TJCE - 0271923-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0271923-57.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO AURISVAN SOBREIRA, BANCO BMG SA APELADOS: BANCO BMG SA, FRANCISCO AURISVAN SOBREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de recursos de apelação interpostos por Francisco Aurisvan Sobreira e Banco BMG S.A. em face da sentença de id. 27762239, proferida pelo Juízo de Direito da 10º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo. O PJe apontou a possível prevenção da matéria disposta no recurso com outros 65 (sessenta e cinco) processos. É o relatório.
Decido. O CPC, em seu art. 54, regula as situações em que a competência relativa pode ser modificada: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência". Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", devendo "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55, caput e § 1º, do CPC). Ademais, também "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC). Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas, sobretudo, de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa. No caso em análise, apesar de os processos indicados pelo sistema PJe versarem sobre inexigibilidade de dívida perante instituição financeira, não há identidade de partes e de causa de pedir.
Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por serem demandas que não se relacionam intrinsecamente entre si. Isto posto, na forma da fundamentação exposta, não reconheço a prevenção apontada. Ato contínuo, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira no id. 27762255, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/09/2025 14:38
Denegada a prevenção
-
01/09/2025 20:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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