TJCE - 0272493-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168523570
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168523570
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08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0272493-09.2024.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]AUTOR: PEDRO MONTEIRO DA COSTA JUNIORREU: JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA, JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte requerente.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvado o interesse das partes em produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015). Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168523570
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20/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141081735
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10/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141081735
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0272493-09.2024.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]AUTOR: PEDRO MONTEIRO DA COSTA JUNIORREU: JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA, JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
09/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141081735
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WALBERTO FERNANDES MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135170389
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28/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0272493-09.2024.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]AUTOR: PEDRO MONTEIRO DA COSTA JUNIOREU: JULLYE ELLEN DIOGENES COSTA, JULLIA EVELLIN DIOGENES COSTA D E C I S Ã O Para a concessão da liminar de reintegração de posse sob o rito especial previsto no art. 561 do CPC, incube ao autor comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse.
No caso, o promovente e a promovida são, respectivamente, pai e filha e residiam juntos no imóvel localizado na Rua Maria Isabel, 54, Jacarecanga - CEP 60010-420.
Por força de ordem judicial proferida no processo nº 0201872-46.2023.8.06.0025, o promovente foi privado da posse do imóvel em razão de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da promovida, com base na Lei de Violência Doméstica.
Dentre as proibições, está a de frequentar a residência, que se trata do imóvel em comento.
Verifica-se que o processo criminal foi julgado procedente e tornou efetiva a decisão que concedeu as medidas protetivas.
Isto posto, o que se constata é que a perda da posse não resultou de ato de violência, clandestinidade ou precariedade por parte da promovida, mas sim de cumprimento de ordem judicial, motivo pelo qual não se pode atribuir à promovida a prática do ato de esbulho.
Deliberações.
Por tais motivos, considerando a ausência dos requisitos, indefiro a liminar pretendida.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, deixo de determinar sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135170389
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27/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170389
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11/02/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:20
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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