TJCE - 0216376-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:14
Remessa
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13/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:14
Transitado em Julgado
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13/08/2025 15:14
Transitado em Julgado
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13/08/2025 15:14
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/08/2025 14:50
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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13/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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11/08/2025 11:30
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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25/07/2025 16:08
Decorrendo Prazo
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25/07/2025 16:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/07/2025 16:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216376-66.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Paulo Sérgio Moreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CTB.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
COMPROVAÇÃO POR TESTE DE ETILÔMETRO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.2.
SEGUNDO OS AUTOS, O ACUSADO FOI FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO EM VIA PÚBLICA NA CONTRAMÃO, APRESENTANDO CONCENTRAÇÃO DE 0,48 MG/L DE ÁLCOOL NO AR ALVEOLAR, CONFORME AFERIÇÃO PELO TESTE DE ETILÔMETRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE, MESMO DIANTE DE RESULTADO DE ETILÔMETRO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A MATERIALIDADE FOI COMPROVADA POR MEIO DO TESTE DE ETILÔMETRO, CUJA AFERIÇÃO REVELOU CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 306, §1º, I, DO CTB.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.6.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FORAM HARMÔNICOS E SUFICIENTES PARA CORROBORAR A PROVA TÉCNICA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM SUA INIDONEIDADE.7.
A PENA APLICADA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO NA DOSIMETRIA QUE JUSTIFIQUE MODIFICAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, É DE PERIGO ABSTRATO, PRESCINDINDO DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. 2.
O TESTE DE ETILÔMETRO É MEIO IDÔNEO PARA AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ, QUANDO OBSERVADO O LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PELO §1º, I, DO REFERIDO ARTIGO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ART. 306, CAPUT E §1º, I; CP, ARTS. 59 E 68.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1829045/GO, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 17.08.2021; STJ, AGRG NO ARESP 1873064/TO, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª TURMA, J. 03.08.2021; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0201417-81.2022.8.06.0101, REL.
DES.
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 30.04.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Francisco Alves Moreira (OAB: 31818/CE) - Ministério Público Estadual -
23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:39
Mover Obj A
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23/07/2025 16:39
Mover Obj A
-
23/07/2025 16:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
23/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/07/2025 16:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/07/2025 16:32
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/07/2025 16:32
Mover Obj A
-
09/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/06/2025 10:55
Expediente automático - Certidão Atualização/Partes e Representantes - Cat. 537 Mod 200380
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05/06/2025 15:08
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 15:48
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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29/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:30
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 18:12
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 18:12
Para Julgamento
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23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/05/2025 09:09
Para Julgamento
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19/05/2025 09:03
Para Julgamento
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15/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:14
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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09/04/2025 12:14
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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06/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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06/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/03/2025 09:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0216376-66.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Paulo Sérgio Moreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. - Advs: Francisco Alves Moreira (OAB: 31818/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
05/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 16:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:53
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/02/2025 14:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/02/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 13:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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