TJCE - 3000034-21.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:57
Juntada de Certidão de arquivamento
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18/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:23
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:37
Decorrido prazo de HELENO BRAGA DA COSTA NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BRENNO KIM DE ALBUQUERQUE MATOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000034-21.2022.8.06.0159 Promovente: ANTONIA PERPETUA CANDIDO DOS SANTOS Promovido: ESMALTEC S/A e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não compareceu à audiência de conciliação inobstante devidamente intimada, fazendo incidir o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)” Vê-se que o termo de audiência de conciliação presente nos autos comprova que a promovente não compareceu ao referido ato, fazendo incidir a regra supra. 2.
Dispositivo: Isto posto, torno sem efeito o despacho de id. n° 46846538 e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 22:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:04
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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20/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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01/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:29
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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