TJCE - 0204810-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 11:44
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144533134
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144533134
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15/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144533134
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02/04/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135500540
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204810-57.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: REJANE MENEZES LEITAO BARROS e outros Requerido: RIVIERA FLEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc. FRANCISCO FRANCIRARDO PEREIRA BARROS JÚNIOR E REJANE MENEZES LEITÃO BARROS ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA em face de RIVIERA FLEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Pede gratuidade. Aduz em suma a parte autora que em 11 de novembro de 2019, o casal adquiriu um terreno desmembrado nº QD C - T 39, objeto da matrícula 25875 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Aquiraz - Cartório Florêncio, medindo 176,81 metros quadrados de área, cadastrado perante a prefeitura de Aquiraz sob o nº 121553, no condomínio DUNAS VILLAGE CLUBE no valor total de R$ 92.026,76 (noventa e dois mil e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), tendo pago o SINAL no valor de R$ 6.413,87 (seis mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e sete centavos) mais duas parcelas de R$ 828,89 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) perfazendo-se o total de R$ 8.071,65 (oito mil e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Afirma que no momento da compra buscou se certificar quanto a problemas de drenagem e alagamento do terreno, afirmando que os vendedores asseguraram que o imóvel não alagava, constando ainda no memorial descritivo capítulos sobre a drenagem de águas pluviais e taxa de permeabilidade. Destaca a contratação de arquiteta para realizar o projeto da casa, realizando o pagamento de R$4.400,00. Aponta total alagamento das áreas comuns em períodos de chuva, que ficariam sem condições de uso, ante a existência de duas lagoas.
Apresenta link de filmagem às fls. 3. Pretende o desfazimento do negócio em razão do vício, contudo, afirma que as propostas de distrato são irrisórias. Busca com a presente seja rescindido o contrato com a devolução integral dos valores pagos e ainda a condenação da parte requerida no pagamento dos danos materiais (despesas com projeto arquitetônico) e indenização por danos morais. Juntou contrato de fls. 21/24, proposta de fls. 25, condições gerais de fls. 26/44, memorial descritivo de fls. 45/47, pacto adjeto de adesão a associação de fls. 48/51, regulamento de construção fls. 52/68 e regulamento das áreas comuns de fls. 69/73.
Proposta de distrato de fls. 74/75.
Projeto arquitetônico de fls. 76/88.
Apresenta ainda imagens da área alagada do empreendimento. Intimados, demonstraram sua fragilidade econômica apresentando os documentos de fls. 106/124. Citada, a demandada apresentou contestação de fls. 130/205.
Impugna a gratuidade uma vez que no imposto de renda consta a aquisição de terreno no empreendimento TERRAS ALPHAVILLE CEARA 4. Em alegada atitude de boa-fé requer autorização para depósito da quantia incontroversa no valor de R$ 1.326,22 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos). Destaca que consta do contrato firmado entre as partes que o prazo de conclusão da infraestrutura é até outubro de 2020.
Aponta na foto de fls. 89 que demonstra que as áreas comuns ainda estavam em construção.
Frisa que os autores pretenderam o distrato em junho de 2020, antes mesmo de concluídas as obras.
Assevera que as alegadas marcas de água são em verdade sombras de arvore na foto de fls. 94. Advoga pela ausência de vícios no imóvel apontando inclusive a realização de dois testes de sondagem à percussão realizados em novembro de 2020 e maio de 2021.
Requer a improcedência dos pedidos.
Defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Destaca que se trata de pretensão de rescisão contratual imotivada e refuta a propaganda enganosa.
Salienta que legal e contratual a perda do sinal de R$6.413,87 com fulcro no CC e que a retenção de 20% dos valores pagos nos moldes da lei do distrato e sumula 543 do STJ. Contesta igualmente o pedido de indenização por danos materiais pela ausência de ato ilícito, frisando ainda que o suposto alagamento não teria ocorrido sequer na área do lote de propriedade do Promovente, fato que não impediria que mantivesse o seu projeto, sendo dado prazo para que a Promovida sanasse os problemas apresentados.
Nega ainda os danos morais, pugnando pela eventualidade, sua fixação com razoabilidade e proporcionalidade.
Requer seja autorizado o depósito do incontroverso e a concessão de liminar liberando o lote para venda. Juntou extratos bancários de fls. 163/168, relatórios de sondagem de fls. 169/ 184 e estudo geotécnico de subleito de fls. 185/205. Réplica de fls. 209/219.
Pede a tramitação em segredo de justiça uma vez que seu extrato bancário foi juntado aos autos às fls. 166/168. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a ré juntou mais um estudo geológico (teste de absorção do solo e determinação do nível do lençol freático - fls. 224/238). A parte autora afirma que deseja produzir provas, mas não as especifica (fls. 239). Proferida decisão de saneamento de fls. 240/243.
Foi determinada a juntada de documentos ante a impugnação a gratuidade, sob pena de revogação da gratuidade.
Apontada a impossibilidade de produzir prova através de link de vídeo nos autos.
Intimação da autora para manifestação quanto a documentos técnicos novos.
Determinado ainda que cabia a ré o ônus da prova da entrega do empreendimento até julho de 2021.
Ordenado ainda que a parte autora demonstrasse o prejuízo material alegado quanto ao projeto arquitetônico, juntando comprovação de pagamento e declaração da arquiteta. Em resposta, igualmente a requerida juntou prova por link de fls. 246, anexando fotos de fls. 247/287 e matrícula de fls. 288/289. A parte autora apresentou recibo e declaração da arquiteta de fls. 306, destacando que a empresa PEREIRA DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS é de propriedade de seu genitor. Intimadas as partes protestaram pela produção de prova oral. Realizada audiência de instrução conforme termo de fls. 332, colhidos apenas os depoimentos pessoais das partes. Aberto prazo sucessivo para apresentação de memoriais conforme fls. 332, tendo sido os memoriais apresentados apenas pela parte requerida conforme fls. 334/353. Relatados.
Decido. Trata-se de pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de lote.
O autor busca atribuir culpa pela rescisão à parte demandada alegando alagamento das áreas comuns. Observa-se típica relação de consumo entre as partes. A prova produzida nos autos aponta que a pretensão de rescisão do contrato pelo autor (fls.74/75) teria se dado em junho de 2020, antes do prazo para conclusão do empreendimento em outubro de 2020. Contudo, as imagens trazidas com a exordial apontam que o condomínio ainda estava em obras quando da manifestação de desejo de rescisão do contrato e que, de fato, houve pontos de alagamento no empreendimento que, de forma clara, prejudicavam o empreendimento, pelo risco de danos ao futuro imóvel a ser construído pelos autores, sendo justificável a preocupação do autor e seu desejo de não assumir o risco de construir em local com problemas de drenagem (fls. 90 e 99/100). Realizado o saneamento do feito, foi atribuído à requerida o ônus da demonstração da entrega do empreendimento concluído na data prevista. A requerida juntou fotos atuais (novembro de 2021) do empreendimento de fls. 247/ 287 para fins de demonstrar a sua conclusão da obra mas não comprovou a data da sua finalização. De outra banda, observa-se que as sondagens e demais estudos realizados foram feitos após o prazo de conclusão da obra em novembro de 2020 e maio de 2021 (fls. 169/205). Destaca-se que o estudo de fls. 185 foi realizado em novembro de 2020 para construção de pavimento de via de acesso interno e terraplanagem, assim, claramente, não haveria sentido em se realizar estudo, depois de já entregue a área comum prevista para outubro de 2020. Tenho que a ré não se desincumbiu do ônus da prova de entrega do loteamento na data prometida, não provando ter sanado os problemas de drenagem no prazo contratual. Em depoimento, o autor afirma pressa na construção de sua casa e a prova produzida os autos demonstra que a área comum não foi entregue na data aprazada. Conclui-se, portanto, que o terreno em que foi construído o empreendimento apresentava problemas sérios de alagamento e drenagem (conforme se observa dos registros fotográficos de fls. 90 e 99) e que o autor não desejou dar continuidade ao contrato por não desejar assumir os riscos de um alagamento no futuro. A empresa requerida mostrou que realizou estudos geológicos e tomou precauções diante do alagamento de áreas do empreendimento, contudo, não demonstrou ter concluído o empreendimento na data prevista. Destarte, tenho que a culpa da rescisão deve ser atribuída ao requerido, aplicando-se no caso em exame a Súmula 543 do STJ para determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor. Transcrevo: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. " Colho ainda da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
EMBARGO POR QUESTÕES AMBIENTAIS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
IMPREVISIBILIDADE AFASTADA.
SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CARACTERIZADOS.
CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SÚMULA N. 543/STJ.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode olvidar que à construtora/incorporadora compete o estudo ambiental prévio à comercialização dos lotes e elaboração do projeto de estruturação do loteamento em consonância com as normas ambientais vigentes.
Nessa confluência, a superveniência de embargo no decorrer da obra por infringência à legislação ambiental não caracteriza situação de imprevisibilidade hábil a justificar a impontualidade na entrega da obra estrutural, tampouco afasta a responsabilidade da promitente vendedora pelo distrato por descumprimento da obrigação, no tempo e modo ajustados, por configurar risco inerente à atividade econômica exercida pela empresa. 2.
Constatado que os comportamentos do consumidor não são capazes de imiscuir na promitente vendedora a confiança (requisito do venire contra factum proprium) ou a legítima expectativa (elemento essencial da supressio) de que o promitente comprador se absteria de vindicar em juízo o distrato motivado pelo seu descumprimento do ajuste, não há falar-se na aplicação dos referidos institutos. 3.
Evidenciado contundentemente a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão da avença, impõe-se a restituição integral dos valores adimplidos a qualquer título, não importando a destinação que tenha sido dada ao montante, incluindo a taxa de corretagem. 4.
Havendo rescisão por culpa da vendedora, os juros de mora são computados desde a citação. 5.
Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no § 11, do artigo 85 do CPC, majora-se a verba honorária somente em desfavor da apelante, observando-se que houve sucumbência recíproca na origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5001838-79.2021.8.09.0049, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)" DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS PELA ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETONICO Demonstrada a contratação de arquiteta para projeto da casa a ser construída no lote.
Observados problemas de alagamento no imóvel na fase de construção do loteamento, sem a prova da conclusão na data aprazada, atribuída a culpa exclusiva a vendedora pela rescisão, cabível o reembolso posto que comprovada a despesa nos autos. Colho da jurisprudência: "APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão de contrato c.c devolução de valores.
Sentença de procedência.
Inconformismo das rés.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Corretagem e SATI.
Prescrição trienal reconhecida de ofício.
Tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo STJ.
Desistência do autor ante a não entrega do imóvel.
Inadimplido o contrato, por culpa exclusiva do vendedor, cabível a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos.
Contratação de projeto arquitetônico e decoração.
Cabível o reembolso dos valores pagos, desde que devidamente comprovado.
Danos morais não configurados.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP 10454268720158260100 SP 1045426-87.2015.8.26.0100, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018)" Destarte, condeno a demandada na indenização pelas despesas com o projeto no importe de R$3.650,00 conforme declaração de fls. 306/307. DOS DANOS MORAIS Inicialmente, observa-se que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável. O STJ já ficou entendimento em julgamento de recurso representativo de controvérsia de que o atraso na entrega de obra não enseja danos morais.
Confira-se: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015.
CORRETAGEM.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATRASO DA OBRA.
CURTO PERÍODO.
MERO INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. IV.
RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais. V.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1.
Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. 5.3.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ). 5.4.
Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária. VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1551968/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, não demonstrados pelo autor a sua ocorrência no caso em análise. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, condenando a ré na devolução integral dos valores pagos pela parte autora no importe de R$8.071,65, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC da data dos pagamentos e de juros simples de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a requerida na indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência da contratação de projeto de arquitetura para o lote no importe de R$3.650,00, corrigidos pelo INPC da data dos pagamentos e de juros simples de 1% ao mês desde a citação Condeno, por fim, a parte requerida nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da presente condenação. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135500540
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27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135500540
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18/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:32
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 10:04
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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09/10/2024 19:46
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369408-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/10/2024 19:24
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06/09/2024 17:23
Mov. [69] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/09/2024 21:39
Mov. [68] - Encerrar análise
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28/08/2024 11:19
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:47
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282347-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 17:21
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12/07/2024 13:36
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 13:36
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2024 21:12
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 15:14
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/06/2024 15:13
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/06/2024 11:52
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:20
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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28/06/2024 10:19
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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28/06/2024 10:16
Mov. [57] - Documento Analisado
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14/06/2024 20:02
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 15:31
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 19:27
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 19:26
Mov. [52] - Documento Analisado
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06/06/2024 13:23
Mov. [51] - Julgamento em Diligência | Vistos, etc. Converto em julgamento em diligencia, tendo em vista a producao de prova oral requerida pelas partes as pags. 312 e 313. Proceda a secretaria da unidade com a inclusao do feito na pauta de audiencia. Int
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04/06/2024 14:36
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:16
Mov. [49] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/08/2024 Hora 10:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/12/2023 14:45
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2023 10:53
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495529-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 10:39
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06/12/2023 11:56
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492559-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 11:37
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14/11/2023 19:29
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 11:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 08:35
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/11/2023 09:51
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 19:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02414495-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2021 19:00
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04/11/2021 19:07
Mov. [40] - Conclusão
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04/11/2021 19:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02414449-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/11/2021 18:37
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04/11/2021 14:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02413168-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2021 14:17
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23/10/2021 04:03
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/10/2021 19:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0470/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
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07/10/2021 01:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0470/2021 Teor do ato: . Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos e distribuido o onus da prova intimem-se as partes.Prazo comum de 15 dias. Advogados(s): Lea Mont'alverne de Barr
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06/10/2021 18:16
Mov. [34] - Documento Analisado
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01/10/2021 21:16
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização | . Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos e distribuido o onus da prova intimem-se as partes.Prazo comum de 15 dias.
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01/10/2021 12:14
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2021 22:53
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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26/07/2021 17:01
Mov. [30] - Conclusão
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26/07/2021 16:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02204341-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2021 16:17
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26/07/2021 10:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02202876-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2021 10:16
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02/07/2021 19:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
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01/07/2021 11:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 09:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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30/06/2021 07:25
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Digam as partes, atraves dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, se pretendem produzir outras provas alem daquelas existentes nos autos. Nada sendo requerido e decorrido o prazo, retornem os autos conclu
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29/06/2021 06:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/06/2021 23:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02146791-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2021 22:59
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04/06/2021 20:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
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02/06/2021 01:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se
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01/06/2021 16:13
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/05/2021 22:03
Mov. [18] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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24/05/2021 08:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 17:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02068931-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2021 16:46
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03/05/2021 13:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/05/2021 13:02
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2021 16:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/03/2021 15:40
Mov. [12] - Expedição de Carta
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01/03/2021 15:31
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/02/2021 21:31
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 19:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/02/2021 18:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01900099-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/02/2021 17:55
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13/02/2021 03:44
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/02/2021 02:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 02/02/2021 Numero do Diario: 2541
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29/01/2021 02:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 17:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/01/2021 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2021 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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