TJCE - 0200515-47.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137223979
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28/02/2025 00:00
Intimação
A parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a inicial e juntar documentos imprescindíveis ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 dias.
O prazo transcorreu sem que nada fosse apresentado (id. 136390405).
Deve ser ressaltado que não há necessidade de intimação pessoal para a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO NCPC.
ENTENDIMENTO ACERTADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que declarou o indeferimento da petição inicial, por não ter a parte apelante cumprido a determinação de emenda à peça vestibular. 2.
Compulsando os autos verifiquei, efetivamente, que o eminente juiz ordenou a intimação da parte autora/exequente, ora apelante, para emenda a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça inicial, conforme despacho às fls. 28.
Intimado, o apelante não cumpriu o determinado, tendo apresentado declaração de endereço em nome de terceiros (sogro), sem efetivamente comprovar o vínculo com o mesmo. 3. É imperioso ressaltar que, entre o despacho e a sentença alhures, decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias sem o apelante atender a ordem de emendar a inicial, e, ainda, sem requerer dilação de prazo visando o cumprimento da determinação. 4.
Com efeito, o indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito, nos termos do art. 485, I do ncpc, é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda a inicial e, nesta hipótese, o art. 321, parágrafo único, do ncpc autoriza o ato praticado pelo juízo de origem. 5.
Destaco que não se tratando, o caso, de extinção do feito por abandono da causa não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte.
Assim, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora para suprir determinação judicial, quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. 485, I do ncpc c/c art. 321, parágrafo único, do ncpc e art. 330, I do ncpc. (TJCE; AC 0002239-62.2019.8.06.0100; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 27/05/2022; Pág. 131) Dessa forma, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Intime-se pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137223979
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27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137223979
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26/02/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 04:31
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132276916
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132276916
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132276916
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16/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132276916
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16/01/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:49
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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