TJCE - 0257427-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152689348
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152689348
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257427-57.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ISMAEL DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Realizada a perícia, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o laudo dela resultante, tendo a parte autora impugnado o laudo, conforme petição de ID 144763815. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Assim, a competência somente será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário requerido pelo segurado for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). No presente caso, porém, não se divisa a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas habitualmente pelo segurado e o evento que, supostamente, reduziu sua capacidade laborativa. Os elementos informativos-probantes constantes dos autos não são idôneos para comprovar o nexo de causalidade entre incapacidade acometida e acidente de trabalho, o que é atestado por laudo pericial judicial, que trata o caso como doença degenerativa, veja-se (ID 129485521): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: DEGENERATIVA.
A PRINCIPAL CAUSA DE DOR LOMBAR BAIXA É O PROCESSO DE DESGASTE DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS, COMUM NO ENVELHECIMENTO. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?( ) Sim (X ) Não Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO HÁ NOS AUTOS, NEM FOI APRESENTADO NO ATO PERICIAL, COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) OU OUTRO DOCUMENTO CARACTERIZADOR DE EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO.
AINDA ASSIM, HÁ REGISTRO NO DOSSIÊ MÉDICO SAPIENS DE CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR. Destarte, caracterizada situação de clara e manifesta incompetência da Justiça Estadual, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, o feito deve ser encaminhado o feito à Justiça Federal. É o que entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, buscando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária movida por segurado em desfavor do INSS. 2.
Não obstante, é possível se inferir, de plano, a presença de matéria de ordem pública, que deve ser analisada a qualquer tempo e de ofício, referente à competência para processamento e resolução da lide. 3.
Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, ¿aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.¿ 4.
Assim, a competência somente será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário requerido pelo segurado for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). 5.
No presente caso, porém, não se divisa a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas habitualmente pelo segurado e o evento que, supostamente, reduziu sua capacidade laborativa. 6.
De fato, o sinistro de trânsito sofrido pelo segurado e que seria a causa de suas sequelas, à época, não teve qualquer relação com o trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para apreciar a ação. 7.
Destarte, caracterizada situação de clara e manifesta incompetência da Justiça Estadual, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser declarada nula a sentença e, ipso facto, encaminhado o feito à Justiça do Federal, para seu regular processamento (art. 109, inciso I, da CF/88), ficando prejudicado o exame do recurso. - Precedentes. - Incompetência da Justiça Estadual reconhecida ex officio. - Sentença desconstituída. - Encaminhamento dos autos à Justiça Federal. - Recurso prejudicado.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200446-94.2022.8.06.0037, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, desconstituindo a sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, para distribuição em primeira instância, ficando prejudicado o exame do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 02004469420228060037 Ararenda, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, AINDA, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA.
INCAPACIDADE NÃO RELACIONADA À DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em aferir se o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, ou ainda, à concessão de auxílio-acidente. 2.
Ajuizou o autor a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, o Auxílio-Doença Acidentário c/c pedido de concessão de Auxílio-Acidente e Tutela Antecipada de Restabelecimento do benefício Auxílio-Doença Acidentário, aduzindo, para tanto que "(...) é acometido de diversas doenças devido a uma queda de um andaime, dentre elas LOMBALGIA ou LOMBOCIATALGIA, doença esta que, ocorre na parte posterior do tronco desde a cintura ate a região glútea (nádegas) a cialtagia é provocada pela irritação de uma ou mais raízes nervosas na coluna lombar, irradiando-se pelo membro inferior, doenças que nunca foram curadas, contudo conforme relatório médico Sr José Augusto A.
Falcão.
Ana Cristina CRM 2325, possui lesões Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Ciáltica devido a transtornos de disco intervertebral, tendo realizado tratamento mas não obrendo resultados satisfatórios, não reunindo portanto condições para trabalhar, estando por conta disso, incapacitado para o trabalho (...)". 3.
Consta dos autos que, em decorrência de tais patologias, foi-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário - B 538367660, cessado em 01/07/2010. 4.
Citada a autarquia federal alegou, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o benefício concedido ao autor foi o Auxílio-Doença Previdenciário, espécie 31 e não o Auxílio-Doença Previdenciário, espéciE 91. 5.
De fato, o benefício pretendido pelo promovente não advém de acidente de trabalho, uma vez que não restou demonstrado o nexo das enfermidades indicadas com as atividades laborativas regulares que desempenhava como empregado e pelas quais recebeu o auxílio-doença previdenciário. 6.
Desse modo, cuida-se de ação fundada não em acidente de trabalho, mas sim de demanda de cunho eminentemente previdenciário, pelo que falece de competência, para seu processamento e julgamento a Justiça Estadual. 7.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para acolhê-la e, por conseguinte, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, restando prejudicado o exame do recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 04835710720108060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar o feito e determino o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152689348
-
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 16:55
Declarada incompetência
-
29/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137826674
-
07/03/2025 00:00
Intimação
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0257427-57.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ISMAEL DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID: 129477973, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. ".
ID 129485524.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137826674
-
06/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137826674
-
06/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:32
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2024 09:33
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 14:32
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2024 14:32
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/09/2024 14:27
Mov. [71] - Documento
-
27/08/2024 02:12
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2024 19:58
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 20:53
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260783-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 20:38
-
15/08/2024 01:50
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 18:18
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160871-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
-
14/08/2024 17:31
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/07/2024 21:13
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 11:52
Mov. [63] - Conclusão
-
24/06/2024 10:39
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142379-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 10:23
-
18/06/2024 11:41
Mov. [61] - Documento
-
12/06/2024 16:41
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119060-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:34
-
30/05/2024 00:51
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/05/2024 15:55
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089839-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/05/2024 15:45
-
21/05/2024 21:59
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/05/2024 21:58
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/05/2024 21:30
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:41
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:08
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096965-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
17/05/2024 10:06
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2024 10:06
Mov. [51] - Documento Analisado
-
25/04/2024 14:51
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 09:58
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2023 11:06
Mov. [48] - Documento
-
16/10/2023 16:16
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
06/10/2023 11:50
Mov. [46] - Documento Analisado
-
28/09/2023 14:23
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 13:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 16:45
Mov. [43] - Documento
-
10/02/2023 09:20
Mov. [42] - Documento
-
07/02/2023 14:44
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01859346-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 14:32
-
24/01/2023 12:31
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
16/12/2022 00:23
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0958/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 17:53
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/12/2022 17:53
Mov. [35] - Documento Analisado
-
08/12/2022 15:09
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 15:36
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2022 15:36
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/11/2022 14:49
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/09/2022 13:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412497-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 13:17
-
21/09/2022 11:42
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/09/2022 11:42
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/09/2022 11:40
Mov. [27] - Documento
-
14/09/2022 14:02
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/193294-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
08/09/2022 21:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 11:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0810/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
-
06/09/2022 10:49
Mov. [23] - Documento Analisado
-
02/09/2022 15:56
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
02/09/2022 08:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 08:31
Mov. [20] - Encerrar análise
-
01/09/2022 18:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02345879-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2022 18:27
-
16/08/2022 17:20
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/08/2022 17:20
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/08/2022 17:19
Mov. [16] - Documento
-
09/08/2022 20:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 11:57
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/154619-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
08/08/2022 02:14
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/08/2022 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 14:34
Mov. [11] - Documento Analisado
-
03/08/2022 14:23
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Publique-se. Expediente necessario. Intime(m)-se.
-
02/08/2022 15:43
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 15:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02267886-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2022 15:02
-
29/07/2022 20:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
-
28/07/2022 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 10:14
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/07/2022 10:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/07/2022 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001334-77.2024.8.06.0246
Banco Bradesco S.A.
Emanuel Goncalves dos Santos
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 09:15
Processo nº 3000926-86.2024.8.06.0246
Banco Daycoval S/A
Rozelia Maria Pereira
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 12:13
Processo nº 0002771-63.2008.8.06.0151
Banco do Nordeste do Brasil SA
Espolio de Lucio Cavalcante Holanda
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2008 00:00
Processo nº 0266402-05.2021.8.06.0001
Fortalece Empreendimentos Imobiliarios L...
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 15:30
Processo nº 0226442-37.2024.8.06.0001
Marge Conceicao Gil Billieri
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 20:51