TJCE - 0200468-52.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164793310
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16/07/2025 07:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164793310
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16/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200468-52.2022.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Requerente: CACILDA MARIA RODRIGUES PEREIRA Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CACILDA MARIA RODRIGUES PEREIRA em face do Estado do Ceará. Despachada a inicial, a parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o cumprimento voluntário da sentença. (cf.
ID 126502953). A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tendo decorrido o prazo sem sua manifestação no prazo legal. Instada a se manifestar sobre, sob pena de extinção do feito, a parte autora informou não possuir mais interesse no processo, visto que não faz mais uso da medicação solicitada. (cf. certidão de ID 164655796). É o relatório.
Decido. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito apresentado na petição inicial. O processo extingue-se, entre outras hipóteses, quando há a perda do objeto de uma ação em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em tela, a requerente afirma não possuir mais interesse no processo tendo em vista que não necessita mais utilizar a medicação pleiteada. (cf.
ID 164655796).
Assim, a desnecessidade do medicamento impede a continuidade do pedido, uma vez que a condição que justificava a demanda não mais subsiste. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que a autora perdeu o interesse processual, requisito essencial para a propositura da ação.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir da autora, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Determinações finais: 1.
Publique-se esta sentença no DJe. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato e arquive-se com as baixas de estilo. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
15/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164793310
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15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CACILDA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149676307
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149676307
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10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200468-52.2022.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Requerente: CACILDA MARIA RODRIGUES PEREIRA Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente orçamento atualizado.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
09/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149676307
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09/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 09:05
Decorrido prazo de ROGERIO HIGINO TELES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200468-52.2022.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Requerente: CACILDA MARIA RODRIGUES PEREIRA Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. hoje. Diante da certidão de ID nº 132223450, intime-se a parte autora, via Dje, no prazo de 5 (cinco) dias, para que requeira o que entender cabível. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
06/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743575
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05/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 13:21
Mov. [42] - Mero expediente | R. hoje. Preliminarmente, a Secretaria para que remetam os autos ao PJe. Trata-se de Cumprimento de Sentenca Definitiva de Obrigacao de Fazer (CPC, art. 536) contra Fazenda Publica. Intime-se a parte executada para, no prazo
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06/08/2024 10:15
Mov. [41] - Conclusão
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06/08/2024 10:14
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:10
Mov. [39] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 01:00
Mov. [38] - Certidão emitida
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01/07/2024 17:55
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 11:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801199-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/06/2024 11:25
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26/06/2024 23:01
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:14
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/06/2024 14:28
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:10
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 01/03/2024 13:33:14 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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03/04/2024 03:59
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/03/2024 10:11
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
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01/03/2024 10:10
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 10:07
Mov. [27] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/12/2023 20:06
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0886/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 12:02
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 08:54
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/11/2023 21:20
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 14:38
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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22/11/2023 18:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802473-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 18:52
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14/11/2023 20:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0841/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 12:05
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 13:23
Mov. [17] - Mero expediente | R. hoje. Tendo em vista a certidao de fl. 39, decreto a revelia do requerido, entretanto sem aplicacao de seus efeitos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas,
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02/08/2023 10:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 12:24
Mov. [15] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2023 00:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/05/2023 00:47
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/05/2023 21:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/05/2023 19:19
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 19:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/04/2023 11:11
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 01:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/09/2022 07:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 07:42
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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26/09/2022 15:29
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WARA.22.01801731-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 15:16
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16/09/2022 07:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/09/2022 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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