TJCE - 0056747-48.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 08:02
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 08:02
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140616806
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140616806
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18/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140616806
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17/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137375085
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0056747-48.2021.8.06.0112 AUTOR: CAROLINA ASSUNCAO MACEDO TOSTES REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAROLINA ASSUNÇÃO MACEDO TOSTES, em face de Estado do Ceará.
Aduziu que no ano de 2011 o Estado do Ceará, visando promover o provimento de cargos de médico perito legista de 1ª classe, perito criminal 1ª classe, perito legista 1ª classe e auxiliar de perícia de 1ª classe, expediu o edital de nº 1, PEFOCE de 8 de dezembro de 2011.
Afirmou que o concurso foi regionalizado, sendo aprovada no concurso de provas e provas e títulos tendo tomado posse no cargo de auxiliar de perícia no ano de 2018, e vem desempenhando suas funções neste município.
Que fora surpreendida ao saber que seria movimentada para a regional de Crateús, conforme publicação no Diário Oficial do Estado na data de 16 de outubro de 2021.
Requereu por meio de liminar que seja suspensa os efeitos da portaria nº 293/2021 do Perito Geral, bem como determinar ao Estado do Ceara que se abstenha de realizar nova lotação da autora em qualquer regional diversa da Regional de Juazeiro do Norte.
Em ID 41039151 foi deferida a tutela de urgência em favor da autora suspendendo os efeitos da portaria nº 293/2021, especificamente quanto à autora, bem como que o Estado do Ceara se abstenha de realizar nova lotação da autora em qualquer regional diversa da regional de Juazeiro do Norte.
Em ID 41039147 o requerido Estado do Ceará apresentou contestação alegando em síntese que é permitida a remoção de ofício pela Administração, ou por interesse do serviço, segundo critérios de conveniência e oportunidade e que o ato administrativo atacado nesta demanda foi fundado em manifesto interesse público.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica em ID 41039142.
As partes foram intimadas para produzir provas em audiência (ID 41039131), no entanto mantiveram-se inertes (ID 41039145).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de fato se encontra bem delineada e comprovada através da documentação que acompanha a inicial, resta apenas a resolução quanto à matéria de direito e, sem a necessidade da produção de provas em audiência, torna-se cabível o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão cinge-se à legalidade do ato administrativo que removeu a servidora pública de seu local de trabalho para outro.
Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que merece acolhimento a pretensão autoral de declaração de nulidade dos atos de remoção para outro local de trabalho, uma vez que não estão devidamente motivados.
Com efeito, embora o servidor público não tenha direito à inamovibilidade e a definição do local de prestação dos serviços constitua ato discricionário da Administração, a remoção deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade.
Tal exigência tem como finalidade evitar a prática de atos arbitrários e garantir que o Poder Judiciário possa exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente com base na teoria dos motivos determinantes.
A motivação, como se sabe, consiste na exposição dos fundamentos que justificam o ato administrativo e, uma vez declarados, sua validade fica condicionada à efetiva existência dos motivos alegados para sua prática.
Deve apresentar razões fáticas e objetivas, sendo desprovida de generalidades.
Do contrário, caso a remoção, ex officio, ocorra sem a devida motivação, têm-se indícios de que o ato praticado pela Administração Pública se encontra eivado de vícios. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
S ERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. À evidência, a remoção/transferência de servidor público estadual é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, com atribuição de promover remoção de acordo com a conveniência do serviço e com o interesse público, não havendo inamovibilidade quanto ao local de desempenho de funções; 2.
Contudo, em que pese não possuir direito líquido e certo a uma lotação conveniente aos seus interesses, os atos administrativos relativos à movimentação do servidor público devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade; 3.
Na hipótese vertente, compulsando o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, qual seja, a Portaria nº 3201/2016 - GDGPC, depreende-se que não foi satisfatoriamente motivado, porquanto tão somente comunicou a mudança de lotação do impetrante, contendo fundamentação genérica alusiva à conveniência, a circunstâncias de interesse institucional, à razoabilidade, às necessidade e oportunidade administrativas, olvidando-se de reportar de modo expresso e textual as situações fáticas que levaram o agente público (impetrado) à manifestação da vontade com vistas à modificação da lotação do apelado; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2a Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1a Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT.
INVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível interposta por servidor público, buscando a reforma de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requestada no writ, e manteve inalterado o ato da Administração que o removeu, de ofício, para lotação diversa da que exercia seu cargo de "agente penitenciário". 2. É cediço que a remoção ex officio do servidor público, apesar de ser um ato discricionário da Administração, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, padecendo de nulidade, se porventura não forem explicitados os motivos de s ua prática e demonstrada a necessidade pública a ser atendida in concreto. 3.
Compulsando os autos, observa-se, porém, que o ato administrativo questionado no writ possui motivação extremamente genérica, não sendo possível se extrair, a partir da sua leitura, que a mudança de lotação do autor/apelante tenha se pautado, efetivamente, em critérios objetivos para melhor atender ao interesse público. 4.
Diante de tal panorama, em que manifesta a existência de vício de motivação no ato praticado pela Administração, é de rigor a intervenção do Poder Judiciário, para fim de declará-lo nulo de pleno direito e, em consequência, determinar o retorno do servidor à sua lotação anterior. 5.
Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, ipso facto, concedida a ordem requestada no writ, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0053141-46.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3a Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de conceder a ordem requestada no presente mandado de segurança (art. 487, inciso I, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 10/05/2021). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1.
A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul . 2.
A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato.
Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel .
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp . 153.140/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15 .6.2012. 3.
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020). No caso em apreço, verifica-se que o requerido não apresentou nos autos justificativa para a remoção da requerente.
O requerido limitou-se a apresentar contestação, na qual alega que a mudança de lotação ocorreu no exercício da discricionariedade da Administração, sustentando que a demandante foi removida devido à necessidade de preenchimento da lotação da sede da PEFOCE criada em Crateús.
Argumentou, ainda, que a servidora tinha ciência, desde antes do início de suas atividades, de que poderia ser lotada em qualquer cidade do interior do Estado.
No entanto, da análise da peça contestatória e do Diário Oficial do Estado - Série 3 | Ano XIII nº 234 | Fortaleza, 15 de outubro de 2021, constante no documento de ID 41039164, verifica-se que a motivação apresentada é genérica, não havendo qualquer manifestação formal anterior ao ato de remoção que justifique a medida de forma específica.
Cumpre ressaltar que a autora ingressou no cargo por meio de concurso regionalizado.
Conforme se verifica no Anexo III do Edital nº 01/2011 (ID 41039165), referente ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Médico Perito Legista de 1ª Classe, Perito Criminal de 1ª Classe, Perito Legista de 1ª Classe e Auxiliar de Perícia de 1ª Classe, os cargos foram distribuídos por regiões, ficando consignado que a autora optou pelo cargo de Auxiliar de Perícia de 1ª Classe, com lotação no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, em Juazeiro do Norte.
O recrutamento por concursos regionalizados, embora não impeça, em tese, a transferência de servidores entre regionais, exige que eventuais remoções sejam pautadas pelos princípios da eficiência e da proporcionalidade.
Assim, caso haja necessidade maior de serviço em determinada região, o Administrador deve observar critérios impessoais e isonômicos, previamente estipulados, para a escolha do servidor a ser removido.
Entre esses critérios, destacam-se a priorização de servidores das regiões mais próximas, a observância da antiguidade no cargo, a situação familiar do servidor, entre outros fatores.
No presente caso, o requerido não demonstrou que tais critérios foram preenchidos, evidenciando a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Por fim, como já mencionado acima, o ato de remoção ex officio, ainda que discricionário, exige motivação expressa, não sendo suficiente a mera invocação da necessidade ou do interesse do serviço para justificar sua validade.
Portanto, a remoção da servidora está viciada pela ausência de motivação, o que impõe sua anulação.
Ressalte-se que a nulidade ora reconhecida não impede que a Administração, dentro de seus critérios de oportunidade e conveniência, venha a alterar a lotação da promovente no futuro, desde que o faça de maneira devidamente motivada e em observância ao real interesse do serviço público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida em ID 41039151, para declarar a nulidade do ato de remoção do requerente e, por conseguinte, determinar ao requerido que retorne a promovente à sua lotação de origem.
Caso haja necessidade de nova remoção, o ato deverá ser devidamente motivado.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O réu está isento do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137375085
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28/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137375085
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28/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição inicial
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11/11/2022 17:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 16:58
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2022 10:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 10:46
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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02/06/2022 08:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/05/2022 22:10
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 22:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/05/2022 21:13
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/05/2022 08:31
Mov. [24] - Documento
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10/05/2022 08:31
Mov. [23] - Ofício
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20/04/2022 08:25
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 10:01
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 13:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01814870-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/04/2022 12:33
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06/04/2022 04:32
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
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04/04/2022 11:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0135/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Advogados(s): Jose Marcelo B
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25/02/2022 08:13
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/02/2022 10:42
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
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18/02/2022 09:17
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 01:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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15/02/2022 14:19
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01805848-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2022 13:53
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14/02/2022 04:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/02/2022 02:24
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2022 22:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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10/01/2022 16:29
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 15:12
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2021 05:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00339597-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/11/2021 17:26
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19/11/2021 21:18
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 17:51
Mov. [4] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 11:15
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2021 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2021 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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