TJCE - 0283187-08.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169596659
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169596659
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169596659
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169596659
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0283187-08.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]] REQUERENTE: GUSTAVO SILVA NOBRE REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUSTAVO SILVA NOBRE, em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, almejando o pagamento de R$ 7.200,18 (sete mil duzentos reais e dezoito centavos), ID 156938345. A parte executada, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 7.336,65 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 157033397/157033398. Em petição de ID 157069872, o exequente requereu a expedição de alvará judicial, com ordem de transferência de valores, a ser expedido para conta bancária em nome de seu patrono, cujos dados informa no ato. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido, de imediato, alvará judicial à CEF, com ordem de transferência de R$7.336,65 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para a conta bancária em nome de seu patrono, titular: Lorena Sousa Marques, CPF: *52.***.*89-47, Banco: do Brasil S/A (001), Agência: 3473-8, Conta Corrente: 30489-1, cuja procuração (ID 120082640) lhe concede poderes para recebimento de valores. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará. P.
R.
I. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169596659
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169596659
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20/08/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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21/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144762822
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 144762822
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144762822
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144762822
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0283187-08.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO SILVA NOBRE REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Gustavo Silva Nobre propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais contra e Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros do SERASA/SPC por uma dívida de R$ 80,35, a qual afirma desconhecer e que, jamais contratou quaisquer serviços ou produtos da ré.
Ele tomou ciência desta negativação ao ser informado, por sua gerente bancária, que seu limite de crédito havia sido reduzido devido a uma restrição.
Afirma que é empresário e precisa constantemente utilizar seu crédito para operações comerciais.
Tendo realizado uma pesquisa, constatou o registro da dívida realizado pela ré, em 20/09/2022, em razão de um suposto contrato de nº 108516904, e tentou, sem sucesso, contestar a cobrança junto à instituição.
O suposto débito tinha vencimento em 24/08/2022.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida, inexistindo qualquer vínculo contratual com a ré.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), artigos 2º e 3º, que regula a relação de consumo entre as partes, além de requerer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, argumenta que a ré agiu com negligência, ferindo o direito de personalidade do autor, que teve sua honra e boa-fé atingidas. Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais.
Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor, concedeu a tutela de urgência, para determinar que a empresa ré proceda imediatamente com a exclusão do nome do autor dos órgão de proteção de crédito (SPC/SERASA), determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 120080145).
A parte ré apresentou contestação (ID 120080161), alegando que atua no segmento financeiro oferecendo serviços como conta bancária digital, cartões de crédito e pagamentos online.
A ré destaca que seus serviços são seguros e protegidos por senhas criptografadas, acessíveis apenas ao usuário titular dos dados.
Afirma ainda que a negativação do nome do autor foi realizada devido à inadimplência constatada em seus registros e que, ao ser informada do questionamento, prontamente removeu a inscrição para evitar maiores danos ao autor.
Argumenta que não pode ser responsabilizada por eventuais fraudes praticadas por terceiros e se dispõe a cooperar nas investigações.
Para isso, sustenta que a inscrição de débitos nos cadastros de proteção ao crédito foi um exercício regular de direito, baseado nas informações disponíveis à época, conforme artigo 188, inciso I do Código Civil.
A ré também defende que adotou todas as medidas preventivas e educativas para garantir a segurança dos dados dos clientes, não podendo ser considerada negligente.
Argumenta ainda que não há prova concreta de qualquer dano sofrido pelo autor, que seria necessário para fundamentar a reparação por danos morais, levantando que a simples inscrição indevida não configura dano moral, conforme entendimento de parte da jurisprudência.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 120080173).
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (ID 120082635).
Intimados da decisão de saneamento (ID. 120082635) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º), encerrando-se a fase de instrução processual e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 135648504). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o autor alega que teve seu nome inserido pela ré indevidamente em cadastro de inadimplentes, em razão de contrato que desconhece.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito, sendo a negativação do nome do autor realizada devido à inadimplência constatada em seus registros.
Ademais, impugna a ocorrência de dano moral.
Compulsando-se os autos, verifico que o autor apresentou consulta no Serasa (ID 120082641 - p. 04-06), em que se visualiza negativação em seu nome efetivada pela empresa Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em decorrência do contrato de nº 108516904, com data de disponibilização em 20/09/2022, e vencimento em 24/08/2022, no valor de R$ 80,35.
O direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Mencione-se que a relação havida entre as partes deverá ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a empresa ré preenche a condição de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
Isso posto, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade, o que ficou evidente no caso em tela: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Frise-se que foi proferida decisão de inversão do ônus da prova (ID 120082635), considerando a hipossuficiência do consumidor em comprovar os fatos alegados, especificamente elaborar prova negativa da existência da relação contratual.
Contudo, denota-se que o réu não apresentou qualquer elemento que evidencie a existência do contrato mencionado, limitando-se a alegar ter agido em exercício regular de direito, e que seus serviços são seguros e protegidos por senhas criptografadas, acessíveis apenas ao usuário titular dos dados, mas sem qualquer substrato que corrobore com seu posicionamento, tampouco apresentou a minuta do contrato que originou o débito em questão.
Assim, não obteve sucesso, o fornecedor, em demonstrar culpa exclusiva do consumidor para falha na prestação do serviço, tampouco culpa de terceiro, razão pela qual não pode ser eximido da responsabilidade pelos danos causados.
O autor, no entanto, comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), apresentando a consulta realizada em seu nome, em que se visualiza restrição posta pelo promovido.
Não se pode olvidar, ainda, que, questionada a existência de uma dívida, incumbe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico que a gerou, conforme entendimento majoritário em nossos tribunais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA .
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) .
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo; - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência, a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem; - Demonstrado que a consumidora teve seu nome negativado junto ao Órgão de Proteção ao Crédito (SPC) (fls. 504), tenho que o pedido de indenização por dano moral, deve ser albergado, na espécie.
Precedente; - Outrossim, mister se faz salientar que os danos morais estão, também, caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)"; - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso; - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JUCICLEIDE PEREIRA DE SOUSA TOME CONHECIDA E PROVIDA .
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0687677-33.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/05/2002, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 25/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A inclusão do nome da parte no cadastro restritivo ao crédito sem prova efetiva da existência da relação jurídica e do débito atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa prestadora de serviço - Revelando-se indevida a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, faz jus a autora ao ressarcimento dos danos morais daí advindos, independentemente da prova do abalo sofrido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52050903920228130024 1.0000 .24.224198-2/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de insurgência contra sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Insubsistência do apelo .
Dívida contraída em nome da empresa requerente por terceiro não autorizado.
Falha da requerida em cercar-se das cautelas comerciais necessárias.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica originadora da dívida quando tal relação é negada pela parte autora, já que para ela não é possível produzir prova de fato negativo.
Assim, ausente a prova da origem do débito assumido pela requerente, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento do protesto são medidas que se impõem. 2.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevido do nome consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência é uniforme no sentido de que o dano se configura "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral, isso porque, o protesto indevido, por si só já produz efeitos maléficos, porquanto violado o seu nome, imagem e reputação da pessoa física ou jurídica. 3.
Mantida a indenização por danos morais no montante de R$10 .000,00, fixados em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 4. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, com honorários arbitrados majorados, considerando a fase recursal. 5.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024877220208260244 Iguape, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 17/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2024).
Assim, ausente a comprovação da relação jurídica entre os litigantes, conclui-se pela ilicitude da negativação do nome do autor. No que concerne ao pedido de indenização, sua procedência é medida que se impõe, posto que o autor teve seu nome inserido indevidamente em órgão de proteção ao crédito, o que consiste em situação causadora de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO .
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1 .042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg .
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL .
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O PATAMAR FIXADO EM CASOS SEMELHANTES POR ESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. observa-se que a autora comprovou suficientemente que a fatura de energia de fevereiro de 2018 já se encontrava paga em 21/02/18, quando da inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, que ocorreu em 16/03/2018, fato admitido pela própria recorrente . 2.
Os argumentos da apelação relativos à suposta culpa de terceiro (agente arrecadador) não merecem prosperar, uma vez que não se admite a responsabilização da consumidora por falhas da concessionária de energia elétrica, tampouco que a promovente suporte os prejuízos decorrentes de equívoco da ré. 3.
Como prestadora de serviços públicos, a insurgente se submete ao disposto no art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados.
Faculta-se à ENEL a propositura de ação regressiva em face da instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa. 4.
Demonstrada a inscrição indevida da autora no SPC, esta faz jus à indenização por danos morais, que, neste caso, são in re ipsa, isto é, independem de comprovação .
No entanto, assiste razão à apelante quanto à redução do quantum indenizatório, pois, em casos semelhantes ao presente, esta Corte Estadual tem fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes deste TJCE. 5 . recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3 .000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto ao mais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00179833220188060133 CE 0017983-32.2018 .8.06.0133, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 108516904, com data da disponibilização: 20/09/2022, data do vencimento do débito: 24/08/2022, valor: R$ 80,35; b) condenar, ainda, a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Ratifico, ainda, a decisão concessiva de tutela de urgência (ID 120080145).
Em razão de sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o que preconiza o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Fortaleza, 3 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144762822
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03/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144762822
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03/04/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BEZERRA DE MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LORENA SOUSA MARQUES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BEZERRA DE MENEZES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LORENA SOUSA MARQUES em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135648504
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0283187-08.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO SILVA NOBRE REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID. 120082635) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135648504
-
05/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135648504
-
14/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:35
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/08/2024 10:16
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2024 16:44
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2024 16:42
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/04/2024 21:30
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 12:00
Mov. [41] - Documento Analisado
-
10/04/2024 10:23
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 17:18
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2023 13:47
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2023 12:07
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2023 12:05
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/09/2023 04:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336079-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 00:27
-
16/09/2023 04:11
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
11/09/2023 21:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 11:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:44
Mov. [31] - Documento Analisado
-
30/08/2023 16:56
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 10:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 05:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217683-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2023 19:45
-
06/07/2023 19:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 01:43
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 18:52
Mov. [25] - Documento Analisado
-
04/07/2023 17:16
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 11:55
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2023 21:50
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/05/2023 21:25
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/05/2023 20:08
Mov. [20] - Documento
-
16/05/2023 20:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057440-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2023 19:43
-
11/05/2023 11:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046186-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2023 11:17
-
01/03/2023 20:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 01:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 16:34
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/01/2023 16:34
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/12/2022 22:49
Mov. [13] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 11:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
24/11/2022 11:09
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525288-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 10:47
-
22/11/2022 18:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1029/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 13:16
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/11/2022 11:37
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 10:43
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
18/11/2022 17:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 16:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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16/11/2022 17:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/11/2022 17:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 23:30
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2022 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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