TJCE - 3001301-92.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:00
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151188973
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151188973
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001301-92.2024.8.06.0018 Promovente: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Promovida: MARIA JOSELINA SOUSA TEÓFILO Despacho Compulsando os autos, verifica-se que tão logo foi citado da presente ação de execução de título extrajudicial, o executado informou ter realizado o pagamento do débito, mediante depósito em conta vinculada ao Tribunal de Justiça (id. 137211189).
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Fortaleza, 22 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151188973
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22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSELINA SOUSA TEOFILO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137799422
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07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60.055-170 Processo nº 3001301-92.2024.8.06.0018 Polo Ativo: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Polo Passivo: MARIA JOSELINA SOUSA TEOFILO CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prezado(a) Senhor (a) SAID GADELHA GUERRA JUNIOR Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, FATIMA XAVIER DAMASCENO, referente aos autos nº 3001301-92.2024.8.06.0018, fica V.
Sa. regularmente INTIMADO (A) DA SENTENÇA prolatada nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado através do link: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 25022814510103300000134531323 FORTALEZA, CE, 6 de março de 2025 - Servidor: MARIA VANIA FERREIRA LIMA -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137799422
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06/03/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137799422
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06/03/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 19:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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