TJCE - 0200230-86.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173504142
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11/09/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173504142
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173504142
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200230-86.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 0011/2025/C100VUNI00, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), em 03/09/2025. Devidamente intimada quanto a impugnação de ID 171740382, decorreu o prazo legal e a parte autora permaneceu inerte. Observo que o caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes, as quais poderão requerer esclarecimentos no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
08/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173504142
-
08/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173504142
-
08/09/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 04:57
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Impugnação
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167698801
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167698801
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167698801
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167698801
-
07/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167698801
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07/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167698801
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06/08/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161025319
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161025319
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200230-86.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Em análise da petição de ID 158956107, ressalto que o feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora.
Além disso, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Portanto, mantenho a decisão de ID 154338050, em todos os seus termos.
Intime-se a parte demandada para depositar judicialmente o valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz -
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161025319
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18/06/2025 07:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154338050
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154338050
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200230-86.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme Portaria n° 320/2024/TJCE, os quais serão pagos pelo demandado antecipadamente, devendo ser intimada para depositar judicialmente esse valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado. A parte autora deverá ainda juntar os extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
14/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154338050
-
14/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137433234
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137433234
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200230-86.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: intimem-se as partes do inteiro teor da petição de ID 137359381, que designa data e horário para realização da perícia grafotécnica, bem como, informa como proceder para realização do referido ato. Aiuaba/CE, 27 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Servidor Geral -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137433234
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137433234
-
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137433234
-
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137433234
-
27/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:54
Decorrido prazo de EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133822867
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133822867
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133822867
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133822867
-
29/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822867
-
29/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822867
-
29/01/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:41
Juntada de informação
-
20/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:25
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 12:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801944-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 12:02
-
02/10/2024 19:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 02:20
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 15:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2024 17:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801876-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2024 16:36
-
10/09/2024 23:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 17:53
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 17:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 15:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801677-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2024 15:12
-
30/08/2024 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801638-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 15:40
-
19/08/2024 00:34
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/08/2024 12:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 05:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801474-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 12:44
-
08/08/2024 15:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/08/2024 12:19
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:47
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 14:29
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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