TJCE - 0051072-68.2021.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:34
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149727550
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149727550
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0051072-68.2021.8.06.0124 REQUERENTE: MARIA GORETE DANTAS REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Milagres, CE, 08/04/2025 -
08/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727550
-
08/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137139247
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137139247
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0051072-68.2021.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA GORETE DANTAS REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Recebidos hoje. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ocasião em que suscitou a existência de nulidade, já que não foi intimada do teor da sentença, por intermédio do seu advogado habilitado (ID 64726680). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da tese (ID 127098450). É o que importa relatar. É certo que, embora careça de sede legislativa, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)" (grifei) A tese ventilada, qual seja, a nulidade da intimação, diante da sua relevância, admite o manejo da exceção.
Ao analisar os autos, verifico que, a despeito da decretação da revelia, diante da ausência de apresentação de contestação e de comparecimento da parte ré à audiência, foi protocolada petição de habilitação (ID 28736760), com pedido de direcionamento de intimações ao advogado constituído.
Logo, se a parte compareceu nos autos, por seu advogado, não incidem os efeitos processuais da revelia, já que as intimações devem ser direcionadas ao profissional.
Nesse sentido, o art. 272, § 5º, do CPC, estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Desta feita, considerando que a intimação da sentença não foi direcionada ao advogado habilitado, conforme se verifica da aba de expedientes, não há dúvidas acerca da ocorrência de nulidade processual.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença.
Intimem-se.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado habilitado, acerca do teor da sentença proferida.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 25/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137139247
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137139247
-
06/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139247
-
06/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139247
-
25/02/2025 13:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111592848
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111592848
-
22/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111592848
-
22/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105894179
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105894179
-
01/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105894179
-
30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:01
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:32
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 06/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:23
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:23
Decorrido prazo de FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
27/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 15:52
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/01/2022 11:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 07:54
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/01/2022 14:44
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 08:35
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
28/12/2021 07:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMIL.21.00171083-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 07:38
-
14/12/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
-
14/12/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245292-76.2023.8.06.0001
Francisco Djalma de Queiroz Magalhaes Ne...
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 18:11
Processo nº 0245292-76.2023.8.06.0001
Francisco Djalma de Queiroz Magalhaes Ne...
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:42
Processo nº 3000315-02.2025.8.06.0246
Jose Lidemar Figueiredo Calou
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 15:01
Processo nº 0275206-54.2024.8.06.0001
Tales Chaves Gurgel
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mateus Lima Chrisostomo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 20:40
Processo nº 3002690-35.2025.8.06.0000
Tiago Michel Oliveira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Igo Maciel de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 09:48