por dano moral. Nesse cenário, na certeza de que o Juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar seu entendimento, com base nas circunstâncias fático-probatórias, bem como, levando em consideração a inexistência de provas autorais, entendo que o caso em apreço deverá ser julgado improcedente. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno a Promovente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, suspendo tais condenações em face do deferimento da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas a recolher, após transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137024841
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28/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137024841
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27/02/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:00
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 13:32
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:32
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2024 20:45
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:12
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:54
Mov. [53] - Documento Analisado
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05/02/2024 15:08
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim e ante a ausencia de interesse das partes na producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de fls. 161.
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02/02/2024 11:01
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 15:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454316-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 14:57
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10/11/2023 20:37
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 02:06
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0425/2023 Teor do ato: Sobre a proposta de acordo apresentada na pag. 166, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Caico
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08/11/2023 15:25
Mov. [47] - Documento Analisado
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31/10/2023 22:04
Mov. [46] - Mero expediente | Sobre a proposta de acordo apresentada na pag. 166, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes necessarios.
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30/10/2023 14:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 18:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344288-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 17:50
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18/09/2023 23:23
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 18:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300424-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 18:32
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01/09/2023 02:02
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:15
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 20:15
Mov. [39] - Documento Analisado
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22/08/2023 18:03
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 12:35
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2023 19:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176078-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/07/2023 19:35
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06/07/2023 20:10
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 02:08
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 123/134, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Caico Gondim Borelli
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04/07/2023 21:40
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/06/2023 21:02
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 123/134, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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30/06/2023 14:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 17:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156786-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2023 17:37
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14/06/2023 21:12
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 02:05
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2023 Teor do ato: Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Advogados(s): Caico Gondim Borelli (OAB
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12/06/2023 20:13
Mov. [27] - Documento Analisado
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07/06/2023 11:38
Mov. [26] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao.
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06/06/2023 17:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 17:21
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 22:10
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2023 21:21
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2023 13:29
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/06/2023 09:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/06/2023 08:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02100180-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2023 08:43
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05/06/2023 08:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02100174-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2023 08:40
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20/04/2023 09:38
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 09:38
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/03/2023 02:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 16:48
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/03/2023 16:48
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/03/2023 12:27
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/03/2023 12:23
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/03/2023 02:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 19:20
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 18:43
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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08/03/2023 21:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 15:32
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/03/2023 10:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/03/2023 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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02/03/2023 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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