TJCE - 3041049-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173940315
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173940315
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 172466022 opostos por BANCO BMG S/A contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que realmente não houve a apreciação de tal pleito, lacuna que doravante será sanada.
Para que se caracterize litigância de má-fé, prevista no art. 79, do CPC, exige-se a conduta desleal, utilizando o processo judicial para fins inadequados, alterando a verdade dos fatos, omitindo informações relevantes, utilizando-se do processo para intimidar a parte contrária ou propondo ações ou recursos manifestamente infundados, situações que não vislumbro no caso em tela, em que pode até o autor haver declarado que não tinha conhecimento de algumas cláusulas contratuais, o que pode se justificar por ausência de entendimento de algumas delas, até porque é comum que as pessoas contratem o cartão de crédito consignado, como se fosse empréstimo consignado.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, todavia para rejeitá-los, em todos os seus termos, mantendo intacta a sentença vergastada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173940315
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11/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169819809
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169819809
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
JOAO FRANCISCO BARRETO SILVA moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, narrando, em síntese, que é beneficiário do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado, contrato de n° 20617661, com inclusão em julho de 2024, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito consignado ou a conversão do contrato para empréstimo consignado, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito, em dobro.
A inicial veio instruída com o histórico de empréstimos consignado e cartões de crédito de ID 129679192, com a finalidade de comprovar os descontos que alega serem indevidos.
O demandado apresentou contestação no ID 153441330, alegando que o contrato discutido na lide trata-se de contrato de cartão de crédito consignado (ADE 90258895) e foi devidamente celebrado entre as partes.
Aduziu que o autor tomou ciência de todos os termos do contrato no ato da assinatura.
Disse que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de 2 (dois) saques, nos valores de R$ 1.579,20 (mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$ 257,62 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), depositados em conta de titularidade do autor.
Aduziu que não houve pagamento integral das faturas de cartão de crédito, o que gerou o débito em questão e os descontos no benefício do postulante.
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu ao promovente os serviços que foram solicitados.
Juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado Emitido Pelo Banco BMG e Autorização Para Descontos em Folha de Pagamento, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício, as Cédulas de Crédito Bancário nºs 90258895 e 93655580 e o Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica acompanhado de foto do autor, todos esses documentos no ID 153441331, assinados fisicamente ou digitalmente do autor.
Juntou, também, as faturas do cartão de crédito no ID 153441341 e as TED's no ID 153441333.
Juntou, ainda, o vídeo de convalidação no ID 153441337.
A autora não apresentou réplica, embora tenha sido devidamente intimada. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação. No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado Emitido Pelo Banco BMG e Autorização Para Descontos em Folha de Pagamento, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício, as Cédulas de Crédito Bancário nºs 90258895 e 93655580 e o Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica acompanhado de foto do autor, todos esses documentos no ID 153441331, assinados fisicamente ou digitalmente do autor, nos quais consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Ressalte-se, mais, que o banco demandado juntou, ainda, as faturas do cartão de crédito de ID 153441341 e as TED's de ID 153441333, comprovando as transferências dos valores contratados, para uma conta bancária de titularidade do autor.
No caso em tela, poderia o autor trazer aos autos extrato bancário, dando conta da inexistência do crédito, caso o valor referente aos empréstimos realmente não tivessem sido creditados.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão. Vê-se que o demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pelo banco promovido, já para evitar possíveis fraudes.
Não se pode negar que o autor obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelos empréstimos contraídos.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu os valores objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169819809
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26/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:32
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165243487
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165243487
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 153439871, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165243487
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16/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/07/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:35
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136485428
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136485428
-
28/02/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041049-85.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCISCO BARRETO SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136485428
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136485428
-
27/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136485428
-
27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136485428
-
27/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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