TJCE - 0494441-63.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:05
Decorrendo Prazo - Ofício
-
17/09/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0494441-63.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Angelica Lima Cavalcante - Apelado: Lh & S Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Francisco Regis Freitas Matos (OAB: 9750/CE) - Reginaldo Castelo Branco Andrade (OAB: 9975/CE) - Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE) - Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE) - José Frota Carneiro Neto (OAB: 19603/CE) -
15/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição
-
08/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:00
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
26/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0494441-63.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Angelica Lima Cavalcante - Apelado: Lh & S Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco Regis Freitas Matos (OAB: 9750/CE) - Reginaldo Castelo Branco Andrade (OAB: 9975/CE) - Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE) - Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE) - José Frota Carneiro Neto (OAB: 19603/CE) -
22/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:34
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 22:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/07/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:54
Decorrendo Prazo - Ofício
-
30/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0494441-63.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Angelica Lima Cavalcante - Apelado: Lh & S Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Francisco Regis Freitas Matos (OAB: 9750/CE) - Reginaldo Castelo Branco Andrade (OAB: 9975/CE) - Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE) - Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE) - José Frota Carneiro Neto (OAB: 19603/CE) -
26/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:45
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição
-
16/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:41
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Acórdão
-
17/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 08:40
Juntada de Petição
-
23/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:51
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:02
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:56
Decorrendo Prazo
-
07/03/2025 00:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0494441-63.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Angelica Lima Cavalcante - Apelado: Lh & S Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART.924, V, CPC.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.I - CASO EM EXAME:TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MARIA ANGÉLICA LIMA CAVALCANTE EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 25A VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL AFORADA EM FACE DE LH & S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ENTENDER O JULGADOR A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
III - RAZÕES DE DECIDIR:NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 150 DO STF: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
NO CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, CONFORME O CÓDIGO CIVIL: ART. 205 A PRESCRIÇÃO OCORRE EM DEZ ANOS, QUANDO A LEI NÃO LHE HAJA FIXADO PRAZO MENOR.A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL OCORRE QUANDO HÁ INÉRCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO, RESULTANDO NA PERDA DO DIREITO DE EXIGIR JUDICIALMENTE O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO.NO CASO, EM QUE PESE A EXEQUENTE TER PASSADO UM LONGO PERÍODO INERTE, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORREU, POIS A SENTENÇA FOI PROLATADA ANTES DO TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, POSTO QUE A EXEQUENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR EM 06/03/2015, O QUE IMPORIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM 06/03/2025.
OCORRE QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ANTES DESSA DATA, EM 22/03/2024, OU SEJA, QUASE 1 ANO ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PORTANTO, SERIA IMPOSSÍVEL RECONHECER AINDA A INTERCORRENTE.IV - DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E RETORNAR OS AUTOS À ORIGEM.TESE DO JULGAMENTO:NÃO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PARA A PRETENSÃO EXECUTIVA DE 10 ANOS, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. _______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CÓDIGO CIVIL, ART. 205; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 921.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 0006149-08.2013.8.06.0133, REL.
DESEMBARGADOR(A) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 17/12/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/12/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Francisco Regis Freitas Matos (OAB: 9750/CE) - Reginaldo Castelo Branco Andrade (OAB: 9975/CE) - Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE) - Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE) - José Frota Carneiro Neto (OAB: 19603/CE) -
05/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:15
Mover Obj A
-
05/03/2025 14:15
Mover Obj A
-
27/02/2025 08:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/02/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
25/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Acórdão
-
25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
25/02/2025 09:00
Julgado
-
18/02/2025 09:00
Adiado
-
30/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:52
Inclusão em Pauta
-
28/01/2025 14:47
Para Julgamento
-
28/01/2025 09:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/01/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Petição
-
23/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/10/2024 10:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/10/2024 08:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
02/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
29/08/2024 15:05
Registrado para Retificada a autuação
-
29/08/2024 15:05
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000028-87.2025.8.06.0133
Manoel de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jarbas Alves Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 0637565-67.2024.8.06.0000
Espolio de Antonio Alipio Gomes Filho
Gerardo Magela Martins Gomes
Advogado: Flavio Barboza Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 13:18
Processo nº 0245192-87.2024.8.06.0001
Francisco Dario Sobrinho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Francisco Dario Sobrinho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 16:32
Processo nº 0245192-87.2024.8.06.0001
Francisco Dario Sobrinho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Francisco Dario Sobrinho Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 10:09
Processo nº 0494441-63.2000.8.06.0001
Maria Angelica Lima Cavalcante
Lh &Amp; S Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alexandre Rodrigues de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2000 16:06