TJCE - 0284686-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169860546
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169860546
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0284686-27.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Busca e Apreensão] AUTOR: INDUSUL INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens, cumulada com pedidos liminar e de execução de título extrajudicial, movida por INDUSUL INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. contra PMINAS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS EIRELI, partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Por meio da decisão interlocutória de fl. 52 (ID 131526774), declinei da competência desta unidade jurisdicional, sob o argumento de que se tratava de ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, daí porque determinei a remessa dos autos para uma das varas cíveis especializadas na matéria.
Deu-se, então, a redistribuição automática do feito para a 16ª Vara Cível de Fortaleza, a qual prolatou a decisão interlocutória de fl. 69 (ID 131527935), da lavra do eminente colega AGENOR STUDART NETO, titular daquela unidade, entendendo que aqui se trata de demanda que não envolve instituição financeira, razão pela qual a competência seria de uma das varas cíveis residuais.
Por consequência, foi suscitado o conflito de competência 0001357-70.2023.8.06.0000, que restou distribuído para a relatoria do eminente colega PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, à época juiz convocado à Corte Alencarina e hoje desembargador, cujo relatório, determinando a competência desta 19ª Vara Cível de Fortaleza, foi acolhido por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Privado, como se vê no acórdão que repousa às fls. 213 a 220 deste processo (eventos 131528070 e seguintes).
Retornados os autos, então, a esta unidade jurisdicional, seguiu-se o seu curso, culminando com a prolação da sentença ID 136162146, em que decretei a revelia da ré e julguei procedentes os pedidos iniciais, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e determinar a busca e apreensão do gerador fotovoltaico controvertido, com os custos da restituição pela promovida, a qual foi incumbida também de pagar os valores em aberto da nota fiscal 57242, cuja soma resulta em R$ 255.030,80 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trinta reais e oitenta centavos), e do valor em aberto da nota fiscal 55835, qual seja, R$ 33.484,24 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com as atualizações monetárias determinadas na mesma sentença.
Irresignada, a ré/embargante interpôs os embargos de declaração ID 138306140, nos quais, em síntese, diz que houve omissão do juízo quanto à questão de ordem pública deduzida na manifestação de fls. 83 a 85 (ID 131527951), mais especificamente a alegação de litispendência com o processo 0040984-15.2022.8.06.0001.
Não houve contrarrazões a tempo e modo.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração acostados no evento 138306140, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo.
Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) No caso dos autos, tem inteira razão a ré/embargante, pois, realmente, às fls. 83 a 85 (ID 131527951), compareceu espontaneamente aos autos e suscitou questão de ordem pública, notadamente a litispendência do presente processo com o de número 0040984-15.2022.8.06.0001, matéria que, entretanto, não foi apreciada na sentença embargada.
Merecem, portanto, acolhimento os embargos declaratórios em comento, de modo que, doravante, passo a preencher a lacuna, apreciando a questão suscitada pela promovida.
Na petição inicial de fls. 1 a 7 (ID 131528104), vejo que a causa de pedir é a alegada inadimplência da ré/embargante quanto às obrigações de pagar insertas nas notas fiscais 57242 e 55835, esta última parcialmente adimplida.
Diz a autora/embargada que a promovida deixou de pagar a primeira nota fiscal, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), integralmente, enquanto pagou apenas parte da segunda nota fiscal, que tem o valor total de R$ 306.036,96 (trezentos e seis mil, trinta e seis reais e noventa e seis centavos), dos quais, segundo a exordial, foram adimplidos apenas R$ 33.484,24 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Nos pedidos finais, a autora/embargada pede a condenação da ré/embargante ao pagamento do valor total de R$ 416.130,50 (quatrocentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e cinquenta centavos), além da concessão de liminar de busca e apreensão dos bens descritos na peça de início.
A presente ação foi protocolada no dia 1º de novembro de 2022.
Ocorre que, antes disso, no dia 31 de outubro de 2022, teve início, na 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, a tramitação do processo 3004227-68.2022.8.06.0001, que se trata exatamente de uma ação de busca e apreensão de bens, cumulada com pedidos liminar e de execução de título extrajudicial, na qual figuram as mesmas partes e cujos pedidos e causa de pedir são exatamente os mesmos da presente demanda.
Iniciou-se, então, um confuso trâmite do processo em questão, a partir da prolação da decisão interlocutória de fl. 59 daqueles autos (ID 132348180), da lavra do eminente colega HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA, titular daquela unidade jurisdicional, que determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis residuais.
Sobreveio, então, a redistribuição automática daquele processo para a 29ª Vara Cível de Fortaleza, o que deu origem ao atual número 0040984-15.2022.8.06.0001.
Todavia, esse último juízo também se declarou incompetente, conforme a decisão interlocutória de fls. 60/61 (ID 132345418), da lavra do eminente colega ROBERTO FERREIRA FACUNDO, titular dessa última vara, a qual ordenou que os autos fossem novamente redistribuídos, desta feita para uma das varas cíveis especializadas em ações revisionais de contratos bancários e de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária.
Em decorrência desse último decisum, o processo 0040984-15.2022.8.06.0001 foi redistribuído automaticamente para a 16ª Vara Cível de Fortaleza.
Após esse ato processual, sobreveio a petição de fls. 63 a 65 (ID 132345420), por meio da qual as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial.
Submetidos os seus termos ao juízo da 16ª Vara Cível, este, por meio da sentença de fls. 82/83 (ID 132346683), da lavra do eminente colega JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR, que respondia, à ocasião, por aquela unidade jurisdicional, homologou judicialmente a avença e declarou a extinção do processo com resolução do mérito.
O título judicial em comento, outrossim, transitou em julgado, como se vê na certidão de fl. 114 (ID 132346707) daquele mesmo processo, da lavra da ilustre servidora KAMILA DOS SANTOS SILVA, assistente de apoio judiciário da 16ª Vara Cível.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória supramencionada, a autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de fls. 116 a 118 (ID 132346713) do mesmo caderno processual.
O juízo da execução, então, por meio do despacho de fl. 133 (ID 132346724), determinou a intimação da ré/executada para o pagamento voluntário do montante exequendo ou para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença.
Seguiu-se a apresentação da impugnação de fls. 136 a 140 (ID 132347728), a respeito da qual ainda não foi oportunizada a intimação da exequente para se manifestar.
Ocorre que, logo após apresentada a peça impugnatória da executada, esta fez juntar aos autos a contestação de fls. 146 a 158 (ID 132347736), replicada pela exequente no evento 137683193.
A peça de defesa em comento traz, em seu preâmbulo, o número deste processo 0284686-27.2022.8.06.0001.
Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória ID 141106686 do processo 0040984-15.2022.8.06.0001, fazendo menção à decisão final do conflito de competência 0001357-70.2023.8.06.0000 e determinando a remessa dos autos em questão para esta 19ª Vara Cível, encontrando-se aquele processo no aguardo da prolação de decisão de minha lavra.
Certo é, então, que ressoa evidente a litispendência deste processo com o de número 0040984-15.2022.8.06.0001, eis que, repito, ambos têm o mesmo objeto, idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos finais de mérito.
A consequência jurídica natural, portanto, é a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, senão vejamos o que dizem os artigos 337, VI, §§ 1º, 3º e 5º, e 485, V, § 3º, do CPC, in verbis: "Artigo 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência (…). § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (…) § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) § 5º - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)" (grifo nosso) "Artigo 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (…). (…) § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (…)" (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 138306140 da ré/embargante PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS EIRELI e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO, ante a presença do requisito do artigo 1.022, II, do CPC, para, chamando o feito à ordem, reconhecer a ocorrência do fenômeno jurídico da litispendência com o processo 0040984-15.2022.8.06.0001 e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que decido com arrimo nos artigos 337, VI, §§ 1º, 3º e 5º, e 485, V, § 3º, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade e porque foi estabelecido o contraditório, CONDENO a autora/embargada INDUSUL INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Ritos.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169860546
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22/08/2025 12:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138306149
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138306149
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0284686-27.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Busca e Apreensão] AUTOR: INDUSUL INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 138306140 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138306149
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11/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136162146
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0284686-27.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Busca e Apreensão] AUTOR: INDUSUL INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bens c/c pedido liminar c/c execução de título extrajudicial, interposta por INDUSUL INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA, em face do PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS EIRELLI, qualificados em id131528104. O promovente discorre na inicial que firmou contrato de compra e venda de produto gerador fotovoltaico com materiais compondo um kit solar com reserva de domínio, nota fiscal n°57242, cujo valor total é de R$ 250.000,00 com a ré. Sustenta que a requerida não efetuou o pagamento dos valores da nota fiscal, nem mesmo a entrada combinada para ser paga no dia 28/02/2022, estando inadimplente em sua totalidade. Acrescenta que a ré deixou de efetuar o pagamento da nota fiscal n°55835 parcialmente, tendo em vista que o valor total da Nota era de R$ 306.036,96, e a ré deixou de pagar o valor de R$33.484,24, pertencente a mesma nota, valor este que foi protestado. Portanto, a requerida está inadimplente no valor de R$ 288.515,04, sujeitos a juros moratórios no valor de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Junto a multa prevista em contrato de 10% sobre a dívida (cláusula 10ª), honorários advocatícios no percentual de 20% (cláusula 10ª), e vencimento antecipado das demais parcelas. Conclui que o valor devido pela ré é de R$415.217,06. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará id131528079 manifestando pela competência deste Juízo. Custas iniciais recolhidas. Decisão id131528056 determinando a citação da ré. Mandado id131528059 devidamente cumprido. Certidão do Oficial de Justiça id131528060 citando a ré no dia 20/08/2024. É o relatório. 2.
Passo ao mérito. Inicialmente, esclareço sobre a inércia da parte ré após a citação do Oficial de Justiça, conforme certidão juntada em id131528060 em 20/08/2024, de onde se infere ter decorrido, in albis, o prazo para apresentação de resposta. Por este prisma, aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O cerne do litígio consiste em contrato de compra e venda sobre um gerador fotovoltaico, nota fiscal n°57242 cujo valor é R$255.030,80, em que o requerido não pagou nenhum valor, estando totalmente inadimplente, bem como sobre outra nota fiscal n°55835, em que a ré está inadimplente sobre o valor de R$33.484,24. O autor juntou as notas fiscais n°55835 e 57242 em id131528100. Juntou contrato de compra e venda de produto referente a nota fiscal n°57242 com reserva de domínio id131528101. No contrato, é possível verificar que consta expressa cláusula de reserva de domínio, em que a propriedade do bem continua sobre a vendedora(autor) em face da ré, até o adimplemento total do contrato pela compradora(requerida), junto a cláusula 4ª em que consta que o inadimplemento de qualquer obrigação do contrato causa ao comprador(requerido) sua mora e a obrigação de restituir o objeto. Protesto do valor de R$33.484,24 sobre a nota fiscal n°55835 (id131528107). Protesto do valor R$100.000,00 sobre a nota fiscal n°57242 (id131528107-pág 2). Protesto do valor R$155.030,80 sobre a nota fiscal n°57242 (id131528107-pág 3). Notificação extrajudicial enviada a ré id131528095, devidamente assinada e recebida, conforme documento id131527934 juntado pela autora. Somado a isto, tendo em vista o ajuizamento da presente ação, considera-se o devedor em mora, nos termos dos artigos 525 e 526 do Código Civil: "Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial." "Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida." Portanto, em razão da inadimplência do requerido, o contrato deve ser resolvido, nos termos do contrato em seu parágrafo segundo, e, após os documentos juntados que comprovam a mora da ré, mediante o protesto do título, notificação extrajudicial e a presente interpelação judicial, impõe-se a imediata restituição do bem à autora a fim de se estabelecer o status quo ante. Portanto, entendo que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Essa prova, contudo, não foi produzida. Aliado a sua decretação de revelia. Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes(id131528101), determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato (gerador fotovoltaico 2.430KWP), devendo a ré arcas com os custos de restituição do bem, conforme pactuado; b) determinar que a requerida realize o pagamento dos valores em aberto da nota fiscal n°57242, nos termos do contrato id131528101, no valor de R$255.030,80, incidindo a cláusula 9ª, quanto a correção monetária pelo índice INPC, juros de mora de 1% ao mês, e a incidência da multa contratual de 10% (conforme cláusula 10ª). c) quanto ao valor em aberto da nota fiscal n°55835 (id131528107), do valor de R$33.484,24, diante da inexistência de contrato entre as partes, deve prevalecer os índices aplicados por este Tribunal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; Tudo a ser calculado em execução. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136162146
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05/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136162146
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17/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 19:28
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/11/2024 16:14
Mov. [87] - Documento
-
30/10/2024 11:24
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409095-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 11:00
-
10/10/2024 18:24
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:49
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 11:01
Mov. [83] - Documento Analisado
-
23/09/2024 14:45
Mov. [82] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 09:12
Mov. [81] - Conclusão
-
27/08/2024 05:54
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279407-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/08/2024 17:08
-
27/08/2024 05:54
Mov. [79] - Entranhado | Entranhado o processo 0284686-27.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
27/08/2024 05:54
Mov. [78] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/08/2024 20:12
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
20/08/2024 14:17
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/08/2024 14:17
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/08/2024 14:13
Mov. [74] - Documento
-
19/08/2024 01:50
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 16:57
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161949-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
16/08/2024 16:56
Mov. [71] - Documento Analisado
-
31/07/2024 14:16
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 17:29
Mov. [69] - Conclusão
-
15/07/2024 20:17
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
15/07/2024 14:14
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191531-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 13:49
-
12/07/2024 01:57
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 14:31
Mov. [65] - Documento Analisado
-
21/06/2024 16:44
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 08:34
Mov. [63] - Conclusão
-
20/06/2024 13:58
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao de fls. 233
-
20/06/2024 13:58
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 233
-
19/06/2024 12:02
Mov. [60] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/06/2024 10:59
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/05/2024 13:38
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2024 13:37
Mov. [57] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/05/2024 10:27
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 08:59
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2024 08:58
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/05/2024 08:54
Mov. [53] - Documento Analisado
-
03/05/2024 13:59
Mov. [52] - Mero expediente | R.H., Cumpra-se o Acordao retro. Expedientes necessarios.
-
03/05/2024 13:18
Mov. [51] - Conclusão
-
03/05/2024 11:05
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2024 17:14
Mov. [49] - Documento
-
30/05/2023 12:54
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2023 09:21
Mov. [46] - Ofício
-
27/03/2023 16:07
Mov. [45] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
-
27/03/2023 16:07
Mov. [44] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
-
27/03/2023 11:24
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/03/2023 12:20
Mov. [42] - Ofício
-
17/03/2023 09:57
Mov. [41] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
16/03/2023 12:52
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:SEJUD para realizar os expedientes decorrentes do conflito de competencia suscitado.
-
16/03/2023 11:38
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 16:13
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Encaminhem-se os autos ao gabinete, para o efetivo cumprimento da decisao de fls. 69. Expediente necessario.
-
10/03/2023 14:07
Mov. [37] - Encerrar análise
-
10/03/2023 00:41
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 00:40
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/02/2023 09:37
Mov. [34] - Conclusão
-
08/02/2023 18:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863409-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 17:29
-
30/01/2023 23:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
27/01/2023 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 12:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
20/01/2023 14:06
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 10:52
Mov. [28] - Conclusão
-
08/12/2022 17:28
Mov. [27] - Conclusão
-
08/12/2022 16:16
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/12/2022 16:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 14:01
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/11/2022 14:01
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/11/2022 01:45
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2022 15:40
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/238110-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
11/11/2022 15:40
Mov. [20] - Documento Analisado
-
11/11/2022 15:40
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/11/2022 15:39
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 14:24
Mov. [17] - Conclusão
-
05/11/2022 08:18
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1409003-14 no valor de 8.345,35
-
05/11/2022 08:17
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1409559-92 no valor de 54,46
-
04/11/2022 14:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2022 10:51
Mov. [13] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 18:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482728-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2022 17:38
-
03/11/2022 17:58
Mov. [11] - Conclusão
-
03/11/2022 16:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482394-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/11/2022 16:24
-
03/11/2022 15:50
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409559-92 - Custas Intermediarias
-
03/11/2022 14:36
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 52.
-
03/11/2022 14:36
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 52.
-
03/11/2022 09:59
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/11/2022 09:59
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
01/11/2022 16:33
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 12:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 01/11/2022 atraves da Guia n 001.1409003-14
-
01/11/2022 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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