TJCE - 3013748-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 150896480
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 150896480
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013748-32.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO: DELTY ABREU DE SOUZA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado De Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Delty Abreu De Souza, em face de ato supostamente praticado por Maria Jose Camelo Maciel - Pró-Reitora De Graduação Da Universidade Estadual Do Ceará (UECE), junto a Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando a concessão da segurança, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme rito estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE. O impetrante informa ser médico formado no exterior, tendo concluído o curso de Medicina em 24 de janeiro de 2023, na Universidade Técnica Privada COSMOS - UNITEPC, localizada na Bolívia. Relata que, com o objetivo de exercer legalmente a profissão no Brasil, protocolou, em 31/12/2024, requerimento administrativo solicitando a instauração do processo de revalidação de diploma por meio da tramitação simplificada.
No entanto, acredita que a autoridade impetrada indeferiu o pedido, sem apresentar qualquer fundamentação legal para a negativa. Diante disso, afirma ter ajuizado a presente ação com o propósito de resguardar seu direito à instauração do processo de revalidação por análise documental para fins de revalidação simplificada do diploma estrangeiro. Em ID de nº 137324592, o Dr.
Demetrio Saker Neto declarou-se impedido e informou que, para os casos da UECE, foi designado Juiz Auxiliar para atuar nos autos, conforme PA/CPA nº 8501289-84.2024.8.06.0001. À vista disso, determinou que os autos fossem encaminhados ao Juiz de Direito Dr.
Francisco Eduardo Fontenele Batista, em cumprimento a Portaria nº 127/2024, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Decisão Interlocutória, ID de nº 137359600, indeferindo o pedido liminar. Devidamente intimado a Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE) apresentou informações (ID de nº 140699051) sustentando, preliminarmente litigância de má-fé e impugnando o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante.
Já no mérito alegou que diante da autonomia administrativa acadêmica, adota, para as providências necessárias à revalidação dos diplomas obtidos no estrangeiro, a aprovação no programa do Governo Federal o Revalida. Ministério Público, no ID de nº 150307411, apresentou parecer opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil, em seu art. 80, dispõe que há litigância de má-fé quando a parte age com deslealdade processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para fins ilegais.
A caracterização da má-fé exige demonstração concreta de que a conduta da parte foi pautada por intenção dolosa de prejudicar a outra parte ou obter vantagem indevida, mediante abuso do direito de ação. No caso dos autos, o impetrante busca a revalidação de seu diploma em mais de uma instituição de ensino superior brasileira, o que, por si só, não configura má-fé.
A pretensão de revalidar um diploma em diferentes universidades não é vedada pela legislação, pois cada instituição possui competência administrativa própria e critérios específicos para análise de tais pedidos.
Não se verifica, portanto, a intenção de lesar o processo ou de obter decisões conflitantes ou prejudiciais ao regular trâmite judicial, tampouco se vislumbra a utilização do Poder Judiciário com deslealdade ou intuito de lesar a impetrada. Ademais, ainda que existam outras ações similares em trâmite, tal fato não implica necessariamente a violação do princípio do juiz natural, pois a matéria relacionada à competência territorial e funcional foi devidamente observada no ajuizamento de cada demanda, tendo as ações sido distribuídas a varas competentes para apreciação. Diante do exposto, não vislumbro elementos suficientes para configurar a litigância de má-fé do impetrante, sendo improcedente a preliminar suscitada pela parte impetrada.
Indefiro, assim, o pedido de condenação da impetrante por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de ato abusivo ou desleal que configure infração ao art. 80 do CPC. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Inicialmente, com relação à impugnação da gratuidade judiciária solicitada pelo impetrante, a FUNECE apontou que o impetrante concluiu curso de Graduação em Medicina no Estrangeiro e contratou banca de advogados particulares para buscar seu direito, demonstrando, assim, possuir capacidade financeira para as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em verdade, o fato de ser o impetrante médico formado no exterior e que contratou advogado particular para defender-lhe em juízo não é incompatível com os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão não está vinculada com a condição de miserabilidade do requerente, mas sim, da impossibilidade de assumir as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. Ora, a despeito de ser médico, o impetrante está impedido de exercer sua profissão, pois seu diploma ainda não é válido no território nacional, sendo este o objeto da presente ação.
Sendo assim, não lhe é possível, no presente momento, auferir renda através do exercício da medicina.
Ademais, não há, nos autos, notícia de que tenha outro rendimento que lhe permita custear as despesas processuais. Desta forma, considerando que a autoridade impetrada não apresentou contraprova à declaração apresentada pelo impetrante, tenho por rejeitada a impugnação à justiça gratuita. Outrossim, o Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). A controvérsia jurídica dos autos reside em definir a revalidado do diploma do impetrante no curso de medicina, obtido em instituição estrangeira, através do procedimento de revalidação simplificada. A instituição, por sua vez, informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre somente pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, porquanto, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão do Instituto de Ensino Superior (IES) ao REVALIDA (Resolução 4725/2022 - CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022). Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Vejamos. Por certo, o ato do Impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não produz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Extrai-se do dispositivo aludido que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo. Logo, é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma. Nesta linha, corroborando com a autonomia universitária, o art.53, V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (…) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (…) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Verifica-se ainda, que em 06/05/2013, foi publicada Resolução 992/2013 - CONSU, que aprovou a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE, do curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde, ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. Em 02/06/2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP, para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas. Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa, quando exigiu dos impetrantes, para que os processos de revalidação de seus Diplomas fossem iniciados, a submissão ao exame REVALIDA no prazo estabelecido e nas condições prescritas pelo Edital de Revalidação de Diplomas de Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras, o que não foi satisfeito pelo impetrante. Assim, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema. Do mesmo modo entendem os tribunais brasileiros.
Vejamos: PROCESSO Nº: 0804343-74.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TULLIO CESAR SILVA SÁ ADVOGADO: ALLAN MARCÍLIO LIMA DE LIMA FILHO APELADO: FUNDACÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA (1º GRAU): TELMA MARIA SANTOS MACHADO TURMA: 1ª EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTIFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO (PROCEDIMENTO ORDINARIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA).
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação mandamental em que se objetiva a revalidação de diploma de medicina expedido por Universidade estrangeira mediante simples requerimento do interessado, no qual denegou a segurança extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. É de se observar que a Portaria Interministerial MEC/MS nº. 278/2011, em consonância com o art. 207 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, denominado de REVALIDA, estabelecendo em seu art. 7º que o processo de revalidação por meio do REVALIDA não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas de proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº. 04/2001 3.
A despeito de haver duas formas de procedimento para a revalidação de tais diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, quais sejam, através do Programa Revalida ou pelo Procedimento Ordinário de Revalidação, nos termos da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES, sem a necessidade de realização do Revalida, como pretende a parte apelante, a Universidade, no exercício de sua autonomia didático-cientifica, administrativa e financeira, conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, pode no exercício de seu poder discricionário, optar por adotar um ou outro procedimento para fins de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras. 4.
Precedente: Primeira Turma, AC 08055425220194058300, Relator: Desembargador Federal Ele Wanderley de Siqueira Filho, julg. 30/07/2020. 5.
No caso dos autos, a Universidade Federal de Sergipe aderiu em 2016 ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Portaria nº 278/2011, do Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera da discricionariedade da Universidade para obrigá-la a adotar Procedimento Ordinário de Revalidação, quando o meio adotado para tal fim é o processo Revalida. 7.
Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8.
Apelação improvida (TRF-5 - Ap: 08043437420194058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA) (grifos nossos) Em julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também apontou esse entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos.4.
Apelação conhecida e desprovida.(0380685-27.2010.8.06.0001; Apelação Cível / Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2023; Data de publicação: 19/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifos nossos) Diante das razões acima explicitadas, considerando que o impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida, inexiste quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido em Instituição Estrangeira, visto que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exigia a prévia aprovação no Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária. Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se referem o impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, desacolhendo o parecer ministerial, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Não sujeito ao reexame necessário. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024 -
29/05/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896480
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29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:20
Denegada a Segurança a DELTY ABREU DE SOUZA - CPF: *09.***.*73-04 (IMPETRANTE)
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137359600
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013748-32.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO: DELTY ABREU DE SOUZA POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por DELTY ABREU DE SOUZA, em face de ato reputado como ilegal atribuído ao MARIA JOSE CAMELO MACIEL - PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE objetivando, em síntese, que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado.
Informa que ingressou com o presente remédio constitucional requerendo a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme previsão constante do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE, uma vez que se formou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado em 31/12/2024.
Requer assim a concessão da liminar, "para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em apreço, requer a parte impetrante que seja revalidado o seu diploma no curso de medicina, através do procedimento de revalidação simplificada, obtidos em instituição estrangeira.
Em documento de ID 137324202 é possível verificar mensagem encaminhada pela autoridade apontada como coatora nos seguintes termos: "Informo que a revalidação de diplomas médicos pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA)." Nesse sentido, da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
O ato do impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A opção da impetrada pelo procedimento ordinário (REVALIDA) a todos é uma demonstração clara do exercício de autonomia administrativa, didática e científica, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, endossada pelo art. 53, IV da Lei n.º 9.394/96, in verbis: "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Corroborando com esse entendimento, o STJ editou precedente qualificado (tema 599): STJ - Tema 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Assim sendo, por fazer parte do exercício do poder discricionário da UECE a opção pelo Revalida, não há como compelir a universidade a aceitar o pedido administrativo da impetrante.
Do conjunto de atos normativos supramencionados pode-se aferir que, a UECE tem autonomia de escolher a forma de revalidação dos diplomas de curso superiores.
Em situação semelhante, o TJCE já se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. […] (Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. [...] (Apelação Cível - 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido dos recorrentes, cujo objeto consiste na revalidação de diplomas obtidos no exterior. 2.
De início, importante esclarecer que o registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e Resoluções do Conselho Nacional de Educação. 3.
In casu, os recorrentes aduzem que cursaram pós-graduação strictu sensu na Universidad Americana, na República do Paraguai e que, após o término de seus cursos, requereram administrativamente a revalidação de seus diplomas, providência que foi indeferida sob o fundamento de não haver equivalência dos estudos realizados no exterior com o curso ofertado pela instituição educacional acionada. 4.
Realmente, ao analisar o requerimento administrativo dos apelantes, a parte promovida emitiu parecer apontando que: "o curso realizado no exterior não é equivalente ao que é oferecido na UECE, não só quanto a modalidade (semi-presencial), tempo limite de formação (42 meses), distribuição de carga horária ao longo do tempo (concentradas em apenas dois meses do ano) e forma de ingresso (inexistência de seleção pública), mas também quanto à experiência e prestígio institucional em ensino de pós-graduação das instituições".
Importante consignar que referido ponto do parecer não foi resistido pelos recorrentes. 5.Ademais, segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade da motivação alegada.
Desse modo, se o fundamento dado pela Administração, na sua manifestação de vontade, for incompatível com a realidade fática, o ato administrativo não subsiste.
Ao inverso, mesmo inexistindo disposição legal, fica o administrador vinculado aos seus motivos. 6.
Todavia, o caso paradigma, firmado em época pretérita, não é suficiente para respaldar o pleito recursal pois, consoante bem lembrou o magistrado sentenciante, a Universidade pode modificar os critérios de revalidação, dentro da esfera de sua autonomia. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0380687-94.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Logo, no presente momento processual, em análise perfunctória, não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação.
Dessa forma, inexiste probabilidade do direito (fundamento relevante).
A ausência da probabilidade do direito (fundamento relevante) basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024 -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137359600
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06/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137359600
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06/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:06
Declarado impedimento por #Oculto#
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26/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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