TJCE - 3000544-65.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SALOMAO BORGES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18476743
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 18476743
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06/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
ANULATÓRIA CONTRATUAL E DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
PROVA QUAL SE PRETENDE PRODUZIR JÁ ANALISADA.
PROCESSO FARTAMENTE INSTRUÍDO.
SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENCERROU ABALO MORAL PRESUMIDO.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA A luz da legislação vigente, Lei 9.099/95, o Magistrado é livre para delimitação das provas a serem produzidas. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Dessa forma, o Magistrado é livre para balizar o material probatório que lhe convencerá, sem esquecer que houve contestação e colação de provas por parte do recorrente, não se falando em cerceamento de defesa. A corte cidadã. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que não 'ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo'(REsp1.252.341/SP,Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe17/9/2013). [...] 5. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1445137/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe30/03/2015.) Colaciona-se jurisprudência do TJCE no mesmo sentido. Ementa: apelação cível. administrativo e processual civil. ação de cobrança. execução de serviços de transporte escolar. comprovação documental.
Reconhecimento de obrigação de pagar do município. inovação recursal parcial. impossibilidade. julgamento antecipado da lide. cerceamento de defesa. inocorrência. recurso parcialmente conhecido e não provido. sentença mantida. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que entendeu pela procedência parcial de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, condenando o Município de Campos Sales ao pagamento de crédito pleiteado por Francisca Silva Candido, na quantia de R$ 5.444,80 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), decorrente da prestação de serviço e locação de veículo de transporte escolar nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do exercício financeiro 2012. 2.
A partir do exame dos documentos carreados aos autos, tem-se que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), demonstrando a existência de seu crédito por meio do "Protocolo de Entrega de Documentos", enquanto que o município réu, não (art. 373, I, CPC), porque nada apresentou que comprovasse adimplemento da quantia devida. 3.
Como a tese de que a autora teria apresentado "documento apócrifo" não foi suscitada em contestação pelo município réu, forçoso concluir pela impossibilidade de tal questão ser conhecida por este Tribunal, sob pena de ficar caracterizada indevida inovação recursal, nos termos dos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC. 4.
Ademais, não há que se falar, na hipótese vertente, em cerceamento do direito de defesa, porque a prova documental existente no processo se mostrou suficiente para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória em audiência e julgou antecipadamente a lide (art. 355, inciso I do CPC), evitando, assim, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. - Apelação parcialmente conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002851-80.2015.8.06.0054, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de setembro de 2019. ( TJCE - 0002851-80.2015.8.06.0054.
Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral.
Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018.
Comarca: Campos Sales. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data de publicação: 30/09/2019.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PAGAR REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, confirmando o anúncio do julgamento antecipado da lide em ação que discute o suposto dever do ente municipal de pagar aos seus servidores remuneração não inferior ao salário mínimo. 2 A prova oral não alteraria a convicção do magistrado, pois ele já se convencera da obrigação do agravante de pagar remuneração não inferior ao salário mínimo, ainda que restasse provada a carga horária reduzida. 3 Considerando que o magistrado já dispunha de toda a prova necessária à formação de seu convencimento, é cabível o julgamento antecipado da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Precedentes do STJ. 4 Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 3 de agosto de 2015. ( TJCE. 0621584-13.2015.8.06.0000.
Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Data de publicação: 03/08/2015. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível). Não se olvida que a prova pretendida pelo autor já foi percebida pelo juízo singular, se não vejamos. "1ª) A segunda promovida enganou o autor ao convencê-lo de que receberia a carta de crédito nos dias 15 ou 26 de maio (id. 60829870).
Considerando o áudio da Sra.
Bianca Souza no id. 60829869, a ré já enganou outros clientes com falsas promessas de contemplação em consórcios, tanto que, por considerar desonesta essa conduta, a empregada da 'Viking Consórcios' preferiu pedir demissão. 2ª) A segunda conclusão é de que o consumidor, por sua culpa exclusiva aderiu ao consórcio administrado pela CNK Administradora De Consorcio LTDA, apesar de o contrato dizer expressamente que não comportava garantia proposta ou promessa de contemplação antecipada (id. 60829874, p. 7). " Com estas balizas, percebo higidez na sentença neste tocante. No que tange a responsabilidade da segunda promovida, CNK, e a solidariedade aludida também não merece modificação a sentença.
Da análise dos autos não restou comprovado qualquer vício de consentimento, art. 373, I, CPC, havendo a regular apresentação contratual e reconhecimento de todos as implicações contratuais (id. 15062756), com cláusulas restritivas de direito redigidas em destaque, o que atende ao princípio da informação, inexistindo também, rebuscamento ou comprovação de que a parte autora não saberia ler (id. 15062754). Diante de tais fatos, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, não havendo traço de dolo comprovado nos autos. Da forma com que o recorrente almeja, ele seria tolhido do recebimento dos valores de imediato, em virtude da regularidade contratual comprovada pela ré CNK. Havendo a sentença mais favorável ao recorrente neste ponto, fica a mesma inalterada. Inexiste dano moral da situação demonstrada, reconheço que houve tentativa de ludibriar a administradora de consórcios, principalmente quando negou ter havido as promessas, pelas quais agora tenta a devolução de valores, não sendo suficiente para imprimir abalo moral presumido.
O autor não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrida, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade.
A situação encerra mero aborrecimento. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência do recurso quando ausente ofensa aos direitos da personalidade. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e subsidiariamente o art. 932 do CPC: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 7.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476743
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476743
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05/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476743
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05/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476743
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05/03/2025 11:56
Não conhecido o recurso de SALOMAO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*83-50 (RECORRENTE)
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02/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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