TJCE - 3031904-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:17
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137659553
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3031904-05.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: INSALUBRIDADE Requerente: RODRIGO MACHADO LANDIM Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RODRIGO MACHADO LANDIM, em face do ESTADO DO CEARA, objetivando a implantação da GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X de 40% no contracheque da parte autora, em razão de sua função como médico(a) ANESTESIOLOGISTA.
Além disso, busca-se o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é servidor(a) público(a) do Estado do Ceará no cargo de MÉDICO(A) ANESTESIOLOGISTA, alega que recebe uma gratificação de risco de vida de 10%, embora tenha direito à Gratificação de Raio-X de 40% ou à gratificação de risco de vida de 40% ou 20%, que nunca foi implantada. Relata que trabalha diariamente com ortopedistas em cirurgias, expondo-se a riscos, e todos os servidores na sala de cirurgia têm contato com Raio-X ou enfrentam risco de vida, justificando uma gratificação superior. Informa que a legislação vigente, incluindo o Decreto nº 15.993 de 1983 do Estado do Ceará e a Constituição Federal, impõe o pagamento da gratificação de Raio-X ou risco de vida que visa compensar os danos sofridos pela exposição a agentes radioativos, e a parte requerente, como ANESTESIOLOGISTA em sala de operações, faz jus a essa compensação, conforme os princípios da legalidade e eficiência da administração pública, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Por meio de contestação, o Estado do Ceará alegou que a Lei Complementar nº 270, de 30 de dezembro de 2021, alterou o percentual da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde do Decreto nº 22.077/92, de 20% para 10% sobre o vencimento-base.
O art. 2º da LC nº 270/21 modificou o art. 4º da Lei nº 14.238/2008, estabelecendo que a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é de 10%, e a Gratificação em Condições Especiais é de 40%, ambas calculadas sobre o vencimento-base.
Assim, o percentual recebido pela parte autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo base legal para aumentá-lo com base em legislação revogada Cumpre mencionar que o processo teve regular andamento, com Parecer Ministerial pela improcedência. É o que importa relatar, embora dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Preliminarmente, o requerido IMPUGNAO VALOR DA CAUSA, alegando que "o pleito exordial consiste na condenação do promovido na implantação da Gratificação de Raio-X de 40%, ou gratificação de Risco de Vida de 40% ou 20%, em folha de pagamento, bem como as diferenças não pagas dos últimos 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal.
Todavia, atribui à causa o irrisório de R$ 16.350,24 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos)." Esclarece, que de acordo com o Art. 292, § 1º, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, vejamos: Art. 292, § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Acrescenta, ainda, que o autor recebeu no mês de outubro/2024 vencimento no valor de R$ 6.852,86, e alega fazer jus a gratificação no percentual de 40% do vencimento, logo, tem-se que o proveito econômico mensal pretendido é de R$ 2.741,44 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais).
Considerando que o autor postula as diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tem-se o proveito econômico correspondente a R$ 2.741,44 x 60 meses, totalizando R$ 164.468,64, que acrescido ainda de 12 parcelas vincendas, implica no valor da causa de R$ 197.365,92 (cento e noventa e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais. Entendo que não merece análise, uma vez que a decisão de mérito não prejudicará o requerido. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O pedido gira em torno da pretensão do autor quanto à cobrança do adicional de insalubridade de 40% em razão do exercício de suas funções junto ao hospital IJF. Inicialmente, cabe anotar que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o Norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o tema leciona José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Juris, 19ª Edição, Rio de Janeiro/2008, página 17: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita." No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58, o qual doutrina que: "princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas." Dito isto, têm-se que o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Cumpre informar que, nada obstante o direito ao adicional de insalubridade estar assegurado na Lei Maior, não tem aplicação automática aos servidores públicos, uma vez que no mesmo diploma legal é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Estado do Ceará. É cediço, ainda, que a gratificação de Raio X é uma compensação financeira concedida a servidores públicos que desempenham suas atividades em condições de exposição à radiações ionizantes, como as utilizadas em exames radiológicos, radioterapia e outros procedimentos médicos que envolvem o uso de radiação.
Essa gratificação visa compensar os riscos à saúde associados a essa exposição. Sua previsão se encontra na Lei Federal nº 1234/50, a qual estabelece os critérios e requisitos para a concessão da gratificação, bem como o percentual a ser aplicado sobre o vencimento ou salário base do servidor.
Vejamos: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (Vide Lei nº 5.990, de 17/12/1973 e Lei nº 6.286, de 11/12/1975) [...] Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordo com o art. 1º citado. Por sua vez, o Decreto Federal nº 81.384/78, que trata da concessão da gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas, assim como outras vantagens previstas na Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950, estabelece as diretrizes específicas para a aplicação dessa gratificação.
E detalha os critérios e procedimentos para a concessão do benefício, além de definir os parâmetros para a avaliação da exposição do servidor às radiações ionizantes. Art. 1º - Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima às fontes de irradiação, farão jus a: I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável; III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis: I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional.
II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.
Parágrafo único - São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioaterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica.
Art . 3º - As unidades civis da União e de suas autarquias que utilizem raios-x e substâncias radioativas, providenciarão, semestralmente, a inspeção do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas atividades e à clientela respectiva. § 1º - Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários antiradioativos. No âmbito municipal, a Lei nº 4.355/74, que dispõe sobre direito e vantagem à servidores que operam em RAIO X e substâncias radioativas, assim estabelece: Art. 1º - Os servidores da Administração Direta e Indireta que operam com RAIOS X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão uma carga horária de no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais, férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade não acumuláveis e gratificação adicional de 40% (quarenta por cento). [...] §2º - Não serão abrangidos por esta lei os servidores que: a) No exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações apenas em caráter temporário ou ocasionais Assim, importa destacar que a gratificação de Raio X busca garantir uma compensação justa pelos possíveis danos à saúde decorrentes dessa exposição, incentivando a adoção de medidas de segurança e proteção no ambiente de trabalho.
Por outro lado, para que um servidor faça jus à gratificação de raio-x, é necessário que sua exposição às radiações ionizantes seja comprovada por meio de avaliação pericial ou laudo técnico.
Essa avaliação considera diversos fatores, como o tempo de exposição, a intensidade da radiação, as medidas de proteção adotadas para proteção, entre outros. Confirma este posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ NA ESPÉCIE.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO LAUDO E A PROPOSITURA DA AÇÃO INFERIOR A 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §4º DO CPC.
PLEITO DE DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 40%.
INVIABILIDADE.
LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA SUBSCRITO POR TRÊS MÉDICOS DO TRABALHO.
LAUDO QUE NÃO MENCIONA OS AUXILIARES DE MÉDICOS TRAUMATOLOGISTAS ENTRE OS PROFISSIONAIS QUE FAZEM JUS AO ADICIONAL DE 40%.
APELANTE QUE É AUXILIAR DE ENFERMAGEM LOTADA NO SETOR DE TRAUMATOLOGIA DO IJF.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1 - Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos autorais, alegando a não ocorrência de prescrição do fundo de direito e a não incidência, no caso, da Súmula nº 85 do STJ.
No mérito, sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, porquanto sua lotação sempre foi no setor de traumatologia, arguindo a existência de laudo pericial que demonstrou ser devido o pagamento do adicional em comento no grau máximo (40%) ao médico traumatologista, que estaria exposto às mesmas condições que a autora. 2 - Na hipótese, não se aplica a Súmula nº 85 do STJ, por ter o ato administrativo impugnado se baseado em laudo de perícia técnica, sendo este o marco inicial para a pretensão de direito material pela via jurisdicional. 3 - " As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 4 - Tendo a ação judicial sido ajuizada menos de cinco anos após a realização do laudo pericial, afasta-se a declaração de prescrição, sendo possível o julgamento do mérito do apelo por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC. 5 - Na hipótese, o laudo pericial, não impugnado pela autora, foi subscrito por três médicos do trabalho os quais concluíram pelo direito ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário aos Radiologistas, seus Auxiliares, Anestesiologistas, Traumatologistas, Cirurgiões Vasculares, Odontólogos e Neurocirurgiões, não havendo menção aos auxiliares de traumatologistas. 6 - A alegação da apelante, de que é auxiliar de enfermagem lotada no setor de Traumatologista e de que está exposta às mesmas condições que o médico traumatologista, não se mostra apta a ensejar a obtenção do adicional de insalubridade no grau máximo, haja vista que, além dos médicos e odontólogos, apenas os auxiliares dos Radiologistas foram citados no laudo pericial como sendo aptos ao recebimento do adicional de 40%, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para a interpretação extensiva do laudo pericial. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição e julgar improcedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição, mas julgar improcedente o mérito do pedido autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0018168-35.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATADA EXPOSIÇÃO À RADIOATIVIDADE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CUMULAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação Cível na qual foi proferida decisão monocrática pelo e.
Desembargador Relator, mantendo a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral concedendo ao agravado, servidor público municipal, a gratificação de raio-X.
Entende o agravante não restar caracterizada a exposição do servidor à radiação, bem como a impossibilidade de cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de insalubridade. 2.
O laudo pericial acostado aos autos e realizado por perito judicial é claro ao referir-se à exposição do recorrido à radioatividade em seu trabalho, fazendo ele jus à gratificação de raio-x. 3.
Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente de impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade já percebido pelo servidor com a gratificação de raio-x aqui pleiteada, constata-se inovação recursal, vedada por nosso ordenamento jurídico.
Ainda, cumpre referir-se restar pacificada em nossos tribunais a inexistência de qualquer impedimento ao percebimento cumulado da citada gratificação e do adicional, posto que os mesmos detém natureza jurídica diversa.
Precedentes.
Compensação indevida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e de forma unânime, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão agravada proferida pelo Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR MINISTÉRIO PÚBLICO (Agravo Interno Cível - 0348757-10.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/10/2016, data da publicação: 01/11/2016). Diante de todas essas premissas, entende-se que não há comprovação suficiente, nem laudo técnico que comprove que o autor preenche os requisitos para a concessão da gratificação de 40%. Diante do exposto, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos art. 487, incisos I, do CPC. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137659553
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05/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137659553
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05/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:51
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126141859
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126141859
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25/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126141859
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21/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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