TJCE - 3000052-04.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136446681
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06/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO movida por MARIA APARECIDA DE SOUSA PAIVA ALVES, filha do(a) falecido(a) FRANCISCA VALÉRIO DE SOUZA.
Declaração de óbito juntada aos autos (ID 134872563) O Ministério Público (ID 136426876) manifestou-se pela procedência do pedido .
Vieram-me conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos, sendo que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), cabendo a este juízo perquirir sobre esta questão, não havendo dever de observar a legalidade estrita, consoante previsão legal do artigo 723, § único do CPC, sendo possível adotar a solução mais conveniente e oportuna.
No caso em análise, primeiramente, salienta-se que o pedido foi realizado pela FILHA da de cujus, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, mormente diante do interesse público na regularidade dos registros civis. Em sequência, destaco trecho do parecer do Ministério Público sobre o caso: A declaração de óbito acostada (Id. 134872563) revela que a Sra.
FRANCISCA VALÉRIO DE SOUZA faleceu no dia 04 de janeiro de 2025, às 14h10min, no Hospital Municipal de Tamboril, devido a Pneumonia Comunitária, causa devidamente diagnosticada no item 40 do referido documento.
Diante de tais provas, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, notase com clareza que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus da prova relativo aos fatos Promotoria de Justiça de Tamboril Promotoria de Justiça de Tamboril Rua Jesuíta Aldedato, s/n, Tamboril-CE constitutivos do direito alegado em juízo.
Ressalte-se que a declaração médica é importante fonte de prova para se comprovar as circunstancias do óbito.
Com isso, uma vez comprovada através do referido documento, necessário se faz o deferimento do assentamento do óbito.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Nesse panorama, a convicção do juízo é pela procedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 109 da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO versado na exordial para determinar a expedição de mandado de registro tardio, consistente no registro do óbito de FRANCISCA VALÉRIO DE SOUZA, junto ao registro civil competente, observando as informações trazidas pela petição inicial e declaração de óbito de ID 134872563 devendo constar como data do falecimento 04 de janeiro de 2025, e por causa da morte PNEUMONIA COMUNITÁRIA.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao cartório competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tamboril, 19 de fevereiro de 2025 -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136446681
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05/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446681
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05/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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