TJCE - 0273262-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172332492
-
16/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273262-22.2021.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): FATIMA SOCORRO GONCALVES PEREIRA GURGELREQUERIDO(A)(S): ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 172091291). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
15/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172332492
-
04/09/2025 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170644376
-
03/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:02
Juntada de Petição de Apelação
-
03/09/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170644376
-
03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273262-22.2021.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): FATIMA SOCORRO GONCALVES PEREIRA GURGELREQUERIDO(A)(S): ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, proposta por FÁTIMA SOCORRO GONÇALVES PEREIRA GURGEL, em face de ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, que o promovido se encontra em atraso com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, referentes aos meses de agosto e setembro de 2021,taxas condominiais, IPTU, penalidades de mora e honorários advocatícios, perfazendo um débito de R$ 5.496,03(cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos).
Sustenta que o promovido sublocou o imóvel, sem o conhecimento da autora, descumprindo as cláusulas contratuais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do Réu ao pagamento dos encargos vencidos.
Decisão interlocutória de ID nº 118874279, indeferindo o pedido liminar. Contestação da Ré ao ID nº 132836590, sustenta que foi vítima de contrato de locação fraudulento,visto que não conhece a parte autora.
Ademais, alega que não assinou ou lembra de ter assinado qualquer contrato de locação com as partes.
Roga pela improcedência da ação.
Réplica de ID nº 137226483.
Decisão interlocutória de ID nº 137535409, facultando às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio. Embargos de declaração interposto pela parte requerente ao ID nº 149857685.
Petição da parte autora de ID nº 149971034, pugnando pela produção de prova oral. Decisão interlocutória de ID nº 152018350, rejeitando os Embargos de Declaração, porém deferindo a produção de prova testemunhal. Ata de audiência de instrução ao ID nº 167040644, na qual restou deferida a liminar de desocupação do imóvel, objeto da lide.
Memoriais da parte Ré ao ID nº 167691364.
Memoriais da parte autora ao ID nº 169853053. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos do processo, na exordial, a autora relata ter celebrado contrato de locação com o demandado, celebrado em 01 de dezembro de 2010, pelo prazo de 30 (trinta) meses. Como prova do seu direito, a parte autora, colacionou aos autos o contrato de locação (ID nº 118875350), com reconhecimento de firma em cartório, e a notificação extrajudicial de despejo ( ID nº 118875352).
Neste sentido, a parte autora buscou comprovar a existência de vínculo jurídico com os demandados, para tanto trouxe contrato firmado, com reconhecimento de firma em cartório. Acerca dessa questão, convém assinalar que, nos termos do art. 411, I, do CPC, um documento é considerado autêntico quando um tabelião reconhece a firma do signatário.
Dessa forma, considerando a presunção de veracidade da assinatura reconhecida em cartório, caberia ao Réu comprovar a falsidade do documento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora o autor alegue que "teve seus documentos furtados/perdidos em diversas épocas, inclusive em 2009/2010, época da suposta assinatura do contrato de locação" (ID nº 132836590-Pág. 03), não há provas dessa alegação, visto que o boletim de ocorrência, acostado ao ID nº 132836601, é referente à perda noticiada em 16/07/2024.
Ademais, de acordo com o depoimento prestado em audiência de instrução, o promovido confirmou que sabia escrever o próprio nome. Pontuo que os depoimentos das testemunhas não são suficientes para desconstituir o documento apresentado pela parte promovente, visto que apenas atestam que o Réu não residiu no imóvel objeto da locação, fortalecendo a alegação de que sublocou a residência. No tocante a sublocação do imóvel, o art. 13 da Lei nº 8.245/91 é claro: "Art. 13.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." Ressalta-se que o contrato firmado entre as partes (ID nº 118875350), na cláusula sétima, dispõe que a sublocação somente poderá ser realizada com o consentimento por escrito do locador. No presente caso, a parte Ré não comprovou a anuência da promovente com a sublocação. Sendo assim, considerando que não há provas que o promovido pagou os encargos decorrentes da locação e que a autora anuiu com a sub locação do imóvel, há nos autos lastro probatório suficiente para evidenciar que o demandado descumpriu com suas obrigações contratuais. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA LEI DO INQUILINATO Nº 8.245/91.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA MORATÓRIA DEVIDA.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diferente do que foi defendido pelo Juízo de origem, a própria Lei de Locação de Imóveis Urbanos nº 8.245/91 prevê que caso haja inadimplência, em relação ao valor do aluguel, poderá o locador propor a ação de despejo, devendo o locatário e o fiador arcarem com o valor do aluguel e acessórios, juros de mora, custas e honorários sucumbenciais, bem como multas ou outras penalidades previstas em contrato. 2.
Destaca-se que ao firmar o contrato, as partes estabeleceram que em caso de atraso de pagamento de aluguel, ou de seus encargos, incidiria correção monetária, juros mensais e multa de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do débito. 3.
Logo, estando o devedor em mora, contra ele incidirá a cláusula penal, independentemente da inadimplência ser total ou parcial, cujo valor será revertido em favor do credor, a qual poderá ser pleiteada em conjunto com a obrigação principal, desde que não extrapole o valor do débito principal e não seja abusiva, podendo, inclusive, ser exigida mesmo que o credor não faça prova de prejuízo sofrido, como previsão do Código Civil (artigos 408 ao 416), cuja aplicação é subsidiária ao caso em apreço (artigo 79 da Lei nº 8.245/91). 4.
Assim, se havia previsão clara sobre a cobrança de multa moratória no caso de inadimplemento e se ela não se mostra abusiva, justifica-se a condenação da parte inadimplente em seu pagamento. (TJPR; ApCiv 0057708-81.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SUBLOCAÇÃO VEDADA CONTRATUALMENTE .
AUSENCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 .
Cuida-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios, referente a contrato de locação não residencial celebrado entre as partes. 2.
A sentença condenou a parte ré no pagamento dos débitos não prescritos, além do pagamento de multa por descumprimento do contrato, que veda a sublocação do imóvel, insurgindo-se os réus quanto a este último ponto. 3 .
Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral que se afasta.
Prova que se afigura desinfluente para o deslinde do feito, diante da cláusula contratual que prevê a necessidade de consentimento expresso e por escrito do locador para a sublocação do imóvel, não sendo a prova oral capaz de suprir tal exigência. 4.
A ocupação do imóvel por terceiro é fato incontroverso nos autos, limitando-se a parte recorrente em alegar o conhecimento da locadora sobre o fato de que funcionava no local outra drogaria, pertencente ao mesmo grupo econômico da locatária .
Sem razão, contudo. 5.
Contrato de locação que veda a sublocação não consentida pelo locador, tendo a cláusula 10ª redação clara e inequívoca quanto à exigência de consentimento prévio e por escrito, sob pena de imediata rescisão, não havendo nos autos qualquer indício de prova da concordância do senhorio relativamente à ocupação do imóvel por terceiro. 6 .
Com efeito, o art. 13 da Lei nº 8245/91 estabelece que "A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador". 7.
E nem se fale em anuência tácita do locador em relação à sublocação, vez que não é admitida, sobretudo quando existir cláusula expressa no contrato vedando o instituto, caso dos autos . 8.
Em que pese a alegação de que ambas as drogarias seriam integrantes do mesmo grupo econômico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de o locatário e terceiro serem sócios não invalida a cláusula do contrato que veda a sublocação. 9.
Portanto, por qualquer ângulo que se veja a questão, não procede a argumentação dos apelantes, tendo a sublocação ocorrido de forma ilegítima entre os réus e terceiro . 10.
Assim, inafastável o entendimento lançado na sentença recorrida, no sentido do inadimplemento contratual pelo locatário, pela realização de sublocação expressamente vedada pelo contrato, razão pela qual deve ser mantida.
Precedentes TJRJ. 11 .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00161747620198190014 202300143058, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 03/08/2023)" Saliento que o artigo 9.º, II, da lei n. 8.245/1991 prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual.
Assim, se estão presentes os requisitos para validade do contrato, bem como foram demonstradas a inadimplência contratual do demandado, entendo, portanto, como devidos os valores pleiteados na exordial.
Quanto a multa por descumprimento contratual, o instrumento firmado entre as partes, na cláusula segunda, parágrafo segundo, prevê, ainda, o pagamento de "multa de 10% (dez por cento),a incidir sobre o total em atraso, além de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, atualização monetária, com adoção dos índices acima indicados". Acerca da possibilidade de cumulação de encargos moratórios juntamente com a clausula penal, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelece que, prevendo o contrato de locação a cláusula penal para o caso de descumprimento contratual e tendo este ocorrido, é devido o seu pagamento, que pode, inclusive, ser cumulado com juros e correção monetária, pois estes possuem natureza jurídica diversa. Isso porque a cláusula penal objetiva uma predeterminação das perdas e danos, além de ser um reforço do vínculo obrigacional.
Por outro lado, os juros remuneratórios visam remunerar o locador pelo período de inadimplemento e a correção monetária objetiva apenas recompor o valor da moeda. Nesse sentido, menciono: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE (PROCESSO Nº 0056542-81.2009.8.06.0001).
AÇÃO ANULATÓRIA JÁ JULGADA, NÃO RECONHECENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS.
ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ALUGUEIS VENCIDOS NO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DOS ALUGUEIS VINCENDOS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EVIDENCIADO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A RENUNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
SUMULA 335 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Inicialmente, o apelante alega a conexão entre a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e a Ação de Anulação de Compra e Venda de Imóvel c/c Anulação do Respectivo Registro Imobiliário c/c Perdas e Danos c/ Pedido Liminar de Manutenção de Posse, consoante restou decidido no Conflito de Competência nº 0001083-19.2017.8.06.0000. 1.2.
Consultado a ação anulação, verificou-se que o pedido de anulação foi julgado improcedente, viabilizando, portanto, a apreciação do pedido de despejo da presente demanda. 2.
O apelante alega a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a apelada almeja a cobrança de alugueis atrasados desde junho de 2006 e vincendos, contudo somente ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em 13 de novembro de 2015. 2.1.
No termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, incide a prescrição sobre o pedido de cobrança de aluguéis referentes ao triênio anterior ao ajuizamento da presente ação, sendo possível o prosseguimento da demanda em relação aos demais alugueis vencidos e vincendos até data da efetiva desocupação do imóvel pelo locatário. 2.2.
Portanto, nesse ponto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo a sentença ser parcialmente reformada. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a correição da sentença que declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretou o despejo do réu e condenou-o ao pagamento dos alugueis em atraso até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais e contratuais. 3.1.
No presente caso, a alegativa do locatário, ora apelante, no sentido de ter direito de preferência à compra do imóvel com objetivo de justificar a ausência de pagamento dos alugueis em atraso, foi indeferida por ocasião do julgamento do processo nº 0056542-81.2009.8.06.0001), consoante anteriormente citado.
Desse modo, a falta de pagamento dos aluguéis pelo locatário, ora apelante, restou evidenciada. 3.2.
Além disso, não se vislumbrou, nos presentes autos, a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, a teor do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, sendo, portanto, a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo medidas que se impõem, consoante procedeu o magistrado a quo. 4.
O locatário, ora apelante, alega a cobrança de juros abusivos pela locadora.
Compulsando os autos, extrai-se da cláusula contratual XV (fls. 14) que, em caso de inadimplência do locatário, foram estipulados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
O referido percentual de juros moratórios encontra-se em consonância à jurisprudência do STJ e com o Código Civil.
Sendo assim, o autor, ora apelado, mediante demonstrativo de cálculo de fls. 26/30 aplicou os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não havendo, portanto, cobrança abusiva. 5.
O apelante alega, outrossim, a impossibilidade de cumulação de penalidades de multa moratória e cláusula penal. 5.1.
Consoante já antecitado, o art. 62, inciso II, alíneas a, b e c, autoriza a cumulação de cobrança dos alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis ou previstas no contrato; bem quanto juros de mora pelo atraso no pagamento dos aluguéis. 5.2.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios estabelece que, prevendo o contrato de locação cláusula penal para o caso de descumprimento contratual e tendo este ocorrido, é devido o seu pagamento, que pode, inclusive, ser cumulado com juros e correção monetária, pois estes possuem natureza jurídica diversa.
Isso porque a cláusula penal objetiva uma predeterminação das perdas e danos, além de ser um reforço do vínculo obrigacional.
Por outro lado, os juros remuneratórios visam remunerar o locador pelo período de inadimplemento e a correção monetária objetiva apenas recompor o valor da moeda. 5.3.
Assim, resta possível a cobrança de encargos moratórios juntamente com a clausula penal prevista no contrato. 6.
Em relação ao pedido de retenção e indenização decorrente das benfeitorias, o qual foi indeferido pelo magistrado a quo, a súmula 335 do STJ estipula que" Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção ". 6.1.
No caso, a cláusula contratual XII (fls. 14), expressamente, previu a renuncia de indenização decorrente de melhorias realizadas no imóvel locado, não prosperando a irresignação no item, especialmente em se considerando que a questão já se encontra sumulada, inexistindo nos autos qualquer argumento hábil a desconstituir referida cláusula. 6.2.
Desse modo, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para declarar prescrita a pretensão autoral de cobrança dos aluguéis atrasados antes do triênio anterior à data do ajuizamento da ação, devendo a sentença ser mantida no restante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 02062535320158060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)" Sendo assim, entendo que deve ser aplicada a cláusula penal, referente a multa de 10% , acrescida de juros de mora de 12 % (doze por cento) ao ano, prevista na cláusula 16a, juntamente com os encargos moratórios, dispostos na cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato, objeto da ação. No entanto, quanto aos honorários contratuais, expressos na referida cláusula, entendo que estes não devem prosperar, haja vista que a cumulação de honorários advocatícios contratuais com sucumbenciais caracteriza "bis in idem", devendo incidir apenas o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. Acerca desse entendimento, menciono: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ- SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)" Portanto, decido pela não aplicação dos honorários advocatícios contratuais no montante final do débito atribuído ao réu.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela de urgência deferida para: A) DECLARAR rescindindo o contrato de locação existente entre as partes. B) CONDENAR o promovido a pagar os aluguéis e encargos decorrentes da relação locatícia, a partir do mês de agosto de 2021 até a data da desocupação do imóvel pelos sublocatários, no valor mensal de R$ 787,32 ( setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), cujo valor deve ser atualizado nos termos contratualmente previstos na cláusula segunda, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. C) CONDENAR o Promovido, ainda, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, acrescido de juros de 12% ao ano, a título de cláusula penal. Considerando que a parte Autora sucumbiu na parte mínima dos pedidos, condeno a parte Requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, obrigação suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170644376
-
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Memoriais
-
20/08/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Memoriais
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 14:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 04:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2025 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:55
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152018350
-
13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152018350
-
13/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273262-22.2021.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): FATIMA SOCORRO GONCALVES PEREIRA GURGELREQUERIDO(A)(S): ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Decisão Interlocutória de ID n.º 138422082, proferida nos autos de Ação ajuizada por FATIMA SOCORRO GONCALVES PEREIRA GURGEL em desfavor de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
A despeito das alegações da embargante, o pedido liminar de desocupação por ela formulado já foi apreciado por decisão nestes autos, e, apesar de alegar a existência de fato novo, tal alegativa já foi refutada pela decisão de ID n.º 118874320, ambas as quais restaram irrecorridas.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Por outro lado, defiro o pedido de produção da prova oral, designando audiência de instrução presencial para o próximo dia 30/07/2025, às 14:00h, oportunidade na qual será tomado o depoimento pessoal da parte ré e colhidos os depoimentos das testemunhas da parte promovida, assim como das que forem tempestivamente arroladas pela parte promovente em até 10 (dez) dias, a contar da sua intimação acerca dos termos da presente (CPC, art. 357, §4º), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º), devendo comparecer à sede deste Juízo, na Sala 408, Nível 04, Setor Verde do Fórum Clóvis Beviláqua, situado na Rua Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, CEP 60811-690, Fortaleza-CE, portando documento de identificação.
Rol de testemunhas da parte requerida em ID n.º 132836604.
A intimação da parte ré e de suas testemunhas, pessoalmente, ficará a cargo da Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), uma vez que se acha representada em Juízo pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Intimação por Cartas, com Avisos de Recebimento, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único).
Faça-se constar, na Carta de Intimação do demandado, a advertência do art. 385, §1º, do CPC.
Advirtam-se os litigantes, ainda, de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção da prova, seguindo os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se.
Intimação via DJEN.
Intime-se ainda a nobre Defensora Pública que patrocina os interesses da parte requerida.
Intimação pessoal (CPC, art. 183, §1º c/c o art. 186, §1º), assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152018350
-
12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 14:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138422082
-
01/04/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138422082
-
01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273262-22.2021.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): FATIMA SOCORRO GONCALVES PEREIRA GURGELREQUERIDO(A)(S): ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Defiro o pedido de ID n.º 137929434. Intime-se a parte promovida, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para que traga aos autos documentação de ID n.º 137535409 relativa à sua renda, devendo comparecer em até 10 (dez) dias útéis ao Núcleo Cível da Defensoria Pública, localizado no Fórum Clóvis Beviláqua, para fornecer a documentação requerida em atendimento presencial, sob pena de indeferimento do seu pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de liminar, este já foi objeto de apreciação em ID n.º 118874279, ocasião na qual restou indeferido, por decisão irrecorrida. Por fim, intime-se a parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, qual(is) fato(s) pretende provar em audiência, não se admitindo o protesto genérico. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138422082
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137535409
-
03/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0273262-22.2021.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): FATIMA SOCORRO GONCALVES PEREIRA GURGELREQUERIDO(A)(S): ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Pontue-se ainda que o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais (AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 03/02/2020 AgInt no REsp 1472239/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019 AgInt no AREsp 1382967/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2019 AgInt no AREsp 1442995/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2019 AgInt no AREsp 1492587/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2019 AREsp 1534599/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 /STJ.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte entende que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência pela parte ré, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Do ônus e produção da prova Não havendo preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: a) a legalidade da cobrança (nos termos da inicial) e a indevida sublocação do imóvel por parte do promovido; b) a fraude existente no contrato de locação (nos termos aludidos pela parte ré).
Quanto ao onus probandi, pontuo que a relação entre locador/locatário não é de consumo - uma vez que tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2° e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991, entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2227091).
Deste modo, cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art.373, I, do CPC) e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a fraude decorrente do contrato de locação (art. 373, II, do CPC).
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo em dobro à promovida, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública (art. 186 do CPC). No mesmo prazo, intime-se ainda pessoalmente/por mandado a parte autora, para que compareça à Defensoria Pública munida das última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), para fins de comprovação da gratuidade Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 28 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137535409
-
28/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535409
-
28/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132842215
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132842215
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132842215
-
03/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132842215
-
03/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
10/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 125981520
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125981520
-
03/12/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125981520
-
03/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 09:34
Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 08:46
Mov. [159] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2024 11:53
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381771-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:40
-
11/10/2024 12:24
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2024 12:16
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373159-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 12:06
-
11/10/2024 12:05
Mov. [155] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/10/2024 09:06
Mov. [154] - Concluso para Sentença
-
04/10/2024 10:10
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2024 10:09
Mov. [152] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/10/2024 10:04
Mov. [151] - Documento Analisado
-
04/10/2024 10:03
Mov. [150] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/09/2024 15:30
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2024 17:54
Mov. [148] - Mero expediente | Antes de apreciar o pedido de pgs. 175/178, determino a Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau) que certifique quanto ao decurso do prazo legal oriundo da intimacao realizada a pg. 173. Fortaleza (CE), 14 de setembro de 2024. A
-
30/07/2024 09:56
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 03:37
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221272-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 10:15
-
12/06/2024 13:28
Mov. [145] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
11/06/2024 17:08
Mov. [144] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/06/2024 17:07
Mov. [143] - Documento Analisado
-
27/05/2024 18:49
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 07:49
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 14:14
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035859-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 13:53
-
30/03/2024 13:51
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
27/03/2024 15:24
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/03/2024 15:23
Mov. [137] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/01/2024 07:10
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
22/01/2024 19:55
Mov. [135] - Encerrar análise
-
22/01/2024 12:38
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
22/01/2024 12:32
Mov. [133] - Documento Analisado
-
10/01/2024 16:07
Mov. [132] - Mero expediente | A SEJUD para que cumpra o inteiro teor do despacho de fls. 157, tendo em vista que o edital foi publicado somente uma vez.
-
10/01/2024 15:08
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 01:08
Mov. [130] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/11/2023 08:32
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
30/10/2023 10:09
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
23/10/2023 10:30
Mov. [127] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
04/10/2023 12:55
Mov. [126] - Documento Analisado
-
25/09/2023 20:36
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 14:38
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2023 01:59
Mov. [123] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 19:40
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
05/06/2023 08:38
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
04/06/2023 11:44
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099818-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2023 11:40
-
02/06/2023 01:54
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 16:38
Mov. [118] - Documento Analisado
-
30/05/2023 17:11
Mov. [117] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao de Oficial de Justica de fls. 150, referente ao mandado de citacao do requerido ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, devolvido sem o devido cumprimento.
-
28/05/2023 19:46
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/05/2023 19:46
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/03/2023 10:14
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2023 11:00
Mov. [113] - Ofício
-
25/02/2023 01:52
Mov. [112] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 14:25
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 13:57
Mov. [110] - Ofício
-
01/02/2023 10:38
Mov. [109] - Documento
-
31/01/2023 08:26
Mov. [108] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/016263-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2023 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
25/01/2023 14:41
Mov. [107] - Documento Analisado
-
23/01/2023 10:25
Mov. [106] - Mero expediente | Considerando os pedidos de fls. 141/142, determino a renovacao do expediente citatorio, do requerido ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, conforme o endereco constante as pgs. 142, devendo o Oficial de Justica observar se e o caso ou
-
23/01/2023 08:27
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
20/01/2023 15:00
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821525-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/01/2023 14:42
-
19/01/2023 20:49
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
-
19/01/2023 10:39
Mov. [102] - Documento
-
18/01/2023 01:51
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 14:50
Mov. [100] - Documento Analisado
-
13/01/2023 14:17
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 13:43
Mov. [98] - Encerrar análise
-
12/01/2023 13:39
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
11/01/2023 08:28
Mov. [96] - Ofício
-
11/01/2023 08:22
Mov. [95] - Documento
-
10/01/2023 11:29
Mov. [94] - Documento
-
10/01/2023 10:53
Mov. [93] - Documento
-
09/01/2023 15:11
Mov. [92] - Documento
-
09/01/2023 15:00
Mov. [91] - Documento
-
09/01/2023 14:51
Mov. [90] - Documento
-
09/01/2023 14:40
Mov. [89] - Documento
-
09/01/2023 14:26
Mov. [88] - Documento
-
09/01/2023 13:53
Mov. [87] - Documento
-
16/12/2022 10:50
Mov. [86] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
16/12/2022 10:50
Mov. [85] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
16/12/2022 10:50
Mov. [84] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
16/12/2022 10:49
Mov. [83] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
16/12/2022 10:49
Mov. [82] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
16/12/2022 10:49
Mov. [81] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
16/12/2022 09:05
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/12/2022 09:04
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/12/2022 09:04
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/12/2022 09:04
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/12/2022 09:03
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/12/2022 09:03
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/12/2022 07:42
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2022 14:00
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 18:23
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02433919-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 18:06
-
02/09/2022 10:22
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 16:51
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02345303-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 16:18
-
24/08/2022 19:37
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
-
23/08/2022 01:55
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 12:43
Mov. [67] - Documento Analisado
-
18/08/2022 17:45
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 16:52
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2022 11:37
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 11:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02299384-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 11:00
-
12/08/2022 10:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02294096-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2022 10:29
-
02/08/2022 22:21
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2022 22:20
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/08/2022 22:05
Mov. [59] - Documento
-
13/07/2022 16:07
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/141526-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
-
12/07/2022 11:07
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2022 11:07
Mov. [56] - Documento Analisado
-
07/07/2022 14:07
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 18:26
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02186126-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 18:08
-
15/06/2022 20:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0694/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 09:47
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 01:55
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0694/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre a documentacao de fls.64 e 67/68 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE). Advogados(s): Naiandra Raphaela Pimenta Lucas (O
-
13/06/2022 13:32
Mov. [50] - Documento Analisado
-
13/06/2022 12:44
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02158989-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 12:22
-
13/06/2022 10:35
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre a documentacao de fls.64 e 67/68 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
13/06/2022 10:29
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Juntada Generica
-
13/06/2022 10:24
Mov. [46] - Documento
-
09/06/2022 15:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02152942-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 15:14
-
07/06/2022 12:27
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Juntada Generica
-
07/06/2022 12:24
Mov. [43] - Documento
-
06/06/2022 15:39
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - Certidao Bacenjud Protocolamento
-
18/05/2022 19:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0588/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 09:35
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 09:16
Mov. [39] - Encerrar análise
-
17/05/2022 09:06
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2022 09:06
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/05/2022 09:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 06:50
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 18:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02084469-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 17:59
-
04/05/2022 21:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0511/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
-
03/05/2022 14:07
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 12:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02058327-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 12:39
-
03/05/2022 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 16:41
Mov. [29] - Documento Analisado
-
28/04/2022 14:39
Mov. [28] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 17:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01966035-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 21/03/2022 17:04
-
10/03/2022 16:45
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2022 19:39
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/03/2022 19:39
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/03/2022 14:06
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/041042-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
25/02/2022 09:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 15:00
Mov. [21] - Documento Analisado
-
21/02/2022 17:24
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 15:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01897837-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 15:36
-
18/02/2022 14:36
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2021 08:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 11:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02447750-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 10:45
-
17/11/2021 12:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/11/2021 12:18
Mov. [14] - Documento
-
16/11/2021 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0632/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
-
12/11/2021 14:18
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/203319-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2021 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
12/11/2021 01:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 14:57
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/11/2021 12:03
Mov. [9] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 16:39
Mov. [8] - Conclusão
-
05/11/2021 12:43
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.02415816-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/11/2021 12:27
-
04/11/2021 20:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0588/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
-
01/11/2021 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 14:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/10/2021 14:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006876-98.2025.8.06.0001
Regina Carneiro Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Jose Fernandes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 12:13
Processo nº 0000649-89.2019.8.06.0087
Departamento Estadual de Rodovias
Antonio Pedro da Silva
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara - ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2019 13:58
Processo nº 0251958-59.2024.8.06.0001
Jose Joaquim da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ivana Melo Licinio de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 11:57
Processo nº 3003457-88.2024.8.06.0071
Claudio Sarmento Amado
Raimundo Sampaio Filho
Advogado: Mauro Solano do Amarante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 11:02
Processo nº 0507573-07.2011.8.06.0001
Maria Jose Fontenelle Barreira Araujo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Edson Menezes da Nobrega Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2011 15:47