TJCE - 0200587-70.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135639970
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200587-70.2024.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: Davi Araujo de Santiago DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, constato o decurso de prazo para a parte requerida em relação ao cumprimento do mandado de citação no id 109755422 dos autos, ocorrendo a juntada pelo oficial de justiça 16/10/2024, consoante se vê pelo id 109755423.
Trata-se de ação monitória em que a parte requerida, devidamente citada com as advertências próprias do art. 701 do CPC, não efetuou o pagamento e não opôs embargos monitórios.
Com efeito, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Vejamos: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, no caso em questão, a parte promovente, com a petição inicial, apresentou documentos que retratam a prova escrita sem eficácia de título executivo, dos quais depreende-se a existência e exigibilidade de obrigação relacionada nas hipóteses de admissibilidade do manejamento desta espécie de ação, conforme art. 700 do CPC.
Impende ressaltar que a parte demandada, em que pese pessoalmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do pedido, de modo que deverá ser produzido contra ela o título executivo judicial postulado, sujeito a cumprimento, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Determino a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescendo os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 701 do CPC, e proponha as medidas típicas e atípicas da execução. Determino, ainda, que o(a) exequente providencie o recolhimento e juntada aos autos das custas referente ao Fundo de Custeio de Diligência dos Oficiais de Justiça (FCDOJ) criado pela Lei Estadual nº 16.273/2017 e regulamentado pela Portaria nº 1.208/2017 da Presidência do TJCE.
Após a apresentação do cálculo atualizado, intime-se o(a) devedor(a), na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento) e penhora e avaliação de bens.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135639970
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28/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639970
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27/02/2025 17:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:59
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 08:53
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/10/2024 08:53
Mov. [15] - Documento
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18/09/2024 15:19
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 158.2024/002563-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Edilson Facundo da Silva Junior
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21/08/2024 17:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 10:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805842-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 09:39
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13/06/2024 18:12
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2024 atraves da guia n 158.1003080-82 no valor de 96,30
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10/06/2024 14:41
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1003080-82 - Custas Intermediarias
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18/05/2024 00:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 03:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 12:10
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 17:20
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 17:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802706-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 16:39
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22/04/2024 14:12
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/04/2024 atraves da guia n 158.1002965-64 no valor de 2.237,15
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20/04/2024 15:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 158.1002965-64 - Custas Iniciais
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20/04/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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