TJCE - 0269289-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 21:35
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FAVERO VAUGHN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142887464
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142887464
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 142881130, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142887464
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03/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO FIGUEIREDO PONZINI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FAVERO VAUGHN em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135524904
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA e M.
A.
F.
R., menor, representada por seu genitor, que é o primeiro promovente, moveram Ação Indenizatória, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
TAP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que, no dia 08.04.2024, compraram oito passagens aéreas de ida e volta para uma viagem à Itália, totalizando R$ 217.434,50 (duzentos dezessete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
O voo de ida ocorreu normalmente em 18.07.2024, mas o voo de volta, previsto para 31.07.2024, foi alterado devido à necessidade da autora comparecer a uma entrevista no Consulado Suíço em São Paulo, marcada para o dia 01.08.2024.
Para isso, o autor alterou duas passagens, para que retornassem por Guarulhos-SP, e não direto para Fortaleza, pagando multas e diferenças de tarifas, no valor de R$ 11.981,66 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, o voo de Nápoles para Lisboa no dia 31.07.2024, sofreu atraso de duas horas, causando a perda da conexão para São Paulo, que partia de Lisboa às 17h05.
O voo foi reagendado pela ré, para o dia seguinte, chegando a Guarulhos-SP, apenas no dia 02.08.2024, o que comprometeria o compromisso no Consulado, no dia 01.08.2024.
Tentou resolver o problema com a ré, solicitando remarcação para outros voos disponíveis naquele dia, porém ela se recusou.
Como alternativa, comprou novas passagens de Lisboa a Madri e de Madri a Guarulhos, totalizando R$ 98.289,44 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), para garantir que chegasse a tempo.
Requereu a procedência da ação, para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 98.289,44 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, além de condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A exordial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles, reservas ID 116614882, e-mails ID 116614887, bilhetes ID 116614880 e 116614889, certificado do intercâmbio ID 116614881, bilhetes ID 116614879.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência do ID 130765877.
Citada, a demandada apresentou contestação ID 131696911, alegando, em suma, que que o atraso do voo Nápoles-Lisboa foi causado por problemas operacionais alheios ao controle da companhia, especificamente devido a engarrafamento aéreo, o que configura um caso fortuito externo.
Afirmou que após a perda da conexão para Guarulhos, tomou todas as medidas necessárias para realocar os autores no próximo voo disponível, que ocorreu no dia seguinte.
Além disso, ofereceu vouchers para alimentação e transporte aos passageiros, cumprindo com suas obrigações.
Disse que os autores adquiriram novas passagens aéreas em outro roteiro, por iniciativa própria, mesmo já tendo sido realocada pela companhia.
Que a compra de novas passagens, no valor de R$ 98.289,44 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), foi desproporcional, considerando o valor de R$ 13.779,86 (treze mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) pago à TAP pelos trechos não utilizados, resultando em uma diferença excessiva entre tais valores.
Requereu a improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica ID 135405267, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No caso concreto, é incontroverso que o voo de Nápoles para Lisboa sofreu um atraso de duas horas, conforme confessado pela demandada, o que resultou na perda da conexão para São Paulo.
A demandada tratou de justificar aquele atraso, que teria sido devido a "engarramento aéreo" o que caracterizou caso fortuito externo, sendo pois, situação decorrente de evento imprevisível, todavia, embora possa ocorrer imprevistos operacionais, é dever da companhia aérea tomar todas as medidas possíveis para minimizar os danos aos passageiros, o que não ocorreu de maneira satisfatória no presente caso.
Em que pese os argumentos da empresa ré, é indiscutível que não tomou as providências adequadas para viabilizar a realocação dos autores em outro voo disponível no mesmo dia, o que causou prejuízos significativos nos compromissos dos demandantes, uma vez que tinham compromisso inadiável no Consulado Suíço, para obtenção do visto estudantil, conforme se vê no ID 116614887.
Os autores tiveram que resolver a situação por meios próprios, adquirindo novas passagens para que pudessem chegar a tempo ao compromisso no mencionado Consulado.
Embora a ré tenha oferecido vouchers para alimentação e transporte, a conduta da empresa não foi suficiente para solucionar adequadamente o problema causado pelo atraso do voo.
Não resta dúvida que o contrato de prestação de serviço de transporte aéreo está regulamentado pelas regras do Código do Consumidor.
Portanto, foi defeituosa a prestação de serviço, razão pela qual a demandada, na condição de fornecedora desse serviço, responde pelos danos, seja de que natureza for, até mesmo objetivamente, conforme inteligência do art. 14, da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e risco".
Quanto aos danos materiais no valor de R$ 98.289,44 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor das novas passagens adquiridas pelos autores, cuja prova documental se encontra no ID 116614879, embora a ré tenha alegado que a compra foi desproporciona Está evidente que os promoventes agiram de boa-fé, posto que era o meio disponível naquela ocasião, que dispunham para evitar a perda de um compromisso inadiável.
Dispõe o art. 186, do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A situação de desconforto e de frustração dos demandantes, bem como em razão dos transtornos causados pela falha na prestação do serviço, teve o condão de gerar danos morais objetivamente, pelo que não há necessidade de existência de prova específica para a sua caracterização, bastando que esteja provado o nexo de causalidade do fato gerador desse dano. É certo que não existe valor tabelado para se mensurar o dano moral, devendo ser arbitrada indenização compatível com a dimensão da ofensa e o nível de reprovabilidade, da conduta, ainda levando em consideração a capacidade de suportar o respectivo pagamento por parte de quem a pratica, de modo a causar-lhe efeito pedagógico.
Por outro lado não poderá ser tão elevado, a ponto de gerar ganho sem causa.
Há de ser feito o devido sopesamento, com espeque na recomendação do art. 944, da Lei Substantiva Civil, que assim dispõe: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Já o art. 927, do mesmo Diploma Legal, estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas, ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar a promovida no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 98.289,44 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), tudo a contar da data da citação.
Condeno mais a promovida em indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir deste arbitramento.
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pelos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) doss valores das indenizações supra, após atualizados. P.
R.
I. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135524904
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06/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524904
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FAVERO VAUGHN em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO FIGUEIREDO PONZINI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719697
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719697
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131719697
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16/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719697
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08/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2024 00:11
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:55
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:55
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 18:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 01:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 16:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 14:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 14:22
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/10/2024 16:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363060-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:43
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24/09/2024 15:56
Mov. [10] - Encerrar análise
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24/09/2024 15:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:32
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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19/09/2024 16:16
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/09/2024 16:15
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/09/2024 atraves da guia n 001.1617901-35 no valor de 7.382,09
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18/09/2024 15:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 15:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326073-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 15:07
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18/09/2024 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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