TJCE - 3000575-91.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169790273
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166010588
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169790273
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000575-91.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebidos hoje. Vistos em inspeção. Intime-se o requerido para contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Milagres, CE, 20/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169790273
-
20/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166010588
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000575-91.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.
Documentos de ID 126023174 e seguintes instruem a inicial.
Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 132591457).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 135901239), ocasião em que suscitou, em sede de preliminares, a aplicação da recomendação nº 159 do CNJ, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, o abuso do direito de demandar, conexão, a prescrição, decadência, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, a validade do contrato celebrado.
Réplica no ID 138799780.
Por meio do despacho de ID 162854877, foi determinada a intimação das partes para que manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, tendo as partes deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 165793448). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de possível litigância predatória, conforme parâmetros estabelecidos pela Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois não existem elementos concretos suficientes a justificar o indeferimento da demanda com base exclusiva na referida Recomendação.
Importa destacar que a Recomendação do CNJ, embora respeitável, não tem caráter vinculante e não pode sobrepor-se às garantias processuais constitucionais, como o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88).
Além disso, o simples enquadramento genérico em critérios estatísticos ou indícios presumidos de conduta predatória, sem análise do caso concreto e sem oportunizar o contraditório, configuraria violação à legalidade, à imparcialidade judicial e ao acesso à justiça.
A caracterização de "ação predatória" exige a aferição de elementos objetivos e subjetivos no caso concreto, como abuso do direito de ação, má-fé, reiteração desarrazoada de pedidos idênticos, entre outros.
Esses elementos não podem ser presumidos unicamente a partir da frequência de ajuizamento de ações por determinados entes ou advogados.
Assim sendo, não havendo neste momento prova inequívoca de que a presente ação se insere em estratégia de litigância predatória, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, por não vislumbrar nenhum dos vícios previstos no art. 330, parágrafo único, do CPC.
A alegação de abuso do direito de demandar não merece acolhimento, uma vez que o exercício regular do direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), não se configurando abuso pelo simples ajuizamento da demanda, especialmente na ausência de prova concreta de má-fé, intenção protelatória ou desvio de finalidade processual.
Assim, rejeito a preliminar.
No que diz respeito à alegação de existência de conexão, entendo que não se faz necessária a reunião e julgamento conjunto de processos, já que no bojo das ações mencionadas em sede de contestação, a parte autora questiona contratos diversos.
Não merece acolhimento tampouco, as teses de decadência e prescrição, já que não se aplica ao presente caso o prazo extintivo de três anos previsto no Código Civil, mas sim o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Por sua vez, a ação foi ajuizada apenas em 19/11/2024, motivo pelo qual declaro prescritas todas as cobranças ocorridas antes de 19/11/2019. Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, já que as partes não requereram a produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos (contrato nº 012337549401) e que é analfabeta.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou o contrato demonstrando que a autora anuiu com o referido contrato.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária de cada desconto.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil; para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda; para declarar prescritas as cobranças efetuadas antes de 19/11/2019; determino a compensação do valor da indenização com os valores depositados na conta da autora relativos a empréstimos pessoais pelo promovido, corrigidos monetariamente da data do depósito.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 22/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166010588
-
19/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
29/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166010588
-
24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 166010588
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166010588
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166010588
-
22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166010588
-
22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166010588
-
22/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162854877
-
03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162854877
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162854877
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162854877
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000575-91.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJEN, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854877
-
01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162854877
-
01/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137560083
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000575-91.2024.8.06.0124 AUTOR: JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 28/02/2025 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137560083
-
28/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137560083
-
28/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
-
17/01/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128172695
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128172695
-
04/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128172695
-
04/12/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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