TJCE - 0275420-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2025 03:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE CELIO PEIXOTO SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 132547550
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0275420-45.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARLY DANTAS ARRAES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE), para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos. I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.). Pelo exposto, suspendo o feito, até o julgamento do STJ sobre o tema. Fortaleza-CE, 16 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132547550
-
06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132547550
-
30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE CELIO PEIXOTO SILVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127919768
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127919768
-
05/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127919768
-
02/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 08:36
Mov. [10] - Conclusão
-
29/10/2024 13:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
28/10/2024 08:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403435-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 08:14
-
24/10/2024 03:50
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
18/10/2024 17:36
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/10/2024 16:07
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/10/2024 16:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/10/2024 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200040-04.2022.8.06.0157
Raimundo Nonato Moraes
Municipio de Varjota
Advogado: Jose Aurelio Gabriel da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 12:26
Processo nº 0200040-04.2022.8.06.0157
Municipio de Varjota
Raimundo Nonato Moraes
Advogado: Jose Aurelio Gabriel da Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:22
Processo nº 0202581-27.2024.8.06.0064
Marcio Jose Sousa Moreira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 08:21
Processo nº 0202581-27.2024.8.06.0064
Marcio Jose Sousa Moreira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Jose Giovani Portela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 12:03
Processo nº 0262410-02.2022.8.06.0001
Maria Alrenice de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jeferson Cavalcante de Lucena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 14:16