TJCE - 0008124-28.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164643546
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164643546
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164643546
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164643546
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008124-28.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA DE SOUZA Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DESPACHO Vistos em inspeção, Determino o processamento dos recursos de apelação interpostos, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do NCPC, visto que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Tribunal ad quem. Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, escoado o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para o julgamento das Apelações interpostas. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
10/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164643546
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10/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164643546
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10/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156828061
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27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156828061
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26/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156828061
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26/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:34
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:34
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136340557
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008124-28.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA DE SOUZA Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA PENHA DE SOUZA em desfavor do BANCO BCV S.A. Alega que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (n. 46-7199927-10999) que não celebrou com o requerido. Requer, em síntese, a o reconhecimento da nulidade ou existência do contrato impugnado e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Id 113597485 e seguintes). Emenda à inicial (Id 113597497 e seguinte). Termo de audiência de conciliação inexitosa (Id 113598128). Na contestação (Id 113598130) o banco pleiteia a improcedência do pedido, aduzindo a regularidade do instrumento contratual impugnado pela requerente. Juntou documentos (Id 113598141). Réplica à contestação (Id 113598144). Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da representante legal da parte ré, enquanto essa juntou cédula de crédito bancário (Id 113595505). Decisão saneadora determinou a revogação da suspensão processual e determinou a intimação das partes para manifestação (Id 130687255). É o necessário a relatar.
Decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Na ausência de questões preliminares e prejudiciais, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura. Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais. Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente. Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor. Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica , além de que a inversão também foi decretada nos autos. Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato com o requerido, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização dos contratos de empréstimo consignado. No instrumento contratual supostamente assinado a rogo pela autora (Id 113595506), não é possível identificar o nome do rogado e das duas testemunhas.
Ademais, o banco também não juntou comprovante de transferência de valores contratados para a conta da autora. Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa. No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da requerente apontados no extrato de benefício previdenciário acostado aos autos (Id 113597490). Quanto à forma de restituição, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou o entendimento de que a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, firmado pelo STJ, ocorrida em 30/03/2021: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação. (...). 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 -(...) .
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02012862620228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) A reparação por danos morais, por sua vez, tem a função de sancionar o causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória). Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato apontado na inicial (n. 46-719927/10999), concedendo tutela de urgência para que se oficie ao INSS a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; b) condenar o réu à restituição simples dos descontos, indevidamente realizados anteriormente a 30 de março de 2021, e a restituição dobrada dos descontos posteriores à referida data, valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136340557
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28/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136340557
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28/02/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 05:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:23
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:18
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:06
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/05/2022 09:08
Mov. [100] - Conclusão
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13/05/2022 09:08
Mov. [99] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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13/05/2022 09:08
Mov. [98] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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12/05/2022 13:24
Mov. [97] - Certidão emitida
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22/02/2022 21:30
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
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21/02/2022 02:08
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:45
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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18/02/2022 13:10
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01800656-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 13:03
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27/09/2021 20:12
Mov. [92] - Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR | Decisao Interlocutoria proferida nos autos
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09/06/2021 22:01
Mov. [91] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 09:30
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WITJ.20.00168171-0 Tipo da Peticao: Peticao Civel Data: 15/06/2020 14:04
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13/05/2021 09:30
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WITJ.20.00167348-3 Tipo da Peticao: Peticao Civel Data: 18/05/2020 21:58
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12/05/2021 08:42
Mov. [88] - Conclusão
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12/05/2021 08:42
Mov. [87] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [86] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [85] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [84] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [83] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [82] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [81] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [80] - Petição
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12/05/2021 08:42
Mov. [79] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [78] - Petição
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12/05/2021 08:42
Mov. [77] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [76] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [75] - Petição
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12/05/2021 08:42
Mov. [74] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [73] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [72] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [71] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [70] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [69] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [68] - Petição
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12/05/2021 08:42
Mov. [67] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [66] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [65] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [64] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [63] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [62] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [61] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [60] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [59] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [58] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [57] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [56] - Petição
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12/05/2021 08:42
Mov. [55] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [54] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [53] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [52] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [51] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [50] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [49] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [48] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [47] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [46] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [45] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [44] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [43] - Documento
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12/05/2021 08:42
Mov. [42] - Documento
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03/02/2021 11:17
Mov. [41] - Informação | processo encaminhado ao setor de digitalizacao do TJ
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10/12/2020 17:01
Mov. [40] - Remessa | DIGITALIZACAO - 10/12/2020
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16/09/2020 00:23
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/05/2020 13:12
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 20:18
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2018 12:54
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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29/05/2018 10:26
Mov. [34] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 21/06/2018 Para intimacao do advogado da parte autora e
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29/05/2018 10:21
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES da disponibilizacao da intimacao do advogado da parte autora e/ou re, do despacho de fls. no DJ. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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25/05/2018 15:12
Mov. [32] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO para intimacao do advogado da parte autora e/ou re, do despacho de fls. - Local: 2
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23/03/2018 13:23
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Voltem-me os autos conclusos para saneamento e organizacao do processo (NCPC, art. 357). Itapaje-CE, 22 de marco de 2018 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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07/12/2017 15:57
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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07/12/2017 15:53
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certifico que a peticao de fls--, foi apresentada tempestivamente. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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07/12/2017 15:47
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Replica a contestacao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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30/11/2017 10:47
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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29/11/2017 14:18
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTACAO APRESENTADA EM AUDIENCIA. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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28/11/2017 08:50
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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10/11/2017 16:17
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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03/11/2017 14:45
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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18/10/2017 14:08
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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19/09/2017 11:27
Mov. [21] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/09/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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06/09/2017 09:24
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO EXPEDIDO CARTA DE CITACAO PARA A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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06/09/2017 09:20
Mov. [19] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:50 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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22/08/2017 14:25
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2017 15:04
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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13/07/2017 15:03
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIFICO que a parte requerente se manifestou intempestivamente. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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13/07/2017 13:50
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURACAO ASSUNTO: Proc. e demais documentos - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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11/07/2017 14:52
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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20/06/2017 13:04
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/07/2017 da intimacao do advogado da parte autora do d
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20/06/2017 12:54
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES da disponibilizacao da intimacao do advogado da parte autora do despacho de fls. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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14/06/2017 15:39
Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Para intimacao do advogado da parte autora do despacho de fls. - Local: 2 VARA DA C
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16/05/2017 17:51
Mov. [10] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2017 09:59
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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21/02/2017 10:38
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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21/02/2017 10:38
Mov. [7] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBO N 2.771/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
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21/02/2017 10:38
Mov. [6] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUICAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
16/02/2017 10:15
Mov. [5] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
16/02/2017 10:14
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
16/02/2017 10:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
16/02/2017 10:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
16/02/2017 10:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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