TJCE - 3000383-08.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
BANCO DO BRASIL S.A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27900952
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27900952
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo nº: 3000383-08.2025.8.06.0001 Apelante: FRANCISCO ONOILDO QUEIROZ DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP - BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
TEMA 1150/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL (ART. 205, CC).
TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Mantida a concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. 3.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas do PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual. 4.
O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque (teoria da actio nata). 5.
No caso, comprovado que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu em 2024, e a ação foi ajuizada no ano seguinte, não há falar em prescrição. 6.
Todavia, não é possível o julgamento imediato da causa por esta instância, em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 7.
Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento ao, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ONOILDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Banco do Brasil S/A, a qual julgou improcedente o pleito autoral, fazendo-o com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Nas razões da Apelação, o recorrente objetiva a desconstituição da sentença.
Para tanto, afirma não ter ocorrido a prescrição, haja vista ter tomado conhecimento das incongruências nos valores do seu PASEP após consulta ao extrato financeiro e microfilmagens emitidos pelo Banco do Brasil em 2024.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. 1.
Da dialeticidade.
O Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões ao recurso de apelação, arguiu preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
Contudo, da atenta análise dos autos, verifica-se que o apelante não se limitou a reiterar os termos da inicial, mas explicitamente confrontou e buscou desconstituir os fundamentos da sentença que a reonheceu a prescrição da pretensão autoral, apresentando argumentos e precedentes para demonstrar o equívoco na decisão recorrida.
Portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal não se sustenta, uma vez que a apelante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
Da gratuidade Judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 prevê o direito fundamental à prestação de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para demandar em juízo, que guarda compatibilidade com a cláusula pétrea de acessibilidade ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna).
A tutela da gratuidade judiciária está contida nos arts. 98 e 99 do CPC, que assim dispõem, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A Lei Processual Civil, como se extrai dos dispositivos acima transcritos, presume verossímil a declaração de hipossuficiência suscitada por pessoa natural, que não é absoluta, mas juris tantum, e pode ser elidida, não sendo absoluta a simples afirmação da parte para que lhe seja assegurado o exercício do mencionado direito. À vista dos argumentos trazidos belo banco demandado, desprovidos de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, a gratuidade há de ser mantida, sem prejuízo de reanálise da matéria, inclusive pelo Juízo de origem, diante de eventual comprovação de fatos que impliquem o afastamento do benefício. 3.
Da Legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Comum.
Aduz o banco apelado que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, senão a União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Adianto que não assiste razão ao apelado.
No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados.
A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023.) Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares afastadas. 4.
Mérito recursal - Prescrição.
Da análise dos autos, percebe-se que assiste razão à parte recorrente.
Explica-se.
Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), acima transcrito, além de tratar a respeito da legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo em demandas da natureza da que ora se trata, também tratou da questão referente ao prazo prescricional, sedimentando as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restou claro que o julgamento do REsp nº 1895936/TO consolidou a tese de que, de acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca da lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.
Aderindo à teoria da actio nata, o argumento da parte autora de que a sua pretensão nasceu a partir do conhecimento do extrato financeiro merece guarida.
Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento que obteve acesso aos extratos de sua conta, em 2024, vindo a ajuizar a presente ação já no ano seguinte, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedente também da 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe que julgou liminarmente improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento da prescrição decenal do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
O termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 04.
No caso em óbice, o apelante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP acompanhado das microfilmagens em 16/01/2024, a perícia contábil foi emitida em 11/06/2024, e ajuizou a presente ação em 11/07/2024, portanto, não há que se falar em prescrição na situação em análise.
IV - DISPOSITIVO 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos. (Apelação Cível - 0250397-97.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
III) PRESCRIÇÃO.
O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP" .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 07/02/2024 (FLS. 26/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 10.05.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0201666-54.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 01.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em analisar o julgamento de extinção do processo, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. 02.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: "I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes". 03.
In casu, pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e supostos desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ no Tema n. 1.150, devendo por isso sofrer a respectiva correção. 04.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0003394-93.2019.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, constata-se inexistir a possibilidade de imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o feito foi julgado antecipadamente, sem que, às partes tenha sido dada a oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista a complexidade da matéria em discussão, que exige conhecimento contábil.
Assim, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, ante a necessidade de dilação probatória.
Considerando, pois, o precedente vinculante do STJ, bem como a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o voto.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator -
04/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27900952
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03/09/2025 16:05
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 13:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO ONOILDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415143
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22/08/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415143
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000383-08.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415143
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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