TJCE - 3000024-31.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 04:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151904177
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151904177
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Processo: 3000024-31.2025.8.06.0010 Promovente: AUTOR: FABRICIO LIMA OLIVEIRA Promovido: REU: NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABRÍCIO LIMA OLIVEIRA em desfavor de NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA, CE SHOPPING S.A. e ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 06/01/2025, teve sua mochila de marca COACH, contendo pertences pessoais e cartões, subtraída do interior do seu veículo, estacionado no estacionamento do North Shopping Fortaleza.
Sustenta que, após breve permanência no local, retornou ao veículo e constatou o furto, tendo prontamente comunicado o ocorrido à administração do estabelecimento, que não ofereceu qualquer medida de reparação.
Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.361,21, a título de danos materiais, valor correspondente ao item subtraído, e de R$ 7.060,00, a título de danos morais.
As rés apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de parte das demandadas.
No mérito, sustentam a inexistência de responsabilidade por ato de terceiro, afirmando não haver falha na prestação dos serviços, tampouco nexo causal entre o fato e a conduta dos réus.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalvo que a análise do pedido de gratuidade da justiça será realizada apenas em caso de interposição de recurso pela parte sucumbente, conforme faculta o §1º do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente no âmbito dos Juizados Especiais.
Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, na medida em que todas integram a cadeia de prestação do serviço relacionado ao estacionamento do centro comercial, conforme evidenciam os documentos de representação e procurações encartados aos autos.
A responsabilidade, nestes casos, é solidária entre os entes que compõem a administração do empreendimento, conforme disposto no art. 34 do CDC.
Incontroverso que a relação jurídica firmada entre o autor e os réus se insere no âmbito das disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90.
Comprovado nos autos, por meio do boletim de ocorrência (id num. 132153242), do comprovante de pagamento do estacionamento (id num. 132153240 ) e de imagens da mochila no interior do veículo (id num. 132153238), que o requerente, FABRÍCIO LIMA OLIVEIRA, adentrou o estacionamento do North Shopping Fortaleza no dia 06/01/2025, por volta das 18h53, e, ao retornar ao seu veículo, cerca de 30 minutos depois, deu-se conta de que sua mochila de marca COACH, contendo pertences de valor, havia sido subtraída do automóvel.
A despeito de notificado, o empreendimento comercial não ofereceu qualquer resposta efetiva, tampouco adotou providências minimamente satisfatórias.
Caberia aos réus, notadamente à ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, em conjunto com as demais rés responsáveis pela operação e segurança do estacionamento, tomarem as providências necessárias para minorar os efeitos da desventura experimentada pelo autor.
Um centro comercial do porte dos réus deveria, ao menos, contar com aparato tecnológico suficiente - como câmeras de vigilância e rondas ostensivas - para controlar a movimentação de pessoas e veículos em suas dependências, prevenindo delitos patrimoniais, notadamente em ambientes fechados e vigiados.
No entanto, nenhuma medida nesse sentido foi demonstrada, tampouco as rés trouxeram aos autos quaisquer registros de videomonitoramento que pudessem infirmar a narrativa autoral.
Com efeito, diante da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência técnica do consumidor, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que impunha aos réus o encargo de produzir prova desconstitutiva do direito afirmado na inicial.
A requerida, portanto, poderia ter se desincumbido desse ônus por meio da juntada das imagens das câmeras de segurança do estacionamento, demonstrando que o veículo não foi violado, ou que a mochila não se encontrava em seu interior.
Contudo, quedou-se inerte, optando por basear sua defesa em meras alegações genéricas de ausência de responsabilidade, sem qualquer respaldo fático-probatório.
Tal omissão enfraquece a tese defensiva e fortalece a presunção de veracidade das alegações autorais, ainda mais em um contexto em que o fornecedor detém o domínio técnico da prova.
Trata-se de típico exemplo da aplicação da teoria do fortuito interno, segundo a qual o risco da atividade empresarial assume contornos de responsabilidade objetiva, não sendo admitido o afastamento do dever de indenizar com fundamento em fato de terceiro, salvo prova cabal da exclusividade da causa excludente - o que não se verificou.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. [...] Fato de terceiro não é apto, por si só, a afastar a responsabilidade do fornecedor. (STJ - Súmula 130; AgInt no AREsp 1.317.166/PR, rel.
Min.
Raul Araújo)" Tem vários julgados nesse sentido, a exemplo deste: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de indenização por dano material, correspondente ao valor do veículo furtado, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, monetariamente corrigida da sentença e com juros de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação.
Foi a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Irresignação da empresa ré que não prospera.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Deferimento da inversão do ônus da prova.
Parte ré que sustenta a inexistência de prova de que o veículo se encontrava no estacionamento do supermercado réu e, ainda, fato exclusivo de terceiro.
Responsabilidade objetiva do estabelecimento réu, bastando para sua caracterização a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Fato de terceiro que não é apto a afastar a responsabilidade do demandado.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Empresa ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a ruptura do nexo causal.
Autor que cumpriu o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dano material que deve ser indenizado na forma estabelecida na sentença.
Dano moral configurado.
Quantum reparatório a tal título fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ajuste, de ofício, da sentença quanto ao termo a quo para fluência dos juros incidentes sobre o valor reparatório por dano moral, que deve ser a data do arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 21/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
No que tange aos danos materiais, o autor comprovou satisfatoriamente o valor do bem subtraído (mochila de marca COACH, presume-se que adquirida por U$550,00, equivalente a R$ 3.361,21 na cotação oficial do dia do evento, id num. 132153239), sendo cabível o ressarcimento integral.
No tocante ao dano moral, sua caracterização decorre da violação da legítima expectativa de segurança do consumidor ao utilizar serviço ofertado pelos réus, o que enseja reparação proporcional, fixada adiante.
Quanto ao dano moral, não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano.
A sensação de insegurança, frustração e desamparo vivenciada por aquele que se vê lesado em ambiente que, por sua natureza, deveria assegurar proteção mínima ao consumidor, caracteriza nítida violação a direitos da personalidade.
O abalo psíquico decorrente da subtração de bens de valor dentro do veículo, especialmente sem qualquer suporte prestado pelo estabelecimento, revela ofensa que ultrapassa os limites do tolerável.
Por fim, ressalta-se que o ônus da prova foi corretamente invertido, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo dever das demandadas demonstrarem a adoção de medidas de segurança adequadas - o que não ocorreu.
Dessa forma, reconhece-se o dever de indenizar por parte das rés, tanto pelo dano material comprovado, quanto pelo abalo moral sofrido pelo requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABRÍCIO LIMA OLIVEIRA para: 1. CONDENAR solidariamente os réus NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA, CE SHOPPING S.A. e ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 3.361,21 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o evento danoso (06/01/2025) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; 2. CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151904177
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29/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137555915
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05/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000024-31.2025.8.06.0010 AUTOR: FABRICIO LIMA OLIVEIRA REU: NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS FEITOSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/04/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136336085.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137555915
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28/02/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137555915
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28/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:32
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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