TJCE - 3000323-26.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 153279729
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 153279729
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000323-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): CHARLES ANTOINE GESERPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por CHARLES ANTOINE GESER em face de TAM LINHAS AEREAS.
Aduziu o promovente que adquiriu passagens aéreas da empresa promovida para realização de viagem nacional para o trecho entre Brasília/DF e Palmas/TO, com saída programada de Brasília para o dia 14/05/2023 às 20:45h e chegada ao destino dinal no mesmo dia às 22:05h. No entanto, ocorreu alteração na data do voo de forma unilateral pela promovida, modificando a partida para o dia 15/05/2023 às 05:10h e chegada ao destino final no mesmo dia às 11:05h.
Afirmou que devido a alteração, perdeu uma diária de hospedagem, bem como precisaram arcar com o custo de uma nova diária, ressaltando a readequação da programação realizada. Diante do narrado, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação id 152296088, em que o requerido alegou que o motivo da alteração do voo foi a readequeação da malha aérea e que realizou o prévio aviso da alteração do voo do consumidor, além da realocação gratuita em novo voo para o mesmo destino, cumprindo com a Resolução que rege o caso. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. id 152596616.
Réplica id 153106839, no qual o promovente reitera os termos da exordial e pugna pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. A parte promovente comprova que contratou a promovida para operar o trecho de Brasília/DF para Palmas/TO, saindo ás 20h45min do dia 14/05/2023 e chegando em Palmas ás 22h05min do dia 14/05/2023, conforme documento (id 137013325). Ademais, comprova que o voo foi alterado para o dia 15/05/2023 ás 05h10min, chegando em Palmas/TO ás 11h05min, tendo escala em São Paulo no aeroporto de Guarulhos (id 137010522). Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com a alteração do horário do voo de volta para a parte promovente, fazendo com que o consumidor tivesse que passar mais uma diária em Brasília/DF no dia 14 de maio de 2023 e perdesse sua diária paga em Palmas/TO, além de ter que modificar seu itinerário da viagem.
Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 12, que disciplina as providências a serem obedecidas pela Companhia aérea em casos de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador. O art. 12 da referida Resolução prevê que as alterações realizadas deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas e as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem como há previsão de assistência material.
Analisando os fatos e as provas coligidas, infere-se que a promovida apenas comunicou o consumidor sobre a alteração do voo no dia 14/05/2023, ou seja, no mesmo dia do embarque, sendo o prazo inferior ao previsto na legislação supracitada.
Vejamos: Ademais, infere-se que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxeram argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos do promovente, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que não demonstrou que realizou a comunicação prévia ao consumidor, dentro do prazo estabelecido na Resolução, evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço.
Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que a alteração do voo ocorreu por readequação da malha aérea não ilide a sua culpa, uma vez é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil.
A jurisprudência tem-se posicionado que na específica hipótese de alteração de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Não há que se falar, assim, em dano moral in re ipsa.
Não basta, portanto, a simples ocorrência da modificação do itinerário do voo para configuração dos danos morais.
Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Neste sentido, jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Neste contexto, observando a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário do voo de ida, ocasionando pernoite inesperado em Brasília, o que gerou lógica readequação da programação e de custos e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o promovente, valor que bem compensa o mesmo pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar: A) a quantia de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), para o promovente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento, Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153279729
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17/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:48
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137433394
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28/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000323-26.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/04/2025 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137433394
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27/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137433394
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27/02/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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