TJCE - 0207557-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:22
Juntada de Ofício
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10/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de YARA SOUSA PEDROSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154113740
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154113740
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0207557-72.2024.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICTOR DE SOUSA MORAES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Manoel Victor de Sousa Moaraes, em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 118511049 a parte promovente relata o seguinte: "Diante da crise econômica que atinge milhares de brasileiros, o demandante encontrou na parceria com a demandada, a única forma de obter o sustento próprio e da família, cadastrando-se como motorista parceiro em 30 de julho de 2022.
Nos meses de parceria, o demandante transportou várias pessoas e, pelo bom serviço prestado, possuía nota 4,85 na avaliação dos passageiros, sendo certo que possuía média mensal de ganhos de R$ 7.000,00 em média, como comprovam os documentos em anexo.
Ocorre que em 16 de Outubro de 2023, sem qualquer notificação prévia e sem saber a razão, o demandante foi surpreendido com a suspensão de sua conta como motorista do aplicativo de mobilidade réu.
Desesperado, tendo em vista que se tratava de sua única fonte de renda, o demandado entrou em contato com a demandante para saber o que havia ocorrido, tendo sido informado que o autor deveria apresentar sua identidade.
Assim o autor apresentou a referida identidade.
Ocorre que autor enviou o documento pelo sistema/aplicativo da UBER e por várias o sistema informou que não era o documento solicitado.
Diante disso, o autor tentou falar com um atendente que não fosse robô, mas em todas as vezes que foi tentado o contato, a própria UBER desligava a ligação, não sendo possível a continuidade da tratativa.
Diante disso, o autor foi várias vezes na sede da UBER nesta Capital e, em um certo dia um funcionário resolveu enviar pelo autor todos os seus documentos necessários, e após conferência, verificou que era o que eles estavam solicitando, mas para surpresa do autor mesmo veio novamente a mensagem que não era o documento o documento solicitado.
VALE SALIENTAR QUE O FUNCIONÁRIO DA UBER VERIFICOU QUE A DOCUMENTAÇÃO ESTAVA CORRETA.
Excelência, várias foram as tentativas do autor em procurar a UBER e informar que já enviou a documentação solicitada, tendo a mesma sempre informado, de forma automática pelo aplicativo que não era aquela a documentação solicitada.
Excelência, o autor tentou de todas as formas resolver a solicitação da Requerida, mas todas as vezes não obteve êxito.
O ENCERRAMENTO SUMÁRIO sem qualquer explicação da parceria com a demandada e FALHA EM NÃO ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA causou ao autor danos materiais e morais, sendo latente a necessidade de reintegração do mesmo na plataforma, como forma de propiciar a sua subsistência digna.
A plataforma de aplicativo de transportes DESCREDENCIOU O AUTOR INDEVIDAMENTE E SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. (...)". Liminarmente, requereu o restabelecimento de seu cadastro.
No mérito, requer a definitividade da tutela de urgência, bem como a condenação da promovida em indenizações por danos morais, lucros cessantes, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 118511055/118511050. Decisão interlocutória de ID 118508317 deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, remeteu os autos para realização de audiência de conciliação e reservou-se à apreciação posterior do pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 118511031, ao qual aduz preliminares e alega, no mérito, em síntese, a autonomia privada (liberdade contratual), justo motivo para a desativação da conta (inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia), e ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 118511035/118511033. Termo de audiência de conciliação de ID 118511039 testifica que as partes não entraram em consenso. Intimado para apresentação de réplica, o promovente manteve-se inerte. Após intimação das partes para informarem acerca do interesse na autcomposição ou na produção de outras provas, pugnou a parte promovida pelo julgamento do feito (ID 138487070). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ressalto o teor do art. 98, do Código de Processo Civil que estabelece o seguinte: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar. Quanto às demais preliminares, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que embora tenha sido concedida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 118508317, com a concessão da inversão do ônus da prova; no caso em destaque, o promovente não é consumidor, uma vez que não utiliza o serviço de transporte como destinatário final.
Em verdade, o demandante utilizava a plataforma para prestar serviço remunerado aos usuários do aplicativo.
Seu intuito é o de auferir lucro.
Consequentemente, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, ressalta-se que a distribuição do ônus da prova em casos como este, é realizada de forma dinâmica, conforme o que preleciona o Art. 373 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de reintegrar motorista de aplicativo aos quadros da plataforma da promovida, bem como se resta presente a responsabilidade civil da empresa em razão da suposta retirada injusta do promovente dos quadros da UBER. A relação em tela é regida pela autonomia da vontade.
Significa dizer que a força que obriga as partes ao cumprimento contratual é proveniente da livre estipulação dos contratantes.
Assim, as partes não são obrigadas a contratarem, mas, uma vez que acordaram, devem obedecer ao que foi estipulado.
Neste ponto, há um termo de conduta a ser seguido e que, caso desobedecido, autoriza a parte adversa ao encerramento contratual sem qualquer aviso prévio.
Nesse sentido, inclusive, o Código Civil estabelece como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme o artigo 421 da referida legislação: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Conforme os prints colacionados com a contestação, verifica-se que o promovente recebeu reclamações dos usuários relativas à direção perigosa e condutas arrogantes para com os clientes, além de notificações enviadas ao motorista para ajuste das condutas; o que sequer foi impugnado em sede de réplica pelo promovente - visto que deixou de apresenta-la. Em sendo assim, entendo que a rescisão contratual se deu por descumprimento contratual da própria parte promovente; agindo a promovida, tão somente, no exercício regular de seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES.
UBER.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA INSERTADA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral requerido pela apelante, em decorrência de seu desligamento repentino da empresa Uber, vindo a reclamar o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como medida de reparação. 2.
In casu, em sede preliminar, verifica-se que a relação contratual se rege pelo código civil, em obediência ao princípio da liberdade de pactuação entre as partes, incompatível com o código do consumidor, em face de a utilização, pelo apelante, da plataforma ter a finalidade de auferir renda, não constituindo o apelante como destinatário final do serviço ofertado pela empresa. 3.
A justiça gratuita refutada pela apelada, não é passível de reforma, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência do beneficiário por meio de declaração simples, bem como a não evidência acerca de sua falta de credibilidade, em conformidade com os artigos 98 e 99 do CPC. 4.
O mérito da questão insurge na rescisão unilateral por parte da empresa Uber, ora apelada, que comprovou descumprimento por parte do apelante quanto as diretrizes de segurança da plataforma, por registro de reclamações de assédio, situação cientificada em acordo prévio entre as partes.
Prevalecendo, assim, o princípio do pacta sunt servanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02247418020208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154113740
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12/05/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 03:43
Decorrido prazo de YARA SOUSA PEDROSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136160480
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0207557-72.2024.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICTOR DE SOUSA MORAES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136160480
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05/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160480
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17/02/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:53
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 13:37
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2024 20:17
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 85/128, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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14/05/2024 13:20
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/05/2024 17:22
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 17:18
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 20:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033812-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 20:49
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03/05/2024 14:48
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 85/128, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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29/04/2024 18:34
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/04/2024 18:07
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/04/2024 15:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 14:07
Mov. [19] - Documento
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26/04/2024 17:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020533-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 17:15
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26/04/2024 16:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 16:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020276-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 16:17
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11/03/2024 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2024 13:57
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2024 18:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 13:12
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/02/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 17:04
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/02/2024 18:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/02/2024 15:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 15:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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07/02/2024 09:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/02/2024 09:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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