TJCE - 0235482-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de RAYSA RAFAELLI SILVA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de RAYSA RAFAELLI SILVA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142604407
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142604407
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0235482-77.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: ELIANE MARIA CORREA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Ação de Cobrança proposta por Empresa Brasileira de Lnçamentos LTDA. em face de Eliane Maria Correia Lima, partes individualizadas nos autos. Após a prolação da sentença de ID 135920030 as partes apresentaram aos autos pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial cuja quitação do acordado foi comprovada (ID 142556508). A autocomposição, como instrumento que promove a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência da resolução de conflitos, deve ser incentivada e valorizada pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A transação realizada entre as partes resulta no encerramento do conflito judicial, atendendo à finalidade essencial da prestação jurisdicional, que é a pacificação social com segurança jurídica.
Sobre o tema, há previsão expressa no Código Civil : Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 142556516 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142604407
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CORREA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:11
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135920030
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0235482-77.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: ELIANE MARIA CORREA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Ação de Cobrança movida por Empresa Brasileira de Lançamentos LTDA em face de Eliane Maria Correia Lima, partes já individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que, no dia 29 de abril de 1974, firmou contrato de concessão de terreno para jazigo nº E - 069/13 com o pai da requerida, Sr.
Cid Correia Lima; que encontram-se sepultados, no jazigo objeto do contrato, Luiz Batista Moreira, Cid Correia Lima e Maria Francina Pereira Lima; que, desde junho de 2015, o pagamento das taxas de conservação e de manutenção do jazigo contratado não vem sendo efetuado; que, mesmo com o descumprimento contratual, permanece fornecendo os serviços de conservação e de manutenção do jazigo; que a requerida não se interessou em quitar seu débito, mesmo após contato, objetivando a composição amigável da situação ora narrada, por intermédio de envio de Notificação Extrajudicial em janeiro de 2022.
Custas processuais recolhidas em ID 119024986.
Em sede de contestação (ID 119023110), a promovida aduz, em síntese: que, até tomar conhecimento da presente ação, não sabia dos deveres e obrigações que lhe incumbia ante o contrato de uso formalizado por seu pai, pois em nenhum momento assumiu contratação de serviços junto a empresa autora, e seu pai, antes de falecer, sempre afirmava que o terreno era comprado e já havia quitado todo o valor que lhe competia; que por um longo período pagou os carnês avulsos, e que por motivos de saúde precisou passar um tempo no interior; que precisou do auxílio de um dos filhos para realizar o pagamento das taxas; que seu filho não avisou da inadimplência por um longo período com receio de prejudicar ainda mais a sua saúde; que somente em janeiro de 2022 a empresa enviou uma notificação endereçada a acionada; que não mediu esforços para assumir sua obrigação e fez questão de comunicar as peculiaridades de seu caso e tentou verdadeiramente de todas as maneiras fazer uma composição amigável com a requerente, contudo, a mesma foi irredutível e não flexibilizou suas condições a fim de receber o que supostamente lhe cabia.
Em ID 119024978, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Decisão de ID 119024981, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o Relatório.
Decido. De início, com relação ao pleito de gratuidade judicial feito pela demandada, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão do benefício depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a ré, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência acostada (ID 119023119) demonstra indício da insuficiência de recursos financeiros da promovida.
Compulsando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas acerca do anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra, nada apresentaram (ID 181).
A presente ação trata da rescisão do contrato de concessão de terreno para jazigo, em razão do suposto inadimplemento da parte promovida.
Os documentos constantes nos autos confirmam a celebração do negócio jurídico entre as partes.
O contrato de concessão de terreno para jazigo encontra-se registrado no ID 119024985.
Considerando que o contrato foi originalmente firmado com Cid Correia Lima, que veio a falecer em 06/02/2002 (ID 119023115), caberia à parte promovente apresentar a ficha de recadastramento, comprovando que a ré assumiu a responsabilidade financeira, o que não ocorreu.
Nos termos do art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços é extinto com a morte de qualquer uma das partes, o que se concretizou com o falecimento de Cid Correia Lima.
O termo de responsabilidade constante no ID 119024994 limita-se a declarar a responsabilidade da parte promovida pelos eventuais danos decorrentes do sepultamento de Maria Francina Pereira Lima.
Ademais, o pagamento de algumas parcelas pela parte requerida não é suficiente para caracterizá-la como responsável financeira, uma vez que a confissão de dívida exige a assinatura de termo específico por parte da devedora, o que não se verifica nos autos.
Além disso, havendo cláusula contratual expressa que autoriza a rescisão por inadimplemento das obrigações, tem-se que a falta de pagamento das taxas de manutenção e de conservação justifica a ruptura unilateral do contrato, sobretudo porque a própria ré reconhece a ausência de pagamentos, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Dessa forma, não há outra medida cabível senão a rescisão contratual, com a consequente desocupação do jazigo objeto do litígio e a remoção dos restos mortais neles contidos para local a ser indicado pela parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a ré não indique ou providencie o recolhimento do ossuário, os restos mortais deverão ser destinados a cemitério público, sendo o promovente responsável por informar tanto nos autos quanto à parte promovida o local de destinação, de modo a resguardar a dignidade e a memória dos entes falecidos.
Importante destacar que a transferência para cemitério público não configura ofensa à honra ou dignidade dos falecidos, pois será dada a destinação apropriada e digna aos restos mortais.
O que não se admite mais é a perpetuação do uso dos serviços da autora sem a devida contraprestação.
Neste sentido, há a seguinte decisão do TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REMOÇÃO DOS RESTOS MORTAIS EXISTENTES PARA LOCAL INDICADO POR FAMILIARES DO EXTINTO OU PARA O OSSUÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
PROIBIÇÃO DA REMOÇÃO DO JAZIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DA AUTORA/APELADA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO.
CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO PELA CESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
EXPRESSÃO LINGUÍSTICA DE AMEAÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir se devida a proibição, determinada pelo magistrado de primeiro grau, da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada, ante o inadimplemento de parcelas referentes a taxa de manutenção do contrato de concessão de terreno para jazigos. 02.
No caso dos autos, a mãe da autora firmou com a apelante contrato de concessão de terreno para jazigos, pelo preço de 80 mil cruzeiros e mensalmente 5% do salário-mínimo a título de administração da necrópole (fls. 54/56).
Declarou a autora que a partir de 1992 sua mãe ficou impossibilitada de arcar com referida taxa de manutenção e que em 05.07.2005 sua mãe faleceu e foi enterrada no local supra. 03.
Outrossim, o contrato expressamente estabelece como obrigação do concessionário em seu art. 12, II: "Satisfazer pontualmente, sob pena de rescisão, todos os compromissos decorrentes do contrato de concessão, inclusive a taxa de manutenção e conservação e os demais encargos que se tornem exigíveis" (fl. 55).
Nesse sentido, existindo cláusula contratual expressa autorizando a rescisão contratual em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, o não pagamento das taxas de manutenção desde agosto de 1992 implica em inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral, nos termos do art. 475 do CC/2002. 04.
Portanto, incabível a proibição da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada determinada pelo magistrado de primeiro grau, em virtude do manifesto inadimplemento da taxa de manutenção do jazigo pela apelante, durante período relevante . 05.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso apelatório interposto pela recorrente, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01345619120158060001 CE 0134561-91.2015.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Por fim, no que tange ao pedido contraposto, não se configura dano moral em razão da alegada cobrança abusiva, uma vez que os fatos relatados são meros aborrecimentos próprios da vida cotidiana, não constituindo, portanto, ofensa efetiva e grave à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, com base nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de concessão de jazigos nº E - 069/13, em virtude do inadimplemento contratual, DECLARANDO, assim, o término da concessão do uso do jazigo de nº 13, localizado na quadra 069, setor de sepultamento E, retornando ao domínio da promovente; 2) Em consequência disso, AUTORIZAR que a promovente realize a exumação dos restos mortais de Luiz Batista Moreira, Cid Correia Lima e Maria Francina Pereira Lima, que se encontram sepultados no jazigo de nº 13, localizado na quadra 069, setor de sepultamento E, devendo notificar PESSOALMENTE a REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do ossuário.
Ultrapassado tal prazo sem nenhuma providência pela ré, fica a requerente autorizada a efetuar a transferência dos restos mortais para cemitério público, cujo local também deve ser informado à demandada, pessoalmente e nos autos.
Autorizo, desde logo, o levantamento pela requerida do valor depositado em ID 119023109 e 119023107, com os acréscimos legais, a qual deverá fornecer os dados para expedição do alvará.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135920030
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06/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135920030
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20/02/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/04/2024 10:23
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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19/04/2024 10:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004198-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 10:15
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14/12/2023 18:49
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 23:29
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/12/2023 07:54
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado
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04/12/2023 08:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 18:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484334-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2023 17:57
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14/11/2023 19:13
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 66/92, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Franci
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10/11/2023 13:26
Mov. [21] - Documento Analisado
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06/11/2023 20:29
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 66/92, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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06/11/2023 09:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/11/2023 08:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426131-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/11/2023 07:51
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11/10/2023 14:13
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 14:13
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2023 12:35
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/08/2023 17:30
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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31/08/2023 09:12
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/08/2023 19:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 23:52
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2023 10:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 13:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120663-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/06/2023 13:51
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13/06/2023 12:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1473086-31 no valor de 1.667,82
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12/06/2023 20:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 14:56
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473086-31 - Custas Iniciais
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06/06/2023 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 13:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/06/2023 22:34
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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