TJCE - 0225265-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152951867
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152951867
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15/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225265-72.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]REQUERENTE(S): GABRIEL SOUSA MELOREQUERIDO(A)(S): BANCO XP S.A e outros Tendo em vista o recurso adesivo proposto pelo promovente, intimem-se os promovidos para oferecerem as contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1010, § 1.º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte promovente, conforme Id 151040699.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação das partes recorrentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152951867
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14/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de NATHALIE COSTA CAPISTRANO em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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17/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142812001
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142812001
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14/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225265-72.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]REQUERENTE(S): GABRIEL SOUSA MELOREQUERIDO(A)(S): BANCO XP S.A e outros Os promovidos apresentaram recurso de apelação (Id 142779552).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142812001
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11/04/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/04/2025 15:32
Juntada de Ofício
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02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NATHALIE COSTA CAPISTRANO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/03/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136912722
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06/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225265-72.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]REQUERENTE(S): GABRIEL SOUSA MELOREQUERIDO(A)(S): BANCO XP S.A e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GABRIEL SOUSA MELO em desfavor de BANCO XP S.A e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, que o Promovente recebeu notificação no aplicativo das partes Promovidas solicitando a adesão a um Acordo de Compensação e Liquidação de Obrigações, que, em resumo, propunha a utilização dos investimentos como garantia do pagamento das faturas do cartão de crédito, assim como autorizava a imediata expropriação de investimentos para quitação de eventuais dívidas, o que foi prontamente recusado pelo Requerente. No entanto, aduz que as partes Promovidas começaram a recusar os saques sob a justificativa de que os valores seriam garantia de operações.
Afirma que restaram infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o problema, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela consistente em compelir a parte promovida à imediata liberação da totalidade dos valores disponíveis na conta do Promovente, assim como de eventuais rendimentos que venham a ser creditados durante a tramitação do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o aditamento de ID nº 122396403, incluiu-se no pedido de liminar, a concessão de tutela de urgência antecipatória para que seja determinada, sem a oitiva das partes Promovidas, a imediata realização da portabilidade de investimento solicitada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de que seja tal fato considerado quando da apreciação do pleito de indenização por danos morais.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais.
Anexou os documentos ao ID nº122399240/122399226.
Decisão interlocutória de ID nº 122396406, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 122398287, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, a ré sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito ao bloquear a retirada da quota parte do valor investido na conta do Autor, uma vez que foram realizadas compras parceladas ainda não adimplidas. Ademais, alega que não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que foi comprovado que a Requerdia agiu em conformidade com os ditames contratuais firmados entre as partes, momento em que se atesta a ausência de falha na prestação de serviços, excluindo-se o direito a indenização.Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Decisão interlocutória de ID nº 122398294, anunciando o julgamento antecipado de mérito.
Decisão Monocrática de ID nº 122398307, proferida pela Desembargadora Maria Regina, em sede de Agravo de Instrumento de nº 0628461-51.2024.8.06.0000,confirmando a decisão deste Juízo.
Petição da parte Ré de ID nº 136436994, requerendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré apresentou impugnação à justiça gratuita, alegando, em suma, que o autor tem considerável poder aquisitivo, pois é advogado bem sucedido, associado ao escritório Rocha, Marinho e Sales, e que não há comprovação de insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC) estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resta esclarecer, no entanto, que a presunção prevista no mencionado dispositivo legal é relativa, admitindo prova em contrário. No caso dos autos, o autor não apresentou qualquer documento de comprovar à sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio . Ademais, mora em área nobre e a própria natureza da demanda leva ao entendimento de que possui condições de arcar com as despesas processuais, já que na presente ação consta que mantem investimentos junto ao réu.
A requerida, por sua vez, por meio dos documentos que acompanham a contestação, logra comprovar que o autor não é parte hipossuficiente. Dessa forma, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos ao promovente.
No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, insta consignar que a tela sistêmica extraída do sistema informatizado da ré (ID nº 136436994) comprova que houve o desbloqueio dos valores, após o ajuizamento da demanda. Portanto, ainda que se trate de perda superveniente parcial do objeto da demanda, a ré deu causa ao seu ajuizamento, bem como, persiste o interesse processual quanto à apreciação do pedido indenizatório. Por esse motivo, rejeito a alegação de perda do objeto.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do bloqueio realizado pela ré na conta da parte autora, bem como a existência de danos passíveis de serem indenizados Inicialmente, deve-se atentar que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelos art. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado n° 297 da sua Súmula, transcrito a seguir: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''. Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova,com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade, nos termos do art. 14 do CDC. No presente caso, as instituições requeridas afirmam que o valor retido do investimento impugnado pelo autor é válido, na medida em que o montante permanece retido como garantia de crédito para utilização de cartão.
De acordo com o disposto no art. 51, inv.
IV e art. 54, § 4º, ambos do CDC, dispõem, respectivamente, o seguinte: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. " Na espécie, observa-se que as cláusulas contratuais objeto da presente demanda são notoriamente abusivas, o que afasta a força do princípio do pacto sunt servanda. Importante pontuar que, nos casos em que se evidenciar a ocorrência de onerosidade excessiva ao consumidor, o princípio do pacto sunt servanda pode ser mitigado. Nesse sentido, cito: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO. 1- O § 2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2 - Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva .
Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3- Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão para limitar a taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado, à data da contratação. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1026965-86.2023 .8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)" Como se sabe, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do inc.
V, do art. 6º, do CDC. Desse modo,analisando as provas acostadas aos autos, verifico que as cláusulas dispostas no contrato firmado entre as partes (ID nº 122398283), as quais permitem a retenção do valor investido para garantia do adimplemento da fatura de cartão de crédito, são nulas. Isso porque o fato de o autor sempre ter adimplido suas obrigações corrobora a conclusão de que o bloqueio da quantia por eventual dívida futura que, aliás, anote-se,sequer, há indícios de que virá a ocorrer, lhe é demasiadamente prejudicial.
Ademais, conforme se observa do contrato de cartão de crédito e outras avenças, firmado entre as partes, é possível se observar que o bloqueio efetivo dos valores mantidos junto ao conglomerado da parte ré somente será realizado em caso de inadimplência das faturas do cartão de crédito,vejamos: "5.12.2.
No caso do Limite de Crédito Fixo, as Garantias serão automaticamente bloqueadas, independentemente de prévia notificação ao Cliente, em razão de inadimplemento de quaisquer valores devidos no âmbito deste Contrato" Assim, apesar de as cláusulas estarem em destaque, em consonância com o disposto no art. 47 do CDC, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ora parte autora. Portanto, ante o acima exposto e, levando-se em consideração que não restou demonstrado nos autos de que houve o inadimplemento pela parte autora, das despesas realizadas junto ao cartão de crédito, evidente se torna a falha na prestação dos seus serviços ao não permitir o resgate dos valores pretendidos pela parte autora.
Por essa razão, considero indevida a retenção dos valores pela parte Ré.
Contudo, tendo em vista que a obrigação de fazer restou satisfeita, passo a apreciar o pedido de danos morais.
Quanto aos danos morais, a conduta da ré consistente em bloquear os valores constantes na conta de investimento do autor, por mais de um mês, entendo que tal conduta ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e o simples inadimplemento contratual, configurando lesão a direito de personalidade passível de indenização. Reiterando esse entendimento, menciono: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ .
INVESTIMENTO RETIDO PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CLÁUSULAS NULAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00810309120238160014 Londrina, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 08/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2024)" A fixação do quantum da reparação, à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do Juiz a decisão. Alguns critérios têm sido formulados pela Jurisprudência, considerando as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, dentre outros. Sendo assim, utilizando os parâmetros propostos pela Jurisprudência e considerando que o demandante não comprovou a necessidade de saque imediato do montante investido, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para condenar as promovidas ao pagamento de danos morais à parte promovente, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice legal, nos termos do art. 406 do CC, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora legais, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136912722
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05/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136912722
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21/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133675018
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133675018
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28/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133675018
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10/11/2024 00:07
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:10
Mov. [53] - Julgamento em Diligência | Cumpra-se com o despacho de fls.564. Expedientes necessarios.
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24/10/2024 11:24
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:00
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 09:45
Mov. [50] - Documento
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12/07/2024 09:44
Mov. [49] - Ofício
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08/07/2024 12:15
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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08/07/2024 12:14
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 17:31
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 11:19
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032010-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 11:07
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02/05/2024 20:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 01:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 21:00
Mov. [42] - Documento Analisado
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12/04/2024 10:21
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 10:43
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 16:03
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2023 23:23
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/09/2023 19:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 01:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 13:31
Mov. [35] - Documento Analisado
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15/09/2023 16:52
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 20:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288455-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 20:13
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08/08/2023 09:08
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 18:54
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/08/2023 18:11
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/08/2023 12:49
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/08/2023 22:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240032-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2023 22:03
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19/06/2023 15:05
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2023 10:29
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:29
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2023 14:47
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/05/2023 14:46
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/05/2023 11:03
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/05/2023 11:00
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/05/2023 21:01
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 01:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 21:54
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/05/2023 23:52
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
07/05/2023 19:30
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 08:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 16:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/05/2023 10:45
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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02/05/2023 19:50
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/05/2023 19:50
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 10:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02024054-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/05/2023 10:24
-
29/04/2023 05:11
Mov. [8] - Conclusão
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29/04/2023 05:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021226-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/04/2023 13:40
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26/04/2023 20:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 15:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/04/2023 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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