TJCE - 3001890-57.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:12
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157782473
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157782473
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31/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157782473
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31/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152096784
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152096784
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03/05/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152096784
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02/05/2025 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:33
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137227357
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03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001890-57.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS LOPES MELO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCAS LOPES MELO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual o Autor alega que esteve de férias em São Paulo/SP por três dias, entre 06/10/2022 à 09/10/2022, quando pegaria um voo, do aeroporto de Congonhas para o aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, no dia 09/10/2022 às 19h10. Ao chegar ao aeroporto de Congonhas às 17h, às 19h30 o voo foi cancelado.
Ao se dirigir ao balcão da GOL, a funcionária informou que somente seria possível remarcar o voo para o dia seguinte (10/10/2022), às 10h10, de número do voo G3 1018, ou então deixar o valor pago como crédito no sistema para compra de uma futura passagem.
Quanto aos vouchers de alimentação, transporte e hospedagem, visto que o novo voo somente sairia no dia seguinte (15 horas de diferença), a Demandada informou que não seria possível fornecer qualquer desses serviços, devido a alta demanda, e que seria preciso o Autor custear por conta própria todos esses gastos.
Visto que estava de férias em outro estado, e que não poderia perder a hospedagem que já havia reservado na cidade do Rio de Janeiro/RJ e todos os passeios planejados, afirma que aceitou a única solução proposta pela Ré.
Sem qualquer suporte financeiro oferecido pela demandada, alega que pagou uma reserva de hotel próximo ao aeroporto, que, após requerimento via e-mail, foi ressarcido, no entanto, os custos com transporte, alimentação e sua diária de hospedagem na cidade do Rio de Janeiro/RJ, nunca lhe foram indenizados. No dia seguinte, dia 10/10/2022, ao chegar no aeroporto Congonhas (SP), também se deparou com alguns voos atrasados, ID n. 124714798, na qual o voo marcado para decolar às 10h10 partiu uma hora depois do previsto, e pousando na capital do Rio de Janeiro somente às 12h do dia 10/10/2022, isto é, 16h (dezesseis horas) depois do horário previsto em seu voo original.
Diante do exposto, requer indenização R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e o montante de R$ 249,53 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) de danos materiais.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, a Gol Linhas Aéreas alegou que o voo G3 1543 alternou para o Rio de Janeiro devido restrições no aeroporto Congonhas (acidente pista de Congonhas 09/10/22).
Conforme amplamente divulgado pela mídia, no dia 09/10/2022 uma aeronave de pequeno porte, que pertence a uma empresa de Belo Horizonte, foi a responsável pela interdição da pista devido a um incidente durante o pouso. Afirma que a referida aeronave paralisou todos os pousos e decolagens em Congonhas, sendo certo que a equipe técnica da aeronave causadora dos danos somente conseguiu removê-la apenas após 9h do ocorrido. Dessa forma, a GOL precisou reacomodar centenas de passageiros, que foram direta ou indiretamente impactados com o acidente em Congonhas de uma só vez em um único dia.
Declara que o fato impactou diretamente o itinerário de voo contratado pela parte Autora, considerando que o aeroporto ficou interditado exatamente no mesmo dia e horário do seu voo.
Isso porque o voo que seria realizado exatamente no dia 09/10/2022 (G3 1543 BPS X CGH) ficou completamente impedido de pousar, exclusivamente em razão da interdição da pista.
Considerando ainda que, excepcionalmente por causa do acidente, o aeroporto de Congonhas trabalhou com horário excepcional/estendido até às 01h do dia 10/10/2022, mas ainda assim não foi possível atender e liberar todos os voos que ficaram um dia inteiro sem poder operar por causa da interdição, num curto prazo de pouco mais de 2h (considerando que a pista só foi liberada após as 22h18min do dia 09/10/2022), a GOL trabalhou de forma intensa para reacomodar a parte Autora o mais breve possível, sendo certo que a única opção de reacomodação em voo que partiria apenas no dia seguinte. Defende que não há o que se imputar responsabilidade à Cia Ré, considerando que o voo da parte Autora apenas foi alterado devido a pista de Congonhas estar impraticável naquele dia, ou seja, caso fortuito externo.
A empresa afirma ainda que não há comprovação dos danos alegados pelo Autor, sendo a responsabilidade da Ré excluída. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o voo contratado pelo Autor, ID n. 124714778/ 124714784, foi cancelado e realocado para o dia seguinte, ID n. 124714786/ 124714789, com um atraso de 15 horas do horário original para desembarque no destino, cidade do Rio de Janeiro.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o Autor foi impedido de embarcar por devido um acidente com uma aeronave, que interditou a pista do Aeroporto de Congonhas por cerca de 9h, fato este amplamente noticiado na mídia.
O fato gerador dos atrasos consiste em um caso fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Dessa forma, foi comprovado a existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
No caso sub examine, o acidente que interditou a pista corresponde a um caso fortuito, causa de excludente de responsabilidade prevista no art.393 do Código Civil Brasileiro, não tendo a companhia aérea como evitar ou impedir o ocorrido.
Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa Ré pelo cancelamento/atraso do voo contratado.
O nexo de causalidade pode ser afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato.
Diante disso, não vislumbro, no presente caso, nenhuma falha da Promovida capaz de ensejar as indenizações pretendidas referente a danos morais.
Embora se reconheça os transtornos sofridos pelo Autor, não há como imputar à Ré a responsabilidade pelos danos, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso.
Assim, não existem danos indenizáveis pelo cancelamento do voo por questões de fato fortuito externo.
Diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificado o cancelamento do voo do Autor. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa Promovida.
Dessa forma, em oposição ao que pleiteia o Demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Nesse sentido, destaca a jurisprudência de demais Tribunais: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
Autor que adquiriu passagem aérea de São Paulo para Curitiba, mas o segundo voo foi cancelado.
Reacomodado em outro, a partir de Guarulhos, chegou ao destino com atraso de mais de 8 horas.
Cancelamento do voo que decorreu do fechamento das operações do Aeroporto de Congonhas, em razão de acidente com aeronave, em razão do qual a pista ficou interditada.
Fortuito externo que afasta a responsabilidade da ré.
Ausência de pedido de indenização por danos materiais e de demonstração de dano, em razão da falta de assistência material.
Sentença de improcedência confirmada.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028408-09.2022.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 01/02/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou improcedente a ação Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não acolhimento O cancelamento e remanejamento do voo decorreram de acidente ocorrido na posta do aeroporto de Congonhas e que causou a interdição e a suspensão das operações de pouso e decolagem - Hipótese que exclui a responsabilidade da ré e afasta sua responsabilidade pelas indenizações pleiteadas na inicial.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016896-26.2022.8.26.0004; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Quanto ao pleito de danos materiais, o fato citado não dispensa a companhia aérea de prestar assistência material, nos termos da Resolução 400 da ANAC, e a Ré não demonstrou que prestou a devida assistência.
Em contrapartida o Autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais referentes a transporte e hospedagem, sem comprovar os devidos gastos pagos com transporte, de forma que indeferido o pedido.
Já o pedido referente a hospedagem, faz jus o Autor ao ressarcimento de R$ 99,53 (noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), valor este dispendido na primeira diária do Rio de Janeiro, pois afirma que dividiu a hospedagem com mais três pessoas, IDs n. 136481133, pág. 11/ 124714804.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 99,53 (noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137227357
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28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137227357
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28/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 124890628
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14/11/2024 14:59
Confirmada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124890628
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13/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124890628
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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