TJCE - 0201137-66.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27754319
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27754319
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201137-66.2022.8.06.0051 - AGRAVO INTERNO.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM.
AGRAVADO: PATRICIA ALVES DOS SANTOS.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 17 DA LEI Nº 652/1997 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo Interno interposto pelo Município de Boa Viagem/CE, desafiando decisão monocrática desta Relatora que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia dado parcial procedência à ação ordinária movida por Patrícia Alves dos Santos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão discutida nos autos é se assiste à servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 17 da Lei nº 652/1997, como visto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, o que é plenamente válido (CF/88 art. 5º, § 2º). 4.
Não há dúvida, pois, de que o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias -, não podendo a Administração conferir uma interpretação restritiva à norma local, para limitar esse direito de seus agentes públicos, sob pena de ofensa à própria CF/88. 5.
Incumbia, então, ao Município de Boa Viagem/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos por Patrícia Alves dos Santos (por exemplo, apesar servidora pública e ocupante do cargo de professora, não estava em efetiva regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Decisão monocrática confirmada ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 652/1997, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.241 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0201137-66.2022.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Agravo Interno interposto pelo Município de Boa Viagem/CE, desafiando decisão monocrática desta Relatora que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia dado parcial procedência à ação ordinária movida por Patrícia Alves dos Santos, in verbis: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ART. 17 DA LEI Nº 652/1997 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.- Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos. - Sentença confirmada." (ID 21303840) Inconformado, o ente público interpôs recurso (ID 26866487), sustentando, mais uma vez, seria indevida sua condenação in casu, porque não haveria respaldo legal para concessão de tal vantagem em favor dos docentes.
Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Feito regular, em que estão presentes todos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, por parte deste Órgão Julgador.
Pois bem.
A questão discutida nos autos é se assiste à servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Boa Viagem/CE, e em regência de classe, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 17 da Lei nº 652/1997, ex vi: Art. 17 - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar.
Parágrafo único - Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar." (destacado) Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Não há dúvida, pois, de que o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias -, não podendo a Administração conferir uma interpretação restritiva à norma local, para limitar esse direito de seus agentes, sob pena de ofensa à própria CF/88, como visto.
Destarte, incumbia ao Município de Boa Viagem/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos por Patrícia Alves dos Santos (por exemplo, apesar servidora pública e ocupante do cargo de professora, não estava em efetiva regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Assim, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora no Município de Boa Viagem/CE, e em regência de classe, Patrícia Alves dos Santos tem sim o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) na forma do art. 17 da Lei nº 652/1997.
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no RE 1400787/CE (Tema 1.241), fixou a seguinte tese: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) Vê-se, portanto, que era realmente o caso de aplicação, por parte desta Relatora, do art. 932, inciso IV, do CPC/2015, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" (destacado) Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum ora combatido no recurso, impondo-se sua confirmação por este Órgão Julgador. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatora, por seus próprios termos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
02/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754319
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365277
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365277
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201137-66.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365277
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 21303840
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 21303840
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201137-66.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM.
APELADO: PATRICIA ALVES DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 17 DA LEI Nº 652/1997 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos. - Sentença confirmada.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0201137-66.2022.8.06.0051).
O caso: a Sra.
Patrícia Alves dos Santos moveu ação ordinária contra o Município de Boa Viagem/CE, alegando que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, em regência de classe, teria direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, à luz do art. 17 da Lei nº 652/1997.
Nesse sentido, sustentou que o adicional de 1/3 (um terço) deveria incidir sobre todo o seu período de descanso anual remunerado - 45 (quarenta e cinco) dias -, o que, porém, não estaria sendo observado pela Administração, em clara e manifesta violação ao previsto na norma local.
Diante do que, requereu a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos.
Em contestação (ID 21008937), o ente público enfatizou que, embora também usufruam de um recesso de 15 (quinze) dias por ano, os docentes em atividade apenas têm direito a 01 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
E, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A Sentença: o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da ação (ID 21008952).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: A) determinar ao Município de Boa Viagem-CE que pague regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/199; e B) CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Já que ambas as partes sucumbiram em parte, condeno-as a pagarem as custas processuais rateadas e honorários advocatícios, estes fixados, em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e, em favor do representante processual do requerido, em R$ 500,00 (quinhentos reais), verbas que não se compensam a teor do disposto no art. 85, § 14, CPC.
Em razão da gratuidade da Justiça concedida à parte requerente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum.
Expedientes necessários." (sic) Opostos Embargos de Declaração (21008956), estes foram parcialmente acolhidos da seguinte forma (ID 21008960), ex vi: "Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a patente omissão apontada, para o fim de tão somente alterar os índices legais de correção, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: IPCA-E, para fins de correção monetária (a incidir da data do efetivo prejuízo) e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (devidos a partir da data da citação); b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Inconformado, o Município de Boa Viagem/CE interpôs Apelação Cível (ID 21008964), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Contrarrazões da servidora pública no ID 21008968.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos seus requisitos, conheço da Apelação Cível.
E mais, também deve ser verificado, in casu, o Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC).
Pois bem.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste à Sra.
Patrícia Alves dos Santos, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, no Município de Boa Viagem/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 17 da Lei nº 652/1997, in verbis: "Art. 17 - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar.
Parágrafo único - Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar." (destacado) Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Incumbia, portanto, ao Município de Boa Viagem/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela Sra.
Patrícia Alves dos Santos (por exemplo, apesar servidora pública e ocupante do cargo de professora, não estava em efetiva regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in casu.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Acerca do tema, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Assim, conclusão sobre todas óbvia é que a Sra.
Patrícia Alves dos Santos, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em efetiva regência de classe, no Município de Boa Viagem/CE, tem sim o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) na forma do art. 17 da Lei nº 652/1997, acima citado.
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras ações envolvendo os entes públicos e seus docentes, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO .
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA CONFIRMADA - Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Boa Viagem à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período - No que concerne ao direito de férias, o art. 17 da Lei nº 652/1997 (Estatuto do Magistério de Boa Viagem) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano - A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7 .º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias - Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma - O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos - Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida." (TJ-CE - AC: 00506692720218060051 Boa Viagem, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022)".(destacado) Obviamente que, dos valores devidos à servidora pública, e ainda não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), devem ser descontados os que tiverem sido pagos pelo Município de Boa Viagem/CE, na via da administrativa, sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito.
Por tudo isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para, monocraticamente, negar-lhes provimento, confirmando a sentença, pelos seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação o quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, considerando, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21303840
-
13/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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