TJCE - 0050891-73.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150155837
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150155837
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150155837
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150155837
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050891-73.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO APOLINARIO DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado após o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, em que o processo deverá ser reativado, conforme já determinado.
Após intimação da parte executada, foi atravessa petição de uma parte alheia a este processo (Banco PAN), anexando comprovante de depósito de um valor menor do que o valor executado (ID: 138779927).
Em seguida, a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso e requereu a intimação do executado para pagar o restante do valor (ID: 144315526). Em seguida, conforme se extrai de documento de ID 144526670, a parte executada juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 149641475) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à condenação, referente ao depósito judicial - ID: 144526670, para conta bancária do advogado da parte autora: BANCO DO BRASIL, AG. 4555-1, C/C. 6336-3, ROMMEL RAMALHO LEITE, CPF: *31.***.*49-66.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
14/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155837
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14/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155837
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11/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136500530
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050891-73.2021.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO APOLINARIO DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO
Vistos.
Proceda-se a reativação dos autos (em razão da baixa no segundo grau) e a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.645,97.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Proceda-se a reativação dos autos (em razão da baixa no segundo grau) e a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136500530
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06/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136500530
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06/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:10
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:13
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 15/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:06
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 09:03
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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21/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:34
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2022 19:53
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/01/2022 03:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2021 20:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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