TJCE - 0267775-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 27528456
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27528456
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0267775-66.2024.8.06.0001 APELANTE: ELANIO GOMES LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27528456
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26/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ELANIO GOMES LIMA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25371876
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25371876
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0267775-66.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: ELANIO GOMES LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18/TJCE.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Elanio Gomes Lima, ora embargado, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição e à aplicação do Tema 1150 do STJ; (ii) determinar se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Percebe-se que este relator analisou as questões necessárias ao julgamento da lide, inexistindo omissão quanto à análise da temática submetida a julgamento, de modo que restaram e analisadas e aplicadas as teses fixadas no Tema 1150/STJ, bem como o tema referente à prescrição discutida nos autos.
Ademais, e em verdade, a parte recorrente pretende revisitar as teses da demanda, a fim de alcançar novo julgamento, restando, assim, impossibilitada predita análise. 4.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste a omissão alegada, de modo que o intuito do embargante é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0267775-66.2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (id 20596350) contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Elanio Gomes Lima, ora embargado, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que houve omissão quanto quanto à análise do termo inicial da prescrição com base no Tema 1150 do STJ e no artigo 205 do Código Civil, afirmando que a ciência inequívoca do embargado ocorreu em 20/01/2004 e que portanto este teria até 20/01/2014 para ajuizar a presente demanda. 3.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id 22983273), rechaçando os argumentos dos aclaratórios e pugnando pelo seu improvimento. bem como o reconhecimento do intuito meramente protelatório 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso, pelo contrário, o acórdão analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento.
A propósito, segue ementa do acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Elanio Gomes Lima em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou liminarmente improcedente o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento das microfilmagens e do extrato ocorreu em 13/05/2024 (id 19538562), de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. (grifamos) 7.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar.
Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. 8.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES ACERCA DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Daniel Silva dos Santos, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco, nos autos ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no acórdão: i) quanto ao valor fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença considerou as circunstâncias específicas do caso concreto; ii) quanto à análise e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando detidamente a decisão embargada, não se verificam as omissões apontadas, pois quanto à valoração da compensação moral, nota-se que a mesma deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 4.
No caso em análise, nada se afere no sentido do intenso sofrimento ou da lesão a direito da personalidade para além de conjecturas genéricas, a decisão foi fundamentada com base no princípio da razoabilidade e observada a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, tendo como base para sua fundamentação a análise das provas juntadas aos autos, o que justificou a redução/fixação do dano moral no valor R$ 3.000,00. 5.
Quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o entendimento jurisprudencial do E.STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados na origem, o que não ocorreu no caso em análise. 6.
O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso, consoante a Súmula n.º 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0167457-85.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 26/06/2025) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Maria Helena da Silva contra acórdão (fls26/36) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente provido o aclaratório nº 0047445-57.2009.8.06.0001/50000, oposto pela ora embargante em face do Espólio de Sérgio Moreira Philomeno Gomes.
II.
Questão em discussão: 2.
No caso dos autos, o embargante sustenta a necessidade de reforma do julgado por restar configurado o erro in procedendo ao reconhecer parcialmente a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos aluguéis, bem como, de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e argumenta que a existência de ação de usucapião em curso gera prejudicialidade externa.
III.
Razões de decidir: 3.
O embargante aduz a ocorrência de error in procedendo ao reconhecer parcialmente a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis, pois entendeu, de forma equivocada, que havia encargos locatícios exigíveis anteriores ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Todavia, tem-se que o acórdão fora devidamente escorreito ao reconhecer que ao constatar que a ação originária contempla encargos da locação vencidos desde 05/05/2006, impõe-se declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis anteriores ao triênio que precedem à sua propositura, alcançando, portanto, as obrigações vencidas antes de 26/05/2006, pois a ação fora proposta em 26/05/2009. 5.
Basta uma simples análise da exordial para constatar que a parte autora constou na exordial a discriminação de aluguéis com o vencimento em 05/05/2006, cuja prescrição fora devidamente reconhecida, no entanto, reconhecendo-se a exigibilidade dos demais alugueis cobrados a partir de 26/05/2006. 6.
Ademais, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e argumenta que a existência de ação de usucapião em curso gera prejudicialidade externa.
Todavia, tem-se que tais matérias também foram devidamente analisadas pelo acórdão ora recorrido. 7.
Vê-se que tais questões foram esgotadas na análise do recurso apelatório, de modo que não subsististe qualquer hipótese prevista no art. 1.022 que justifique a integralização ou correção do julgado atacado. 8.
Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados IV.
Dispositivo: 9.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0047445-57.2009.8.06.0001/50001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0047445-57.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) 9.
Percebe-se que este relator analisou as questões necessárias ao julgamento da lide, inexistindo omissão quanto à análise da temática submetida a julgamento, de modo que restaram e analisadas e aplicadas as teses fixadas no Tema 1150/STJ, bem como o tema referente à prescrição discutida nos autos.
Ademais, e em verdade, a parte recorrente pretende revisitar as teses da demanda, a fim de alcançar novo julgamento, restando, assim, impossibilitada predita análise. 10.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste a omissão alegada, de modo que o intuito do embargante é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25371876
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16/07/2025 17:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ELANIO GOMES LIMA em 11/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961854
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04/07/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961854
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267775-66.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961854
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 22:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20731108
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20731108
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02/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20731108
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26/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ELANIO GOMES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20182692
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20182692
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0267775-66.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: ELANIO GOMES LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Elanio Gomes Lima em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou liminarmente improcedente o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento das microfilmagens e do extrato ocorreu em 13/05/2024 (id 19538562), de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Elanio Gomes Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou liminarmente improcedente o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o pedido autoral não está prescrito, pois o STJ já decidiu que nas ações em que se questiona desfalques nas contas do PASEP, o prazo prescricional começa a contar no momento em que o titular toma ciência dos desfalques, e, no caso, somente ocorreu em 13/05/2024. 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 19538589, meio pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. 4. É o relatório. VOTO 5.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 7.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 8.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 9.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados desta 2ª Câmara de Direito Privado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0273329-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0236746-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) 10.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento das microfilmagens e do extrato ocorreu em 13/05/2024 (id 19538562), de modo que o feito não se encontra prescrito. 11.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. 13. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
13/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20182692
-
07/05/2025 16:13
Conhecido o recurso de ELANIO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*90-30 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19781203
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780017
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19781203
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780017
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267775-66.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19781203
-
24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780017
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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