TJCE - 0050368-48.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
 
 Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000062-37.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ALVES DE ANDRADE ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se Ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Margarida Alves de Andrade Rocha em desfavor do Banco do Brasil S.A. Entendo que a inicial e a emenda preenchem os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil CPC/15. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários.
 
 Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
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                                            20/11/2023 14:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/11/2023 10:06 Transitado em Julgado em 20/11/2023 
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                                            18/11/2023 00:21 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA CANDIDO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 19:37 Negado seguimento a Recurso 
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                                            10/10/2023 12:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 10:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/09/2023 00:00 Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 7959822 
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                                            25/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7959822 
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                                            22/09/2023 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/09/2023 15:15 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/09/2023 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 08:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/08/2023 08:31 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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