TJCE - 3000898-05.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de URIZANGELA MARIA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25998446
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25998446
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000898-05.2024.8.06.0122 - Apelação Cível REMETENTE: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti APELANTE: Município de Mauriti APELADO: Urizangela Maria de Souza RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 85 STJ.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUMENTO DE JORNADA SEM ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 30 HORAS SEMANAIS, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO À REMUNERAÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO IV.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMA 514 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DA JORNADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Mauriti contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
A autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou que, após aprovação em concurso público que previa jornada de 20(vinte) horas semanais e remuneração de meio salário-mínimo, teve sua carga horária ampliada para 30(trinta) horas semanais por força da Lei Municipal nº 1.345/2015, com elevação do vencimento para um salário-mínimo.
Pleiteou o restabelecimento da jornada original ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional das horas acrescidas com os devidos reflexos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) preliminarmente, a prescrição de fundo do direito; (ii) existência de direito ao retorno da servidora à jornada original de 20 horas semanais; (iii) estabelecer se há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, com os respectivos reflexos legais, diante da ampliação da jornada sem o correspondente acréscimo remuneratório proporcional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de discussão acerca dos vencimentos de servidora pública em atividade, não há dúvidas quanto à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por ser a relação entre as partes claro exemplo de trato sucessivo, repetindo-se a cada mês.
Preliminar rejeitada. 4.
Quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da jornada sem contraprestação proporcional, aplica-se a prescrição parcial de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ, sendo devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. É vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que laborando em jornada reduzida, nos termos dos arts. 7º, IV e 39, § 3º, da CF/1988, e da jurisprudência do STF (Tema 900). 6.
A ampliação da jornada de trabalho sem correspondente aumento remuneratório viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988), nos termos da tese fixada no Tema 514/STF. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563965/RN fixou a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41 de Repercussão Geral). 8.
A servidora faz jus ao pagamento de horas extras relativas às duas horas diárias excedentes, acrescidas de 50%, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, conforme previsão constitucional e jurisprudência dominante. 9.
A cláusula de reserva de plenário não é aplicável ao caso, pois o Supremo Tribunal Federal já fixou tese em repercussão geral sobre a matéria, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 10.
A Súmula Vinculante nº 37 não impede o reconhecimento judicial da ilicitude da ampliação da jornada sem contraprestação proporcional, pois não se trata de criação de regime remuneratório por isonomia. 11.
A atualização monetária deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e os juros legais equivalentes à caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC conforme EC nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao retorno da jornada de 20 horas e ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: "1.
A ampliação da jornada de trabalho do servidor público sem correspondente aumento proporcional da remuneração viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
O servidor público tem direito à contraprestação pecuniária pelas horas laboradas além da jornada originária, com os devidos reflexos legais. 3.
A remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo, ainda que laborando em jornada reduzida. 4.
Não é necessário submeter à cláusula de reserva de plenário a declaração de inconstitucionalidade de norma já afastada pelo STF em sede de repercussão geral." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 7º, IV e VII; 37, XV; 39, § 3º; CPC/2015, arts. 948, 949 e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 964.659, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 08.08.2022 (Tema 900); STF, ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 30.10.2014 (Tema 514); STJ, AgInt no RMS 60.436/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 31.08.2020; STJ, Súmula 85; TJCE, Súmula 47; TJCE, Apelação Cível nº 30004469220248060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025; Apelação Cível nº 30004729020248060122, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Mauriti, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Urizangela Maria de Souza. Na inicial, aduz a autora que prestou concurso público e tomou posse no dia 05.03.2007, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, prevendo o edital remuneração equivalente a meio salário-mínimo e carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Registra que com a vigência da Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015, unilateralmente e sem anuência da servidora pública, houve majoração da jornada para 30 (trinta) horas semanais, momento em que passou a perceber a quantia mensal de um salário-mínimo. Desta feita, requereu o reestabelecimento da jornada de 20 (vinte) horas semanais, em razão da vinculação ao edital ou, subsidiariamente, pela incorporação à folha de pagamento das 02 (duas) horas trabalhadas a mais, com os reflexos devidos, além da condenação por dano moral. (ID nº 22935167) Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, litigância de má-fé e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que a ampliação da jornada de trabalho perpassa pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, mormente quando alterada a remuneração respectiva. Alega inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo (Tema 41/STF); impossibilidade de modificação de carga horária pela via judicial (Súmula Vinculante nº 37); impossibilidade de majoração da remuneração (valor/hora) por necessidade de lei formal; má-fé da autora ante a existência de acordo realizado com o Sindicato dos Servidores Públicos de Mauriti e o Ministério Público do Estado do Ceará e inexistência de danos morais.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. (ID nº 22935180) Juntada a réplica a contestação no ID nº 22935187. Seguiu-se sentença julgando a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando que o Município de Mauriti providencie a adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, garantindo-lhe remuneração não inferior ao salário mínimo.
B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento à autora da remuneração correspondente ao acréscimo de sua carga horária (um salário mínimo), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativamente ao período em que exerceu a jornada ampliada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05 de dezembro de 2019.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC). (…)" (ID nº 22935189) Em suas razões recursais, o ente municipal apelante alega preliminarmente, a prescrição da pretensão do direito da apelada, visto que decorreu mais de nove anos entre a edição da Lei nº 1345/2015 e o ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85, do STJ.
Defende a impossibilidade de redução da jornada pela via judicial, mas apenas mediante lei formal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da separação de poderes, da segurança jurídica e da boa-fé, e que, ainda que tenha havido a declaração difusa da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1345/2015, deverá ser submetida à cláusula de reserva de plenário, com esteio na Súmula Vinculante nº 10 e nos artigos 97 da Constituição Federal e 128, da Constituição Estadual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, de modo que seja julgado improcedente os pedidos autorais em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou da proibição de acréscimo de vencimentos sem previsão legislativa.
Subsidiariamente, postula pelo sobrestamento dos feitos que tramitem com a mesma causa de pedir, com a remessa dos autos ao Órgão Especial objetivando a apreciação da (in)constitucionalidade da legislação indicada, por ser medida de direito. (ID nº 22936246) Contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. (ID nº 20671967) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, a autora, servidora pública Município de Mauriti que, anteriormente, laborava com carga de 20 (vinte) horas semanais, recebendo valor correspondente a meio salário-mínimo vigente à época, e, a partir da publicação da Lei Municipal n° 1.345, de 30 de setembro de 2015, passou à jornada de 30 (trinta) horas semanais, momento em que passou a receber um salário-mínimo, requer o retorno da carga horária anterior, o pagamento de um salário-mínimo mensal ou, subsidiariamente, a incorporação à folha de pagamento das 02 (duas) horas trabalhada a mais, com os reflexos devidos, além da condenação por dano moral. Em sentença, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, afastando a prescrição do fundo de direito suscitada pelo ente público, além de condená-lo em obrigação da fazer, consistente no retorno da autora à jornada laboral de 20 (vinte) horas semanais, e na obrigação de pagar as horas que excederem referida jornada, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, durante o período de exercício aumentado de jornada, observando-se, quanto ao ponto, a prescrição quinquenal prevista na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a discussão principal gira em torno da análise da prescrição do fundo de direito suscitada pelo ente público; do restabelecimento da jornada de trabalho da promovente, de 20 (vinte) horas semanais, sem o prejuízo de seu salário; do pagamento das diferenças salariais decorrentes do período que teve a sua jornada de trabalho ampliada (décimo terceiro e férias acrescida de 1/3). Vejamos. A priori, o ente municipal alegou a ocorrência da prescrição do fundo direito no presente caso, defendendo que não cabe, in concreto, a aplicação da súmula 85 do STJ, o que não prospera, uma vez que o caso versa sobre direito de trato sucessivo. Com efeito, o Decreto nº 20.910/1932 fixou o prazo prescricional de cinco anos para pretensões jurisdicionais pleiteadas em detrimento da Fazenda Pública, em seu art 1º, ex vi legis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em se tratando de discussão acerca dos vencimentos de servidora pública em atividade, não há dúvidas quanto à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por ser a relação entre as partes claro exemplo de trato sucessivo, repetindo-se a cada mês. Transcreve-se o enunciado: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". In casu, a relação jurídica em questão, envolve jornada de trabalho e remuneração do servidor público, possuindo natureza de trato sucessivo, renovando mês a mês. Portanto, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam a data de ajuizamento da ação, conforme reconhecido pelo magistrado na origem e em consonância com jurisprudência desta Corte.
Verifique-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RESSALVA EM RELAÇÃO AOS VALORES ANTERIORES A 23/07/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 900/STF OU À SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 00005513320188060122, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Vamos ao mérito. Depreende-se dos autos que a autora, servidora pública do Município de Mauriti, tomou posse no cargo de auxiliar de serviços gerais em 05.03.2007, por ter obtido aprovação no concurso publico, regido pelo Edital nº 001/2006(ID nº 22935171), que previa jornada de 20 (vinte) horas semanais e vencimento equivalente a meio salário-mínimo. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.345 de 30 de setembro de 2015 alterou para 30 (trinta) a carga horária semanal dos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do ente municipal, fixando a remuneração para um salário-mínimo.
Vejamos: "Art. 1º - A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecia em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. § 1º Considera-se integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscal de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico de Enfermagem. § 2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30(trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias. Art. 2º - A base salarial dos servidores enquadrados na presente alteração será o mínimo nacional, sendo a ele acrescidos os demais componentes da remuneração devidos a cada servidor. (..)" (ID nº 22935173) Na hipótese, muito embora quando da realização do concurso houvesse, expressamente, previsão no Edital nº 001/2001 sobre a jornada de 20 (vinte) horas semanais, ressalto que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, tendo a Administração pública ampla discricionariedade para enquadrar e reenquadrar seus servidores e a prerrogativa de alterar as normas que disciplinam o vínculo estatutário de seus servidores, devendo ser assegurada, contudo, a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV, art. 39, §1º). Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563965/RN fixou a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41 de Repercussão Geral). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico, quando a relação entre os servidores e a Administração Pública possui natureza estatutária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF.
I - Na origem, as partes recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás.
No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a segurança foi denegada.
II - Cinge a controvérsia sobre alegado direito líquido e certo ao pagamento das vantagens remuneratórias para todos os fins legais, sob o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/14, em razão dos princípios da irredutibilidade de proventos e isonomia que suprimiram o reajuste incidente sobre a parte dos vencimentos destinada ao adicional de remuneração.
III - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária.
Dessa forma, inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público.
IV - Entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidade do momento.
V - No caso dos autos, não cabe falar em direito adquirido dos servidores públicos de reajuste em percentuais que entendem terem direito, um vez que não há direito adquirido ao regime jurídico.
Nesse sentido: RMS 61.880/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020.
VI - Observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar as provas que instruíram a petição inicial, não vislumbrou alegação e comprovação de que houvesse qualquer prejuízo aos impetrantes, com supressão de vantagens ou redução da remuneração.
VII - Salientou ainda o Tribunal de origem, ao analisar a Lei Estadual n. 18.562/2014, que a irredutibilidade da remuneração foi assegurada aos impetrantes, bem como a aplicação das novas alterações aos aposentados e pensionistas.
VIII - Dessa forma, observa-se, pela análise dos autos, que não foi comprovada nenhuma evidência de prejuízo na hipótese em tela.
Até porque, ao atender aos ditames da lei supracitada, o Estado respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos, demonstrando-se, assim, que os recorrentes não tiveram prejuízo com a nova sistemática de cálculo da remuneração instituída pela Lei Estadual n. 18.562/2014, não tendo havido decréscimo remuneratório.
IX - Por fim, os impetrantes, na prática, visam ao reajuste em seus vencimentos sob o argumento de inconstitucionalidade legal.
No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS 35.272/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.436/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Destaquei Infere-se da norma supracitada, que o Município de Mauriti, efetuou a majoração da jornada de trabalho e o respectivo aumento da remuneração dos ocupantes de cargos/funções.
Efetuando o escalonamento das normas em questão, observa-se que o regime jurídico do cargo ocupado pela autora/apelada está previsto na Lei Municipal nº 1345/2015.
Acima dessa lei está a Constituição Federal e abaixo está o edital do concurso que regulou a seleção dos candidatos para provimento do cargo. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que o edital tem seu fundamento de validade na lei, e não o contrário.
Assim, sendo realizada alteração na lei, desde que com observância aos requisitos constitucionais, é o edital quem deve se adequar a ambos, por ser inferior dentro do ordenamento jurídico escalonado. A Lei Municipal nº 1345/2015, se constitui em norma de efeitos concretos e permanentes, pois não se sucedem ao longo do tempo, como se fossem vários e diversos efeitos similares entre si, na verdade, eles se tornaram concretos e imutáveis no momento do ingresso da lei no mundo jurídico, até que sobrevenha norma que a modifique ou a revogue. O poder público goza de discricionariedade, segundo ditames de conveniência e oportunidade, alterando o regime de trabalho do servidor público, majorando a sua jornada de trabalho sem que isso implique ilegalidade, devendo observar o direito à irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e o princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, resta concluir que a majoração da carga horária da parte autora para 30 (trinta) horas semanais, seja legítima, devendo portanto, a sentença ser reformada neste quesito. A Administração Pública pode, mediante disposição legal posterior, modificar a composição da remuneração dos servidores públicos, seja com a criação, redução ou extinção de vantagens, desde que respeitada a garantia de irredutibilidade nominal dos vencimentos. Com efeito, nas dimensões da Constituição Cidadã, o salário mínimo é uma garantia constitucional que objetiva assegurar o mínimo existencial daquele que despende sua força de trabalho em beneficio de outrem. Estabelece o art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nunca inferior ao mínimo. Analisando a norma do art. 39, § 3º, da Carta da República, depreende-se a permissibilidade constitucional da aplicação desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, nestes termos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Vale ressaltar, nesse ponto, que inexiste qualquer exceção a essa regra prevista na CF/88, que visa assegurar uma subsistência digna aos seus agentes, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto (reduzida ou não). Por sua vez, a Constituição Estadual do Estado do Ceará, em seu art. 154, §1º, estabelece que nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo, in verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: (…) §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. A jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16/STF dispõe que "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", encerrando qualquer eventual ação quanto à possibilidade de percepção de salário inferior ao mínimo, gozando o tema de aplicabilidade em relação a todas as esferas judiciais. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o tema, Mínimo Salarial Obrigatório, editou a Súmula 47/TJCE, nos seguintes moldes: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Dessa forma, analisando os dispositivos elencados, tem-se que a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, ainda que seja em caso de jornada de trabalho reduzida.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal-STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 964659 RG/RS), aos 05/08/2022, firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". No presente caso, verifica-se que a autora até o advento da Lei Municipal nº 1345/2015, cumpria uma jornada laboral de 20h/semanais, percebendo remuneração equivalente a meio salário mínimo, restando evidente a violação aos dispositivos constitucionais citados.
O município, ao elevar o vencimento da autora ao patamar de um salário mínimo, não representou acréscimo vencimental, apenas cessou a violação de uma garantia constitucional. Tem-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória.
Tal providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que o valor da hora laborativa da servidora fosse desvalorizada. Nesse contexto, o Pretório Excelso, ao julgar o ARE nº. 660.010/RG, sob repercussão geral, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora, firmou o Tema 514/STF, nestes termos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Destaquei. Destarte, se a apelada já fazia jus a perceber valor equivalente ao mínimo nacional desde a posse no cargo público(jornada de trabalho de 20 horas semanais), é certo dizer que, ao editar lei determinando que esta passasse a laborar 30 horas por semana, apenas ajustando a remuneração ao salário mínimo, promoveu o Poder Público verdadeira redução indireta da remuneração da parte autora, o que é vedado pela atual Carta da República. Como bem consignou o juízo sentenciante que "a parte autora já tinha direito a receber remuneração não inferior ao salário mínimo mesmo com carga horária de 20 horas semanais" e antes mesmo da vigência da Lei Municipal nº 1345/2015, de modo que o aumento da jornada depende da correspondente contraprestação pecuniária. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, que firmou entendimento acerca do direito perseguido, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIO MÍNIMO.
AUMENTO DE JORNADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À JORNADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face sentença que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o retorno da jornada de trabalho da autora a 20h semanais, declarar ilegal o aumento da carga horária de 20h para 30h semanais sem o correspondente aumento remuneratório e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acréscimo de jornada, com reflexos em férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se está prescrita a pretensão de retorno da servidora à jornada original de 20 horas semanais; e (ii) estabelecer se há direito à contraprestação pecuniária pelas horas de trabalho excedentes, nos termos da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de retorno à jornada original de 20 horas semanais realmente se encontra prescrita, por se tratar a Lei Municipal nº 1345/2015 de ato jurídico único e de efeitos concretos, cuja publicação ocorreu mais de cinco anos antes da propositura da ação, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Em relação às diferenças remuneratórias pelo aumento da jornada, aplica-se a prescrição de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ, pois trata-se de omissão reiterada da Administração Pública, renovada mês a mês. 5. É garantido constitucionalmente que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada, conforme art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, e súmulas vinculantes 15 e 16 do STF, além da Súmula 47 do TJCE. 6.
A ampliação da jornada sem a correspondente retribuição viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência consolidada no STF (ARE 660010, Tema 514 da Repercussão Geral). 7.
A alegação de violação à cláusula de reserva de plenário não prospera, uma vez que a matéria já foi pacificada pelo STF, não havendo declaração de inconstitucionalidade, por este Tribunal de Justiça, a demandar reserva de plenário. 8. É devida a remuneração em forma de horas extras, com acréscimo de 50%, pelo acréscimo de jornada não remunerado, com reflexos em férias e 13º salário, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recuso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004469220248060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de redução de carga horária.
Servidora pública.
Ampliação da jornada de trabalho por meio de lei.
Aumento proporcional da remuneração.
Possibilidade.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pleito de restabelecimento da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais e manutenção da remuneração. Em seu recurso, sustenta a ilegalidade da Lei Municipal nº 1345/2015 e ofensa aos princípios da vinculação ao edital e irredutibilidade salarial, e defende que o servidor não pode ganhar menos que um salário-mínimo, mesmo que diante da jornada reduzida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se: i) é cabível a ampliação da jornada de trabalho do servidor público, com o aumento proporcional da remuneração, mediante lei; e ii) é possível o recebimento de salário inferior ao mínimo legal em caso de carga horária reduzida.
III.
Razões de decidir 3.
A modificação da jornada de trabalho do servidor, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, é válida.
No presente caso, o Município de Mauriti, por meio da Lei Municipal nº 1345/2015, efetuou a majoração da jornada de trabalho e o respectivo aumento da remuneração.
Assim, considerando a previsão legal de alteração na jornada de trabalho de alguns dos servidores públicos, e em observância aos requisitos constitucionais, infere-se que é o edital do certame que deve ser adaptado à legislação vigente, e não o contrário.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004729020248060122, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025)
Por outro lado, não merece prosperar a tese recursal de que embora tenha havido a declaração difusa da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1345/2015, deverá ser submetida à cláusula de reserva de plenário, com esteio na Súmula Vinculante nº 10 e nos artigos 97 da Constituição Federal e 128, da Constituição Estadual.
Assim dispõem os artigos 948 e 949, do Código de Processo Civil: Art. 948.
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Nesse trilhar, em que pese a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1345/2015 ter sido declarada em controle difuso, desnecessária a sua submissão à cláusula de reserva de plenário ou ao Órgão Especial quando haja decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, hipótese verificada no caso concreto, com fundamento no artigo 949, parágrafo único, do CPC. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica ao presente caso, posto que a pretensão da autora não é de obter um aumento salarial com base em isonomia ou de criar um novo regime remuneratório por via judicial. A Corte Suprema já se pronunciou sobre a irredutibilidade de vencimentos e a ampliação de jornada sem alteração proporcional de vencimentos, inclusive através de edição de Temas de Repercussão Geral.
Vejamos: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) - Tema 900 de Repercussão Geral Desta feita, não obstante não tenha a autora o direito de retornar ao labor de 20 horas, ante o que preconiza a lei municipal superveniente e ainda vigente, bem como porque o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, resta evidenciado o direito de receber os valores retroativos e futuros, relativos às horas excedentes (duas horas diárias), na forma de horas extras, acrescidas de 50% da hora ordinária, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. Nos termos a sentença combatida, as horas extras devem refletir nas férias, acrescidas de 1/3, e no 13º salário, considerando que o art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais vantagens segue a remuneração integral do servidor, o que inclui as verbas correspondentes às horas extraordinárias, respeitada a prescrição quinquenal. Conquanto o magistrado a quo não tenha fixado os acréscimos legais, consigno que, em relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, entendo que merece ser acolhida a alegação de que deverá ser observada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais, onde ambas as partes restaram vencidas em metade do que pleitearam, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC).
Nesse contexto, condena-se ambos os litigantes em honorários advocatícios de sucumbência, 50% para cada um, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, considerando a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
ISSO POSTO, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, conheço do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, excluindo a condenação da obrigatoriedade do ente municipal recorrente providenciar o retorno da parte autora à jornada de trabalho de 20hs semanais, bem como, de ofício, ajustar os acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima. Proceda-se a distribuição dos ônus da sucumbência, de forma recíproca, conforme acima consignado. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
01/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998446
-
01/08/2025 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25225093
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25225093
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000898-05.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25225093
-
09/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22942264
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22942264
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000898-05.2024.8.06.0122 APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: URIZANGELA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE MAURITI, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta aos fólios e aos sistemas processuais, constatou-se que tramitou neste Sodalício um recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 3000944-35.2025.8.06.0000), o qual restou processado na 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do(a) Des(a).
Maria Iraneide Moura Silva. É manifesta, portanto, a prevenção do(a) eminente Desembargador(a), conforme assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, determino a redistribuição deste feito à relatoria do(a) eminente Des(a). Maria Iraneide Moura Silva, prevento(a) para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22942264
-
09/06/2025 13:17
Declarada incompetência
-
09/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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