TJCE - 3037382-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SUELY MENDES PINTO SANZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23878448
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23878448
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 3037382-91.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Apelada: Suely Mendes Pinto Sanz Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Sentença de procedência.
Desconto no benefício da autora "Contr Anddap".
Fichas de filiação e autorização assinadas digitalmente sem observância das formalidades legais.
Assinaturas não certificadas pelo icp-brasil Falha na prestação do serviço.
Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela requerida contra a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas corrigidas monetariamente e com juros, bem como em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (id 21322993).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: 1) a regularidade da ficha de filiação e autorização assinados digitalmente através da plataforma "signpuf"; 2) se restou preenchidos os requisitos para a condenação da promovida em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A promovente alegou que, desde 04/2024, a requerida vem realizando descontos em seu benefício no valor de R$ 77,86, com a nomenclatura "Contrib Anddap", o qual afirma desconhecer. 4.
O banco, por sua, vez, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos a ficha de filiação e autorização, segundo ela, assinados eletronicamente pela requerente (id 21322783). 5.
No caso concreto, não há motivo para reformar a sentença do juízo singular que declarou a inexistência de relação contratual, tendo em vista que o apelante não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou instrumento contratual assinado por meio de assinatura eletrônica, apto a demonstrar que a filiação e autorização foram autorizadas de forma expressa pela autora mediante utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), essencial para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras", nos termos do art. 1º da Medida Provisória n. 2.002-2/2001. 6.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7. O juízo "a quo", ao fixar o dano moral em favor da autora, fundamentou a decisão com base no dano "in re ipsa" (id 21322993). A promovida, por sua vez, em suas razões recursais, alegou que o desconto mensal de R$ 77,86, no benefício da autora, não é capaz de gerar dano moral, sendo mero aborrecimento (id 21322994). 8.
Observa-se que o desconto mensal de R$ 77,86, corresponde a aproximadamente a 3.3% do benefício da autora de R$ 3.279,56 (id 21322773), havendo no total cinco descontos no período de 07/2024 a 11/2024, sendo a ação sido proposta somente após os cinco descontos, em 26.11.2024. Ademais, a promovente não comprovou ter requerido administrativamente o cancelamento da filiação e a restituição dos valores descontados.
A associação promovida informou na contestação que voluntariamente e de boa fé efetuou o cancelamento da filiação logo após o recebimento da carta de citação, pois subentendeu que a distribuição da demanda configuraria o desinteresse da promovente em se manter filiada (id 21322779), acostando o registro de exclusão de id 21322784.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o dano moral fixado na sentença.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas contra sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas corrigidas monetariamente e com juros, bem como em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos (id 21322993): III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no artigo art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados pela promovida, junto ao benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa, impondo-se a sua imediata cessação; ii) condenar a promovida a restituir à autora todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, em dobro e devidamente corrigidos pelo IPC-A a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC desde a citação, compensando o acrescido pela correção; iii) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPC-A a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Ratifico a liminar concedida nos autos.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC/15).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do adversário, estes em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais, a requerida alegou, em suma: 1) a regularidade da contratação; 2) a inaplicabilidade do CDC para devolução em dobro; 3) ausência de ato ilícito a ensejar dano moral.
Por fim, requereu o provimento do recurso (id 21322994).
Contrarrazões de id 21322998.
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 2 - Mérito A questão em discussão consiste em analisar: 1) a regularidade da ficha de filiação e autorização assinados digitalmente através da plataforma "signpuf"; 2) se restou preenchidos os requisitos para a condenação da promovida em danos morais.
A promovente alegou que, desde 04/2024, a requerida vem realizando descontos em seu benefício no valor de R$ 77,86, com a nomenclatura "Contrib Anddap", o qual alega desconhecer.
O banco, por sua, vez, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos a ficha de filiação e autorização, segundo ela, assinados eletronicamente pela requerente (id 21322783).
O juízo da causa julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas corrigidas monetariamente e com juros, condenar a promovida em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (id 21322993).
No caso concreto, não há motivo para reformar a sentença do juízo singular que declarou a inexistência de relação contratual, tendo em vista que o apelante não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou instrumento contratual assinado por meio de assinatura eletrônica, apto a demonstrar que a filiação e autorização foram autorizadas de forma expressa pela autora mediante utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), essencial para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras", nos termos do art. 1º da Medida Provisória n. 2.002-2/2001, in verbis: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
O contrato de id 21322783 foi assinado digitalmente por meio de plataforma privada, a SignPuf, que não está credenciada no ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. A respeito da matéria, esta Corte já decidiu da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO DIGITALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
MERO ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bizcapital Empírica ME, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, fls. 637/660, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor de Valdevan Lira Menezes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ausência de pertinência subjetiva do embargante, tendo em vista que o próprio embargado afirma que a suposta fraude foi cometida por uma pessoa de sua confiança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, fundamentado que a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos usuários de seus serviços possui natureza objetiva, dispensando a análise do elemento culpa.
Ademais, restou verificado que a invocada tese de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não encontra guarida na realidade extraída dos autos, mostrando-se insuficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira apelante. 4.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. 5.
Os embargos de declaração, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, estão limitados às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Erro material reconhecido de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025. (Embargos de Declaração Cível - 0202210-61.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, impõe-se a devolução conforme decidido em sentença.
Quanto ao dano moral, a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III).
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela".
Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva.
Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303).
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. 'A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de desconto em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa).
No caso em análise, não há nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. O juízo "a quo", ao fixar o dano moral em favor da autora, fundamentou a decisão com base no dano "in re ipsa" (id 21322993). A promovida, por sua vez, em suas razões recursais, alegou que o desconto mensal de R$ 77,86, no benefício da autora, não é capaz de gerar dano moral, sendo mero aborrecimento (id 21322994). Observa-se que o desconto mensal de R$ 77,86, corresponde a aproximadamente a 3.3% do benefício da autora de R$ 3.279,56 (id 21322773), havendo no total cinco descontos no período de 07/2024 a 11/2024, sendo a ação proposta somente após os cinco descontos, em 26.11.2024. Ademais, a promovente não comprovou ter requerido administrativamente o cancelamento da filiação e a restituição dos valores descontados.
A associação promovida informou na contestação que voluntariamente e de boa fé efetuou o cancelamento da filiação logo após o recebimento da carta de citação, pois subentendeu que a distribuição da demanda configuraria o desinteresse da promovente em se manter filiada (id 21322779), acostando o registro de exclusão de id 21322784. Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral.
Logo, diante de tal situação, tem-se que o fato não passou de mero aborrecimento, pois não tem o condão de ter lesado direito da personalidade e não representou significativo dano. 3.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conhece-se do recurso, para provê-lo parcialmente, no sentido de afastar a condenação do banco em dano moral. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
28/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878448
-
25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878685
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878685
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3037382-91.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878685
-
05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21324351
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21324351
-
02/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21324351
-
02/06/2025 08:54
Declarada incompetência
-
30/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3037382-91.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: SUELY MENDES PINTO SANZ REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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