TJCE - 0058109-85.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 06:49
Alterado o assunto processual
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21/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0058109-85.2021.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA SARAIVA SOBREIRA TEIXEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 2 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
08/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144627764
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02/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137349758
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137349758
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137349758
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0058109-85.2021.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA SARAIVA SOBREIRA TEIXEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCISCA SARAIVA SOBREIRA TEIXEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Narra a autora que apresentava sintomas respiratórios há dez dias quando, percebendo a piora no seu quadro, dirigiu-se ao Hospital Geral Padre Cícero.
Lá foi atendida pela Dra.
Larissa Marley Ribeiro de Sousa e, após averiguados os sintomas, a paciente foi encaminhada para a realização do teste de COVID-19 recebendo resultado negativo.
A médica prescreveu medicamentos e, ainda no hospital, foi-lhe entregue o já tão conhecido Kit Covid .
Em primeiro de junho, dirigiu-se a uma unidade de saúde de Juazeiro do Norte para receber atendimento novamente, realizando pela segunda vez o teste e, dessa vez, positivando para Covid.
Na madrugada do dia 07 de junho de 2021, o seu estado de saúde atingiu o estopim: sentindo muita dor e saturando a apenas 72%, retornou às pressas ao Hospital.
Ao chegar no Hospital foi atendida pelo Dr.
Thiago, que constatou, conforme redigido em Formulário de Emergência Clínica "a manutenção do quadro de astenia, náuseas permanentes, dor no corpo, especialmente na região lombar e dispneia".
Nesse momento a autora completava 13 dias de sintomas gripais e a confirmação da infecção pelo vírus tinha ocorrido há 7 dias.
Alega que momentos após momentos após a internação, o mesmo médico retornou para informá-la que a sua internação havia sido negada por não ter sido cumprido o prazo de 180 dias de carência que o plano exigia para a internação.
Foi lhe informado que que ali não eram feitos encaminhamentos a outros hospitais, e que seria apenas concedida a alta. Alega que a alta foi concedida sob a falsa justificativa de ser uma "Alta por Transferência", o que não poderia estar mais longe da verdade, visto que naquele momento a autora se encontrava desamparada, sem lugar para ir e sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
Assim, a autora saiu do Hospital, sem encaminhamento para outro local e sem qualquer suporte do plano, tendo em mãos apenas um breve relato do seu estado de saúde em relatório de alta, em que se pode ler a prescrição do médico indicando a necessidade de suporte de oxigênio em Cateter Nasal a 5l por minuto.
A família conseguiu a informação que haveria disponibilidade de um leito particular no Hospital São Camilo, sendo necessário o pagamento de caução de R$ 10.000,00.
Ao receber atendimento no São Camilo, a requerente foi internada imediatamente e, já na madrugada do dia 9, foi transferida para um leito de UTI.
Diante do agravamento do caso, foi intubada e permaneceu internada em leito particular até o dia 12 de junho, quando surgiu uma vaga em leito do SUS no próprio Hospital São Camilo, sendo realizada a transferência.
Alega que somente recebeu alta após 16 dias internada, com despesas médico hospitalares no valor de R$ 21.540,01 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais e um centavos), um valor muito além do que ela e sua família poderiam pagar, causando um endividamento completamente desproporcional à sua capacidade financeira.
Aduz que a negativa de internação de emergência, além de ter representado um enorme risco, representou uma medida abusiva e ilegal por parte da Operadora que, mesmo diante do conhecimento que tratamentos de emergência não podem ser negados pelo Plano após o cumprimento de 24 horas de carências, cometeu a infração submetendo a paciente e toda sua família a momentos de grande abalo emocional.
O quadro grave da doença desenvolvido pela requerente culminou em sérias sequelas, posto que a autora sofreu um acidente vascular cerebral, encontrando-se impossibilitada de trabalhar e em tratamentos com fins regenerativos desde sua alta.
Assim, diante do direito e necessidade da autora de ser reembolsada dos valores dispendidos, viu-se forçada a buscar a tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação. Deferida a gratuidade da justiça.
Contestação, ID. 108703451.
Réplica, ID. 108703552.
Processo devidamente saneado, ID. 108703555.
Audiência de instrução, mídias anexas.
Eis o breve relato.
Decido.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
A questão central que se coloca reside em definir se a negativa de cobertura do plano de saúde, em caso de urgência e emergência, configura (ou não) prática abusiva e viola o direito à saúde do consumidor.
Verifico, de início, que o contrato firmado entre as partes se submete à disciplina principiológica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com efeito, observo que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de carência para determinados procedimentos, incluindo a internação.
Nesse contexto, verifica-se que a autora foi internada em 9 de junho de 2021 com sintomas respiratórios em razão de infecção por COVID-19, conforme atestam os documentos médicos juntados aos autos (ID.108704620/108707719); contudo, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, e a Resolução CONSU nº 13/98 estabelecem a obrigatoriedade de cobertura imediata nos casos de urgência e emergência, independentemente do cumprimento da carência.
A questão a ser analisada, portanto, é se o caso da autora se enquadra (ou não) como urgência ou emergência, o que afastaria a aplicação do período de carência.
Diante desse cenário, é preciso esclarecer alguns conceitos e normas que regem a matéria.
A carência, segundo o art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998, é o período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato de plano privado de assistência à saúde, durante o qual o consumidor paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
Trata-se de uma garantia legal do setor de saúde suplementar, que visa evitar o desequilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, decorrente da adesão de consumidores que já necessitam de atendimento médico-hospitalar.
No entanto, a carência não pode ser aplicada de forma indiscriminada e abusiva, de modo a impedir o acesso do consumidor a procedimentos essenciais à preservação de sua saúde e de sua vida.
Por isso, a própria Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê que, nos casos de urgência e emergência, a carência será de 24 horas, contadas da data de início da vigência do contrato.
O conceito de urgência e emergência é definido no art. 35-C, I e II, da mesma lei, da seguinte forma: "I - emergência, como tal definida a situação que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - urgência, assim entendida a resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional" .
Portanto, a urgência e a emergência são situações excepcionais, que exigem uma resposta imediata e eficaz do plano de saúde, sob pena de comprometer a saúde e a vida do consumidor.
Nesses casos, a carência de 24 horas visa garantir o atendimento mínimo e indispensável ao consumidor, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.
In casu, como já dito, verifica-se que a requerente foi internada em 9 de junho 2021 com sintomas respiratórios causados por infecção por COVID-19, o que, indubitavelmente, configura quadro de emergência, com risco iminente à vida e à saúde do paciente, sendo necessária a internação para tratamento.
Portanto, há que se reconhecer que a autora se enquadra no conceito de emergência, nos termos do art. 35- C da Lei nº 9.656/98.
Nesse contexto, é abusiva e ilegal a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para a cobertura dos casos de urgência ou emergência, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" .
A aplicação de cláusulas de carência não pode sobrepor-se à obrigação de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários, que são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, nos arts. 5º, caput, e 196, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:~ Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, é igualmente abusiva e ilegal a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado em casos de urgência ou emergência, conforme também já pacificado pelo STJ na Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Nesse sentido, colaciono alguns arestos da colenda Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
Portanto, a demandada não poderia ter negado a autorização para realização do procedimento de internação indicado a autora, sob pena de violar o direito fundamental à saúde e à vida, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com a internação, entendo que este é devido, porquanto restou comprovado nos autos que o autor, diante da negativa de cobertura do plano de saúde, teve que arcar com os custos da internação, no valor de R$ 21.540,01 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais e um centavo).
Esse valor deve ser restituído a autora, a fim de compensar o prejuízo financeiro sofrido em decorrência da conduta abusiva do plano de saúde e restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a justiça nas relações de consumo.
Quanto ao dano moral A indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) A injusta recusa por parte da requerida em fornecer o tratamento médico essencial à vida da autora trouxe-lhe evidente sofrimento emocional e físico, comprometendo sua saúde e gerando angústia tanto para ela quanto para sua família, gerando reflexos patrimoniais transmissíveis aos sucessores, nos moldes do artigo 943 do Código Civil.
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a requente a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida HAPVIDA a restituir a autora o valor de R$ 21.540,01 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais e um centavo), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela taxa SELIC, a partir da citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00(cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362 STJ), e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137349758
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137349758
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137349758
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28/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137349758
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28/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137349758
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28/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137349758
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27/02/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:02
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 08:33
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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13/05/2024 08:28
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 16:40
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819672-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/05/2024 16:24
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18/04/2024 23:57
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 12:03
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0160/2024 Teor do ato: Memoriais apresentados pela requerente, fls. 578/588. Intime-se o requerido, por seu procurador, para apresentar memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes N
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17/04/2024 11:13
Mov. [67] - Mero expediente | Memoriais apresentados pela requerente, fls. 578/588. Intime-se o requerido, por seu procurador, para apresentar memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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16/04/2024 17:16
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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14/04/2024 14:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815205-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/04/2024 13:19
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05/04/2024 09:00
Mov. [64] - Certidão emitida
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04/04/2024 12:08
Mov. [63] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 07:11
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813475-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 06:39
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02/04/2024 13:06
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813319-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/04/2024 12:37
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04/03/2024 09:01
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 15:26
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808561-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/03/2024 14:57
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28/02/2024 10:27
Mov. [58] - Certidão emitida
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27/02/2024 09:33
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2024 09:45
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 09:34
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/02/2024 06:01
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:39
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 16:49
Mov. [52] - Expedição de Carta
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06/02/2024 16:49
Mov. [51] - Expedição de Carta
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06/02/2024 11:42
Mov. [50] - Mero expediente | Defiro o pedido requerido pela parte autora, confirmando a audiencia designada para o dia 03/04/2024, as 10:00h, agora em modo virtual. Abaixo consta o link o qual as partes deveram acessar para participar da audiencia. Intim
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02/02/2024 09:45
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 14:09
Mov. [48] - Expedição de Carta
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31/01/2024 12:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 10:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 10:31
Mov. [45] - Expedição de Carta
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31/01/2024 10:30
Mov. [44] - Expedição de Carta
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25/10/2023 23:37
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847221-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 22:45
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11/10/2023 12:09
Mov. [42] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 12:07
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/10/2023 14:32
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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13/09/2023 22:30
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 12:09
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 20:58
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 16:20
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 18:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01833161-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 17:46
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07/06/2023 15:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 14:14
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/05/2023 21:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 12:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 10:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 14:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/03/2023 15:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01811371-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/03/2023 15:08
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03/03/2023 09:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01808878-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 08:31
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24/02/2023 09:58
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 15:31
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 18:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01854750-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 17:55
-
10/08/2022 23:08
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2022 11:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 21:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01832765-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2022 21:26
-
06/07/2022 08:34
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se o requerente, por seu procurador, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimacoes e Expedientes Necessarios.
-
06/07/2022 07:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 16:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01830379-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2022 15:31
-
15/06/2022 09:48
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/06/2022 09:46
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/06/2022 09:46
Mov. [15] - Documento
-
14/06/2022 13:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01826857-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2022 13:39
-
06/06/2022 15:57
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2022 15:11
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
29/04/2022 22:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
-
28/04/2022 02:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 21:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01817120-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2022 20:59
-
25/03/2022 21:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01812078-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2022 20:45
-
03/03/2022 15:58
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 15:54
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2022 Hora 13:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
15/12/2021 07:26
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2021 17:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00343337-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2021 17:26
-
14/12/2021 10:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 20:10
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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