TJCE - 0200345-87.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170600613
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170600613
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170600613
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170600613
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200345-87.2023.8.06.0145 Promovente: FRANCISCO SERGIO FERNANDES Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme artigo Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, 26 de agosto de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
27/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170600613
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27/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170600613
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26/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149764581
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10/04/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149764581
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200345-87.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCO SERGIO FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, tendo como partes FRANCISCO SÉRGIO FERNANDES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Informaram as partes nos autos que celebraram acordo. É o breve relatório.
Decido.
As partes são plenamente capazes e o acordo firmado revela-se válido e lícito, atendendo aos requisitos legais.
Assim, impõe-se a homologação do acordo celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Pereiro, data da assinatura digital. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR -
09/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149764581
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09/04/2025 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134609078
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200345-87.2023.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCO SERGIO FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Trata-se de medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes e que autorize a negativação do promovente em razão de contrato/título nº DE01957010008210.
Por essa razão, desde o despacho inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada de provas relevantes, além do instrumento contratual (ID 108675392) Em sede de preliminar, o requerido insiste na denunciação à lide dos beneficiários das transações feitas em nome e CPF do autor, por intermédio da instituição financeira, ou na formação de litisconsórcio necessário, pretendendo, ao argumento de que somente assim haveria a elucidação correta da questão e a justa reparação de danos.
Ocorre que, a relação discutida é de caráter consumerista, dada a figura do fornecedor e do consumidor atrelada ao negócio, situação que veda a intervenção de terceiro por denunciação à lide, a teor do art. 88 do CDC, confira-se: Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Por outro lado, inexiste situação que se enquadre dentre as hipóteses que autorizam a formação do litisconsórcio necessário.
Os artigos 113 e 114 do CPC dispõem o seguinte: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Da leitura de tais dispositivos, não se verifica a exigência da formação de litisconsórcio para o fim de ser averiguar se tais beneficiários teriam realizado algum tipo de serviço que legitimasse as operações na conta do autor.
Ou seja, a relação jurídica em questão limita-se entre autor e réu, não se exigindo litisconsórcio necessário com os supostos beneficiários dos negócios jurídicos entabulados pela conta supostamente aberta mediante fraude.
Nesse sentido, há muito tempo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
SÚMULA N. 479/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO.
DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direto e imediato do dano, mesmo quando identificado. [...] 4.
Uma vez afirmado pelas instâncias de origem que a correntista foi vítima de fraude bancária cometida por terceiros e que experimentou danos materiais em razão disso, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira sem ofensa às Súmulas n. 7 e 479/STJ. [...] (AgRg no REsp 1486761/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) À luz desta exposição, não há se cogitar o acolhimento das preliminares levantadas, para se admitir a denunciação à lide ou a formação de litisconsórcio passivo necessário dos terceiros supostamente beneficiados.
Quanto à preliminar de perda do objeto aventada pela ré, rechaço desde logo, haja vista que o objeto de análise do presente ultrapassa o ponto arguido na petição ID 108676780, abrangendo outros pedidos, ventilados na inicial de ID 108676783.
Havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução.
Dito isso e em atenção ao princípio da não-surpresa, convém intimar as partes da presente decisão e para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja a juntada de documentos novos, intime-se a outra parte para que se manifeste, sem a necessidade de outro despacho. Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134609078
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27/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134609078
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27/02/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:56
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2024 07:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 07:55
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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05/06/2024 07:07
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801302-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 16:52
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14/05/2024 10:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0477/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida acerca dos novos documentos juntados as pags. 148/153, por imperativo do principio do contraditorio, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedie
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29/04/2024 13:51
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida acerca dos novos documentos juntados as pags. 148/153, por imperativo do principio do contraditorio, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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31/01/2024 13:12
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2024 13:11
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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31/01/2024 13:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 12:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800148-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2024 10:00
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26/01/2024 21:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 12:14
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 12:09
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 11:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800104-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 11:47
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06/12/2023 09:08
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:05
Mov. [12] - Encerrar análise
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01/12/2023 14:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802485-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 14:27
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28/11/2023 17:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802466-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2023 16:49
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28/10/2023 01:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/10/2023 21:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1044/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 07:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 15:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/10/2023 15:33
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 13:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/09/2023 17:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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