TJCE - 3034318-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165882157
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165882157
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22/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165882157
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21/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO CRUZ CAVALCANTE em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161319643
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161319643
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3034318-73.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Danos Morais Requerente: Marcos Haroldo Rodrigues Requerido: Junta Comercial do Ceara SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS HAROLDO RODRIGUES, em face da JUNTA COMERCIAL DO CEARA, objetivando a declaração de nulidade de todos os atos que o apontem como sócio da empresa citada, bem como a exclusão definitiva de seu nome do registro empresarial, afastando qualquer responsabilidade pelas atividades da pessoa jurídica.
Solicita ainda o cancelamento de débitos atribuídos a ele em razão dessa suposta sociedade, a emissão de certidão pela Junta Comercial atestando a inexistência de vínculo societário, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é camelô em Fortaleza, teve seu pedido de recadastramento como permissionário indeferido pela Prefeitura, sendo informado de que seu CNPJ estava baixado.
Ao buscar regularizar a situação, descobriu que seu nome e CPF constavam indevidamente como sócio da empresa PINOLTTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inativa desde 2018 por omissão de declarações.
Afirma nunca ter tido conhecimento da empresa nem autorizado o uso de seus dados.
Acrescenta que a Receita Federal confirmou a vinculação, mas alegou que apenas o Poder Judiciário ou o órgão de registro poderiam apurar a fraude.
O autor registrou boletim de ocorrência, mas nenhuma investigação foi iniciada.
Diante disso, recorre ao Judiciário buscando reparação e justiça pela utilização indevida de seus dados na constituição da referida empresa. Por meio de CONTESTAÇÃO, A JUCEC (Junta Comercial do Estado do Ceará) afirma que não teve qualquer participação na suposta fraude alegada pelo autor, que descobriu constar como sócio da empresa PINOLTTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME.
A autarquia argumenta que não possui competência legal para verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados para registro, sendo inclusive proibida de exigir reconhecimento de firma. Destaca que os documentos que incluíram o autor na sociedade apresentavam cópias autenticadas em cartório, o que confere presunção de veracidade.
Além disso, as assinaturas nesses documentos são compatíveis com as do próprio autor, inclusive a que consta na procuração apresentada no processo. Assim, a JUCEC sustenta que agiu com diligência no cumprimento de suas funções e que qualquer prejuízo decorreu de ações de terceiros, não podendo ser responsabilizada.
Com base nisso, requer sua exclusão do polo passivo da ação, por ausência de legitimidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na RÉPLICA, o autor reafirma que nunca integrou a empresa PINOLTTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e que seus dados foram usados indevidamente.
Destaca que a JUCEC, ao aceitar documentos falsos, permitiu a fraude, o que resultou em dívidas fiscais injustamente atribuídas a ele.
A documentação anexada comprova o desconhecimento e a inexistência de vínculo com a sociedade. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso a decisão da causa. Preliminarmente foi aventado pela JUCEC a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que qualquer prejuízo sofrido pela parte autora decorreu de ações de terceiros, não podendo ser responsabilizada a JUCEC. No meu entendimento não merece acolhida uma vez que o pedido também gira em torno da exclusão definitiva do nome do autor do registro empresarial, afastando qualquer responsabilidade pelas atividades da pessoa jurídica.
E tal medida deve ser adotada pela Junta. Passa-se, então, ao mérito. No caso em análise, pretende o autor a nulidade dos atos que o vinculam à empresa citada, a exclusão definitiva de seu nome do registro empresarial, o cancelamento de débitos atribuídos indevidamente, a emissão de certidão pela Junta Comercial comprovando a ausência de vínculo societário e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais É cediço que a inclusão indevida do nome e CPF do requerente em contrato social, sem a devida autorização, constitui grave violação à sua honra e identidade pessoal, configurando dano moral presumido. Embora a JUCEC alegue ausência de responsabilidade, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cautela na análise dos documentos.
Ainda que a autenticação em cartório confira presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, como a total ausência de ciência e participação do autor no processo de registro societário. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o mero arquivamento de documentos falsificados, mesmo sem culpa direta do cartório ou junta comercial, não exime a autarquia de sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DE QUADRO SOCIETÁRIO/DIRETÓRIO DE EMPRESA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC AFASTADA.
MÉRITO.
DESÍDIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PELA FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOM SENSO PELO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC). 2.
Inicialmente, é válido destacar que a JUCEC foi transformada em autarquia pela Lei Estadual nº 9.781, de 29 de novembro de 1973, com personalidade jurídica própria, possuindo, desde então, autonomia administrativa, orçamentária e patrimonial. 3 .
Não há dúvida, então, de que lhe assiste sim legitimidade passiva ad causam, para responder por seus atos em Juízo, de que são exemplo os registros dos estatutos/contratos sociais das empresas e suas eventuais alterações.
Fica afastada, portanto, essa preliminar. 4.
Já com relação ao mérito, restou incontroverso nos autos que o autor teve o seu nome registrado fraudulentamente por terceiros, como diretor da empresa Fazenda Monte Coelho S/A - ("Mocosa"), perante a JUCEC . 5.
Além disso, infere-se que houve clara e manifesta desídia dos servidores da JUCEC que, à época, deixaram de conferir a autenticidade dos atos constitutivos da empresa instituída fraudulentamente, antes de arquivá-los, em afronta ao disposto no art. 1.153 do CC/2002 . 6.
Portanto, em se tratando aqui de uma falsificação extremamente grosseira, que só passou despercebida, porque seus servidores, à época, não adotaram as cautelas previstas em lei (sequer foi exigida a comprovação da identidade do signatário dos atos levados a registro), deve sim o JUCEC ser responsabilizada civilmente pelos danos advindos da falha no serviço. 7.
Desse modo, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, quando determinou não apenas a exclusão do nome autor dos quadros da empresa Fazenda Monte Coelho S/A - ("Mocosa"), mas também a reparação dos danos morais que, in casu, são presumidos . 8.
Por outro lado, não se divisa dos autos, outrossim, que o quantum arbitrado a titulo de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) tenha exorbitado dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, mas, muito pelo contrário, mostra-se perfeitamente compatível, a meu ver, com as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômicas das partes, a natureza do bem jurídico violado, e a gravidade do ato ilícito. 9 .
Finalmente, quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem. 10.
Nesse diapasão, aplica-se ao caso dos autos, ex officio, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 11.
Destarte, merece a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005797-35.2019.8 .06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00057973520198060167 CE 0005797-35.2019.8.06 .0167, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) No caso concreto, a imputação indevida de débitos fiscais e a restrição do exercício de atividade profissional imposta ao autor, em razão de fraude, causaram-lhe constrangimentos e prejuízos evidentes.
Encontra-se configurado o dever de indenizar, devendo ser arbitrado o valor dos danos morais de forma razoável e proporcional, como requerido na inicial. Ademais, é devida a exclusão imediata do nome do requerente do quadro societário da empresa e a JUCEC tem o dever de emitir certidão negativa de vínculo societário, em favor do autor. Cabe ressaltar que a responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias, como é o caso da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), está disciplinada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Esse dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo particular para que haja a obrigação de indenizar, independentemente de dolo ou culpa. No contexto específico das Juntas Comerciais, a responsabilidade civil pode ser suscitada quando ocorre o arquivamento de contratos sociais fraudulentos, nos quais dados de pessoas físicas são utilizados sem autorização ou conhecimento, inserindo-as indevidamente em quadros societários. Tal situação enseja não apenas violação de direitos da personalidade - como o nome, a imagem e a honra -, mas também pode gerar danos patrimoniais e morais, sobretudo quando há imputação de dívidas fiscais e restrições ao exercício de atividades econômicas, como se observa com frequência em casos de falsidade ideológica. Assim, a JUCEC, ao receber os documentos para arquivamento, exerce função pública e, por isso, tem o dever de atuar com diligência e boa-fé, ainda que não tenha, por força legal, a obrigação de verificar o conteúdo material das assinaturas ou autenticidades formais de maneira profunda.
E mesmo que a autarquia alegue a impossibilidade legal de exigir reconhecimento de firma ou autenticação, como previsto em instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), isso não a exime da obrigação de adotar medidas mínimas de verificação e controle, especialmente em casos que envolvam suspeitas de fraude ou inconsistências evidentes. Inclusive, o entendimento jurisprudencial predominante é o de que, ainda que a documentação apresentada à Junta Comercial contenha aparente regularidade formal, a ocorrência do dano causado pela atuação do órgão público, mesmo sem má-fé, impõe o dever de indenizar.
A presunção de veracidade das cópias autenticadas, por exemplo, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, especialmente quando a vítima comprova que jamais teve vínculo com a empresa registrada. Ressalta-se, ainda, que a responsabilização da JUCEC não exige demonstração de culpa, bastando que fique comprovado: (i) o dano sofrido pelo particular; (ii) a conduta estatal (registro fraudulento); e (iii) o nexo causal entre ambos. Em outras palavras, ainda que o agente fraudador tenha sido um terceiro, o dano decorre de um ato administrativo regular em aparência, mas que gerou efeitos lesivos a um terceiro inocente, sendo este, portanto, legitimado a buscar a reparação contra a autarquia pública. E além da obrigação de indenizar, cabe à JUCEC cooperar com a reparação do dano, mediante a exclusão do nome do particular do quadro societário, a emissão de certidão de inexistência de vínculo empresarial, e a comunicação aos órgãos fiscais sobre a nulidade dos atos registrados com base em documentos viciados. Nesse diapasão, conclui-se que a responsabilidade civil da JUCEC, nesses casos, é objetiva, direta e solidária com eventuais fraudadores identificados, pois deriva da prestação defeituosa do serviço público de registro empresarial, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinado que o requerido, JUCEC (Junta Comercial do Estado do Ceará) proceda com: 1. A nulidade de todos os atos que apontem o autor, MARCOS HAROLDO RODRIGUES, como sócio da empresa PINOLTTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; 2. A exclusão definitiva de seu nome do registro empresarial, afastando qualquer responsabilidade pelas atividades da pessoa jurídica; 3. Cancelamento de débitos atribuídos a ele em razão dessa suposta sociedade; 4. A emissão de certidão pela Junta Comercial atestando a inexistência de vínculo societário e 5. O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/06/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161319643
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137478728
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03/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137478728
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28/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137478728
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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