TJCE - 0200063-74.2023.8.06.0169
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149753210
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149753210
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200063-74.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: PAULO SERGIO FREIRE CHAVES Requerido: REU: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA, EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA ROCHA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMANUELA DIÓGENES GUIMARÃES DE LIMA ROCHA, Id. 149710381.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-s Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753210
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08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137473535
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137473535
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137473535
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200063-74.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: PAULO SERGIO FREIRE CHAVES Requerido: REU: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA e outros PAULO SÉRGIO FREIRE CHAVES ajuizou Ação de Prestação de Contas c/c Cobrança c/c Indenização em desfavor de EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA ROCHA, partes qualificadas nos autos. Aduziu o autor, em apertada síntese, que constituiu com a requerida uma "sociedade limitada" no ramo da advocacia sob o nome empresarial DIOGENES & FREIRE CONSULTORIA LTDA., dividida em cotas iguais de 50% para cada parte conforme contrato social em anexo. Alegou, no entanto, em outubro de 2022, diante um desentendimento entre as partes, a parte ré bloqueou o acesso do autor no sistema financeiro da sociedade que havia constituído, sendo que em meados de novembro daquele ano houve a dissolução da sociedade em questão. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré na obrigação de fazer, ou seja, a condenação à prestação de contas, bem como ao pagamento de indenização e custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. Citada, a parte ré apresentou a contestação no evento nº 107393990.
Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial e rogou pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, refutou a pretensão inicial, aduzindo que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito.
Pugnou pela nulidade do contrato social.
Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação a contestação no evento n. 107393988. Declínio da competência no evento 107394001. Decisão saneadora no evento 107394009. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Deixo de analisar as preliminares, porquanto foram apreciadas por ocasião da decisão de saneamento. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta pelo autor em face da requerida. De início, saliento que o procedimento especial, antes regulamentado como prestação de contas, com a vigência do Novo Código de Processo Civil - nos artigos 550 e seguintes no Capítulo II - Título III - Dos Procedimentos Especiais, recebeu a nomenclatura de "ação de exigir contas", que autoriza àquele que afirme titular do direito, exigir resultado da administração, verificação da utilização de bens, frutos e rendimentos. Nesse passo, insta esclarecer que a ação de prestação de contas possui procedimento especial, que se desenvolve em duas fases: "na primeira busca-se apurar a existência do direito de exigir contas" e na segunda "avalia-se a adequação ou não das contas prestadas, impondo-se, quando for o caso, a condenação do administrador à restituição de eventual saldo credor". Nesta primeira fase da ação de prestação de contas, a atividade processual se orienta no sentido de apura-se a parte ré está ou não obrigada a prestar contas à parte autora.
Assim, apenas essa questão constitui a parte do mérito a ser solucionada na fase inicial. Malgrado a parte ré tenha apresentado contestação, verifico que não apresentou as contas exigidas, tampouco concordam com o alegado dever de prestar contas suscitado pelo autor. No que diz respeito à obrigação da ré de prestar contas dos bens e valores pertencentes a sociedade "DIOGENES & FREIRE CONSULTORIA LTDA.", entendo assistir razão ao requerente, na medida que estão sendo usufruídos único e exclusivamente pela ré. No caso, muito embora o autor não consegua demostrar a maneira que integralizou o capital pertencente a sociedade de responsabilidade limitada que constituiu com a parte ré, não se pode ignorar que o funcionamento de um escritório de advocacia envolve bens materiais e imateriais, além de dívidas, que precisam ser apurada quando da dissolução do "affectio societatis". Dessa forma, que a parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, é dever da parte requerida de prestar contas se restringe as finanças do escritório entre a partir de outubro de 2022 até a comunicação da dissolução da sociedade junto a Junta Comercial competente, bem como os bens elencados na exordial. No verte caso, entendo que a ação de exigir contas não é a via adequada para discutir pretensão indenizatória formulado pelo autor, tampouco a anulatória, conforme pretendido pela ré, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro disponibilizou os instrumentos pertinentes para discutir tais pedidos. Desnecessário, portanto, qualquer fundamentação em relação ao prosseguimento destes pedidos, uma vez que a presente ação não é a via adequada para discutir e decidir tais pretensões formuladas pelas partes. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial para condenar a ré a prestar contas detalhadas da administração das finanças do escritório entre a partir de outubro de 2022 até a comunicação da dissolução da sociedade DIOGENES & FREIRE CONSULTORIA LTDA." na Junta Comercial competente, bem como os bens elencados na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, observado os termos do § 2º do art. 551 do CPC. Em relação aos pedidos indenizatórios e anulatório, JULGO-OS EXTINTO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, respectivamente, na proporção de 50% e 50% do apurado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observa-se eventual gratuidade da justiça concedida as partes. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observa-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observa-se eventual gratuidade da justiça concedida. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137473535
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137473535
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137473535
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137473535
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137473535
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137473535
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28/02/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:51
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 14:28
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 14:27
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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05/09/2023 13:33
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 23:41
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806898-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 20:25
-
25/08/2023 23:46
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 12:27
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 10:25
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 08:00
Mov. [43] - Conclusão
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17/07/2023 07:59
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | Fornecimento de Energia Eletrica
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17/07/2023 07:59
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
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17/07/2023 07:59
Mov. [40] - Processo recebido de outro Foro
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14/07/2023 12:52
Mov. [39] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Limoeiro do Norte
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13/07/2023 14:52
Mov. [38] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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10/07/2023 16:58
Mov. [37] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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07/07/2023 16:25
Mov. [36] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
07/07/2023 15:46
Mov. [35] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
07/07/2023 15:45
Mov. [34] - Certidão emitida
-
07/07/2023 15:41
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/07/2023 21:35
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
29/06/2023 23:41
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 12:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 16:50
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 09:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01801470-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 09:05
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05/06/2023 18:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 18:28
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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01/06/2023 16:40
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 14:43
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2023 20:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01801348-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2023 19:52
-
25/05/2023 10:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 20:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01801328-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2023 19:54
-
28/04/2023 14:42
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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27/04/2023 09:34
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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25/04/2023 15:40
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 169.2023/000814-2 Situacao: Distribuido em 26/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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25/04/2023 14:07
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 17:18
Mov. [16] - Conclusão
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19/04/2023 17:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01800991-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/04/2023 17:00
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19/04/2023 08:59
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2023 11:14
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
18/04/2023 10:42
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 13:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 13:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAB.23.01800957-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 17/04/2023 13:25
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29/03/2023 11:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/03/2023 22:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 02:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 16:45
Mov. [6] - Expedição de Carta
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27/02/2023 10:23
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 10:19
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/04/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/02/2023 09:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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