TJCE - 3044363-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164169594
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164169594
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 164165786, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164169594
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160015429
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160015429
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
PAULO SERGIO FERREIRA DE LIMA moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO PAN S/A, narrando, em síntese, que é beneficiário do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado (RCC), contrato de nº 765246252-9, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Requereu em sede de tutela de urgência, em caráter antecipado, a imediata suspensão dos descontos em seu beneficio.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do contrato nº 765246252-9, ou a modificação contratual para empréstimo consignado, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito, em dobro.
A inicial veio instruída com o histórico de empréstimo consignado de ID 130992873, com a finalidade de provar os descontos que alega serem indevidos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 136039600.
O demandado apresentou contestação no ID 154828108, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes em 05/09/2022, e que o autor tomou ciência de todos os seus termos no ato da assinatura.
Disse que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que, após aderir ao cartão consignado, o autor realizou um saque, no valor de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), depositado em conta bancária de titularidade do autor.
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu ao autor os serviços que este solicitou.
Juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Consentimento com o Cartão Benefício Consignado, a Proposta de Adesão Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido, o Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado, todos esses documentos no ID 154829626, assinados digitalmente pelo autor, acompanhados de selfie.
Juntou, também, o recibo de transferência de ID 154829639, bem como as faturas do cartão de crédito de IDs 154830675, 154829671, 154829668, 154829660, 154829654, 154829636, 154829628, 154828123, 154828117 e 154828115.
O autor apresentou réplica no ID 159920601, rechaçando os argumentos contidos na contestação, ratificando as alegações iniciais, limitando-se a afirmar genericamente a existência de fraude na contratação. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e que o promovente utilizou o produto para realizar um saque, no valor de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), o que gerou o saldo devedor em questão, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Consentimento com o Cartão Benefício Consignado, a Proposta de Adesão Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido, o Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado todos esses documentos no ID 154829626, assinados digitalmente pelo autor, nos quais consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, o valor do saque autorizado, dentre outras.
Juntou, também, as faturas do cartão de crédito de IDs 154830675 à 154828115, bem como o recibo de transferência de ID 154829639, comprovando que o valor contratado com o cartão de crédito, de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade do autor.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o demandante limitou-se a alegar, de forma genérica, que houve fraude no contrato, no entanto, em momento algum afirmou que assinou aquele contrato com vício de vontade ou de assinatura.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou produzir os meios de prova, de que suas assinaturas no contrato eram falsas ou que tivesse assinado o contrato mediante vício de vontade. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Vê-se que o demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pelo banco promovido, já para evitar possíveis fraudes.
Não se pode negar que o autor obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelo empréstimo contraído.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC. P.
R.
I. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160015429
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11/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154831700
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154831700
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 154828100, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários Fortaleza, 15 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154831700
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15/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/04/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 08:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:29
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137890941
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137890941
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13/03/2025 13:43
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137890941
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13/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136039600
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em Inspeção Interna RH.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por PAULO SÉRGIO FERREIRA DE LIMA, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que recebe beneficio previdenciário e nesta condição tem o hábito de realizar empréstimos consignados.
Relatou que, realizou a contratação de empréstimo junto a financeira Ré (CONTRATO nº 765246252-9, com inclusão 06/10/22), sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado e que nenhum momento foi informado que se tratava de um "cartão consignado de benefício" (RCC), com juros mais altos, mas que oferece vantagens como auxílio-funeral, seguro de vida e descontos em farmácias, no entanto, não recebeu o cartão, não podendo usufruir desses benefícios.
Arguiu que, não consta o número de parcelas no histórico de empréstimos consignados (HISCON), alegando que houve discrepância na taxa de juros aplicada (3,06% a.m.) em comparação com os empréstimos consignados padrão, que possuem juros de 1,61% a.m., que tal aumento de juros só seria justificável caso tivesse ciência dos benefícios oferecidos, mas como não foi informado corretamente sobre o contrato, não pode ser responsabilizado por essa taxa mais alta.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o promovido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de créditos ID 130992873. É o breve relato.
Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 130992874. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente os autos, notoriamente o documento no ID 130992873, que trata do histórico de empréstimos consignados, fica demonstrado que, desde outubro de 2022, o contrato está ativo.
Sendo assim, diante desse longo período em que os descontos são realizados, pode-se dizer que está descaracterizada a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o promovente apenas solicitou urgência após três (03) anos do referido cartão consignado de benefício.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Contudo não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,14 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136039600
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28/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136039600
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14/02/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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